Últimas indefectivações

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

'Topo Gigio'

"1. José Couceiro, director técnico da FPF: «Porque é que os pais não invadem as aulas de matemática para dar bitaites e fazem-no no futebol de formação?» Simples: não esperem enriquecer através da matemática.
2. Domingos Duarte, formado no Sporting, chega à Selecção depois de, no verão, ter sido vendido ao Granada por míseros €3M. Quem deu o aval?
3. Yony González tem 25 anos, actua no 17.º do Brasileirão e nunca jogou na selecção colombiana. Mais um Caio Lucas ou é «só para ganhar dinheiro»?
4. O problema não é academia do Seixal, é o mercado: investe-se em carapau ao preço do camarão tigre.
5. «É preferível lutar pela Liga Europa do que ser eliminado nos grupos da Champions». S. Conceição (18/19).
6. Marcelo Rebelo de Sousa foi arrolado como testemunha de Bruno de Carvalho no julgamento da invasão à Academia. Quem conforta o PR?
7. 30 anos após a queda do muro de Berlim, caiu o muro dos três defesas no Sporting. Numa equipa grande não resulta com centrais pés de chumbo. E Silas não pode passar os jogos a emendar a forma como os prepara.
8. Morreu a criadora do Topo Gigio (quem se lembra?), que durante anos mandou as crianças para a cama. Marchesín, Saraiva, Uribe e Luis Diaz nunca o conheceram.
9. Notícia: «Chineses sacrificaram porcos em crash-test». Frederico Varandas tem feito o mesmo com seres humanos no cargo de treinador.
10. O presidente leonino diz que já sabia que teria um mandato com golpes baixos: Jesé, Bolasie, Fernando...
11. O Benfica está com uma grave infecção europeia e Bruno Lage, com as opções que toma, coloca-se mais do lado da bactéria do que do antibiótico.
12. No campeonato faltam 23 jornadas, e da maneira que o Benfica está a jogar talvez Bruno Lage precise de ser pai mais 23 vezes.

P.S. - 5 da manhã em Portugal é meia-noite na Colômbia. Esclarecido."

Gonçalo Guimarães, in A Bola

Benfica tem razão. E agora, como é?

"Disse, em acórdão, o Tribunal Administrativo do Sul, dando razão ao Benfica num recurso de decisão do Conselho de Disciplina da FPF, ratificada pelo Pleno do mesmo órgão e pelo Tribunal Arbitral do Desporto: «É inconstitucional considerar que, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas, é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube (...), pois, na prática, significa impor ao clube uma responsabilidade objectiva por facto de outrem».
A partir de agora, através do incremento da burocratização, expresso no «sem mais» de acórdão, deverá ser encontrada, na responsabilidade individual, a forma de punir os actos ilícitos nos recintos desportivos.
Torna-se, contudo, fundamental, que sejam disponibilizados meios para que essa fiscalização seja eficaz. Caso contrário, a culpa morrerá solteira.
Com uma nova lei contra violência no desporto, aprovada nos últimos dias da legislatura anterior, prestes a entrar em vigor, fica a ideia, depois desta decisão judicial, de que os tribunais vão ser palco, durante muito tempo, de novas batalhas que vão manter vivo, grosso modo, o status quo. E essas não são boas notícias para quem gostava de ver a violência verbal arredada do interior dos mesmos. Mas, num estado de Direito, há que respeitar o primado dos Tribunais..."

José Manuel Delgado, in A Bola

Sebastião?!

Trabalhar...

Tribunal absolve Benfica e anula castigos do IPDJ

"Instância judicial considera que a conduta do Clube no seu relacionamento com os adeptos não viola a Lei.

