"1 - Pode o formando denunciar um contrato de formação desportiva sem o pagamento de uma indemnização ao formador?
O contrato de formação desportiva (CFD) é o acordo celebrado entre um formador (o clube) e um formando, com idade entre os 14 e os 18, nos termos do qual aquele se obriga a prestar a este formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas de formação.
A lei aplicável prevê que o CTD pode cessar por denúncia por iniciativa do formando, mediante declaração escrita, com pré-aviso de 30 dias. Daqui resulta que o formando pode denunciar o CFD ante tempus e sem justa causa, sem necessidade de pagamento de qualquer quantia ao clube desde que respeite o pré-aviso.
Já o contrato colectivo de trabalho (CCT) aplicável admite a possibilidade de se clausular o direito de o formando fazer cessar o CFD mediante o pagamento de uma indemnização ao clube. É frequente surgirem CFD com cláusulas segundo as quais o formando pode denunciar o CFD mediante o pagamento de uma compensação pecuniária ao clube, muitas vezes de valor elevado, à semelhança das cláusulas de rescisão previstas nos contratos dos jogadores profissionais de futebol.
Assim, a regra do CCT é mais desfavorável para o formando do que a lei, segundo a qual este pode pôr termo livremente ao CFD sem o pagamento de uma indemnização ao clube.
2 - Que fonte de Direito prevalece?
A lei aplicável prevê que as suas normas podem ser desenvolvidas e adaptadas por CCT que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos, tendo em conta as especificidades de cada modalidade desportiva.
Considerando que o regime do CCT é manifestamente mais desfavorável para o formando, a meu ver deve prevalecer a solução da lei, e assim o formando pode denunciar o CFD sem o pagamento de qualquer quantia ainda que o CFD faça depender essa denúncia do pagamento de uma indemnização."
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