O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa absolveu o SL Benfica das penas de disputar um jogo de futebol à porta fechada e do pagamento de uma multa de 56 250 euros. Naquela instância de recurso, o Clube foi declarado isento de culpa nas 14 contraordenações que haviam sido impostas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) em 27 de Agosto de 2018.
Além de julgar procedente o recurso e decidir pela absolvição do SL Benfica, o Tribunal considerou que a conduta do Clube no relacionamento com os seus Grupos Organizados de Adeptos (GOA) não viola a Lei.
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa realçou que os adeptos inseridos em GOA "não deixam de ser adeptos e têm o direito a aceder a qualquer local do estádio desde que tenham título de ingresso válido para o requerido lugar". "Caso tal ocorra não poderão é fazer-se acompanhar das bandeiras e tarjas que entram nos sectores a elas reservados, como decorre aliás do regulamento de segurança da recorrente (...). Tal material coreográfico entra apenas em sectores específicos do estádio e que ali estão discriminados e que coincidem, sim, com os locais onde os adeptos conotados com os No Name Boys e com os Diabos Vermelhos assistem aos jogos", lê-se no acórdão.
"Tal acesso e permanência não deve ser confundido com o apoio referido no art.º 14º/2 da Lei nº 39/2009 de 30/07. Como aliás ficou provado, qualquer adepto, ainda que não inserido em GOA, pode requerer autorização para entrada no estádio com o mesmo tipo de material que o fazem os adeptos dos No Name Boys ou dos Diabos Vermelhos, sendo certo que o referido material terá de ficar confinado nas zonas determinadas no regulamento de segurança", conforme é explicado na página 86 da sentença.
"Da leitura deste preceito, em vigor no ordenamento jurídico, conclui-se que não se distinguem os adeptos dos GOA dos demais adeptos quando estão em causa questões especiais de segurança, ou seja, no caso de jogos de risco elevado (…). Assim, pode concluir-se que a permissão, por parte da recorrente, de uso e porte pelos No Name Boys e Diabos Vermelhos de faixas e bandeiras para sectores determinados do estádio não constitui uma forma de apoio aos mesmos, nos termos previstos no art.º 14º/2, mas sim constituem medidas de segurança a que qualquer promotor de espectáculo desportivo está vinculado a fim de assegurar que o espectáculo desportivo decorra com todas as condições de segurança para os adeptos e espectadores em geral", detalha o acórdão.
"A nova Lei veio introduzir um regime clarificador no sentido de que fez prevalecer os interesses relacionados com a segurança efectiva nos espectáculos desportivos sobre as questões formais relacionadas com a constituição, ou não, dos GOA como associações, e por outro lado esclareceu que o material coreográfico pode ser utilizado por qualquer adepto desde que nos jogos de risco elevado seja colocado e afixado em zonas específicas do estádio. Nesse sentido pôs termo a qualquer putativa desigualdade que pudesse ser invocada no sentido de dizer que o promotor do espectáculo desportivo ao permitir a entrada de material coreográfico às claques lhes dá apoio porque não o permite aos outros adeptos. Agora o promotor do espectáculo está vinculado a tal obrigação", explicita-se. 
"Assim, não se verifica apoio, mas apenas cumprimento da Lei quando a recorrente permite às claques ostentarem, no seu recinto desportivo, faixas ou tarjas, o que aliás é permitido aos demais adeptos. E a actuação da recorrente corporiza-se no facto de não só permitir a entrada dos referidos objectos como ainda diligenciar pela sua afixação em condições de segurança. Tal não configura apoio, mas apenas cumprimento de uma obrigação legal por meios próprios por si custeados e assumidos", conclui o acórdão do Tribunal."

Cadomblé do Vata (prioridades...)

"Tendo absoluta consciência de que tal não irá suceder, o acabrunhamento que actualmente mina as mentes da Nação Encarnada, devia ser uma valente lição para quem dirige os destinos d'O Clube. Qualquer ET futebolístico (portanto, um americano) que hoje coloque as viscosas patas em solo português julgará que o Sport Lisboa e Benfica atravessa uma crise de resultados tão grave que o próprio futuro da instituição está em perigo.
Fazendo um pequeno resumo do ano 2019 em termos de de campeonato, os números são humilhantes... para os nossos adversários: 30 jogos, 28 vitórias, 1 empate e 1 derrota. Na presente temporada são 10 vitórias em 11 jogos. Nem vou referir golos marcados, cifro-me apenas nos sofridos: apenas 4. Dito de outra forma: esmagador, mesmo sabendo que tamanho desiderato se deve à vantagem de jogarmos contra Aves, Tondela e Gil Vicente, enquanto os nossos rivais mais próximos disputam o campeonato contra Barcelona, Liverpool e Juventus. Os recordes vão caindo mas ninguém lhes liga, porque mesmo coleccionando 3 goleadas e 2 jogos bem decentes contra B-SAD e Rio Ave, ninguém consegue ver mais além das visitas a Moreira de Cónegos, Tondela e Açores (contra FC Porto apenas fizemos falta de comparência), que por mera casualidade, se sucederam a jogos de Liga dos Campeões.
É no raio da maior competição inter clubes do Mundo que reside toda a raíz dos nossos males. No cume da Champions está a nascente das nossas exibições menos bem conseguidas e na foz dos resultados obtidos na Europa está o epicentro do gigante desagrado da massa adepta, que até a visão da fabulosa sequência interna tolda. Já ninguém aguenta a pobreza internacional que exibimos ao ponto de nos esquecermos que há apenas 5 ou 6 anos disputamos 2 finais europeias. Depois de vencermos 1 campeonato em 15 anos, varremos 6 em 10 e de repente sabem a Taças da Liga. 
Chegamos a um ponto tal que vencendo o actual torneio nacional, que só por acaso lideramos, o Povo da Águia exige a subalternização deste torneio na próxima temporada em benefício da Liga dos Campeões com objectivo mínimo de meias finais, porque o histórico diz-nos que uma vez lá chegados, a passagem ao confronto final é certa. Na SAD, marquem em letras garrafais no quadro do fundo da sala "Só Queremos Champions / O Campeonato não Interessa"... a não ser que fiquemos abaixo do primeiro lugar."

Balanço da Formação

"O momento é de pausa nas competições nacionais e no Benfica Campus surge a oportunidade de reflectir sobre o trabalho desenvolvido até ao momento. Os sinais não poderiam ser mais positivos. 
Cada jogador é um projecto e a estratégia é clara: encontrar o melhor espaço competitivo para o atleta, submetê-lo a um nível de dificuldade que o leve à superação, enquadrá-lo num modelo colectivo de jogo e fomentar a cultura de vitória benfiquista. Resultado? Forte evolução individual e equipas com níveis competitivos elevados nas diversas provas em que o nosso Clube participa.
Nos campeonatos nacionais de Iniciados (Sub-15) e Juvenis (Sub-17), o Benfica garantiu a passagem às segundas fases com posições cimeiras nas tabelas classificativas.
Os Juvenis A benfiquistas terminaram a primeira fase com um registo totalmente vitorioso (11 jogos, 11 vitórias!), com 51 golos marcados e apenas 8 sofridos. Estes números ganham maior relevância atendendo ao facto de Filipe Coelho ter utilizado um total de 42 jogadores, seis deles Juvenis de 1.º ano (Sub-16) e 14 Iniciados (Sub-15).
Já os Iniciados A terminaram a Série E com os mesmos 31 pontos do rival Sporting, sem derrotas (10 vitórias e um empate), com 63 golos marcados e 8 sofridos.
Nos escalões mais avançados, encarados como a transição para o futebol profissional, os registos mantêm-se assinaláveis e a lógica de “queimar etapas” é ainda mais visível.
No campeonato nacional de Juniores (Sub-19), o Benfica lidera a Zona Sul com 8 pontos de vantagem em relação ao segundo classificado, o Estoril Praia, sem qualquer derrota (11 vitórias e um empate) e com uma base de jogadores juniores de 1.º ano (Sub-18).
Quanto aos Sub-23, lutam pela liderança da primeira fase da Liga Revelação (2.º lugar, a um ponto do líder), tendo o técnico Jorge Maciel já dado minutos a 41 jogadores até ao momento e com forte utilização de jogadores juniores (18).
A Equipa B, em pleno processo de renovação e novas oportunidades, prossegue a sua caminhada na sempre exigente 2.ª Liga. As “dores de crescimento” têm sido visíveis nos resultados, embora também seja visível o crescimento que o grupo comandado por Renato Paiva tem registado durante a competição. Esse é o grande pano de fundo do projecto da Equipa B: crescer na adversidade e ganhar níveis de prontidão para a exigência do patamar máximo.
Todos estes dados apontam para uma realidade irrefutável: os nossos jovens abraçam as dificuldades de defrontarem adversários mais velhos enquanto desafios e não defraudam as expectativas no momento de os superar, tanto a nível quantitativo (resultados) como qualitativo (exibições).
De realçar que ontem também se ficou a saber da participação dos nossos Iniciados na ICC onde vão representar Portugal nos Estados Unidos.
International Champions Cup é sinónimo de prestígio internacional. Depois do sucesso da participação da equipa principal no torneio de pré-temporada, cabe agora aos nossos Iniciados levarem a marca do Benfica Campus e o que melhor se faz na formação em Portugal aos Estados Unidos. Entre clubes e academias de referência internacional, como Real Madrid, Barcelona, Juventus FC, Arsenal, Tottenham Hotspur, PSG, Roma, Vasco Da Gama ou Chivas de Guadalajara, o Benfica surge como único representante português, para uma experiência que dificilmente os nossos jovens vão esquecer!

P.S.: Num momento em que tanto se fala sobre a qualidade do futebol português e em que atingimos o sexto lugar do ranking da UEFA, ultrapassando a Rússia, apesar de todas as diferenças de dimensão geográfica e financeira, importa comparar e reflectir se o país no seu conjunto e em que sectores de actividade está nesta posição? Um lugar, é justo reconhecer, conquistado graças ao trabalho dos clubes e com as devidas repercussões também ao nível das selecções, como se tem verificado pelo aproveitamento do potencial dos nossos melhores talentos e títulos internacionais recentemente conquistados. Ainda muito há a melhorar na indústria do futebol português, mas também é justo reconhecer muito do meritório trabalho que tem sido feito pelos profissionais deste sector, que tanto têm prestigiado o país internacionalmente."

Benfica Podcast #343 – Honey, we’re Pregnant

“O que interessa é ganhar", ou a história dos três porquinhos

"Penso que será pacífico afirmar-se que o Benfica 2019/20 está a jogar mal. Salvo um ou outro lampejo de qualidade de jogo, aqui ou ali, como os segundos 45 minutos na supertaça, a esmagadora maioria das exibições da equipa na corrente época tem alternado entre o sensaborão, o medíocre ou mesmo o mau.
Não serve este texto para discutir as razões para o fraco desempenho da equipa do ponto de vista de quem assiste a um espectáculo (embora, sobre esse tema, tenha a minha opinião bem formada), serve sim para alertar para o perigo do “interessa é ganhar”, argumento irrefutável que branqueia a insuficiente qualidade das exibições a que vimos assistindo esta época. Sim, é verdade. O que interessa é ganhar. Somar vitórias, pontos, vencer títulos e acumular troféus no museu.
Todavia, considero preocupante que se resvale (que o Benfica resvale), perante quem questiona o modo como se ganha, para o fácil e cómodo argumento do “interessa é ganhar”. Não resisto ao paralelismo com o conto de Joseph Jacobs, “Os Três Porquinhos”, que relata a história de três pequenos suínos que, saídos do lar da sua mãe para encarar uma vida independente, construíram cada um a sua casa, uma de palha, uma de madeira, uma de tijolo e cimento. Como é lógico, apenas uma resistiu à voracidade de um lobo faminto e deu as condições ao respectivo porquinho para viver uma vida longa, próspera e lhe permitiu alargar a sua família.
Ora, o futebol do Benfica 2019/20 é uma casa de palha na Europa, que tem sido varrida por lobos de todo o continente, tendo apenas resistido a uma investida de um ferido lobo francês; e é uma casa de madeira em Portugal, que tem resistido perante a doença e fragilidade dos lobos que por cá pululam – sem que, no entanto, não tenha deixado de ficar gravemente danificada numa das investidas iniciais do inimigo. É evidente que a casa que construímos, no curto prazo, dá para viver. Mesmo considerando que, de vez em quando, temos de visitar o covil dos lobos lá fora e que isso, quase invariavelmente, no causa dissabores.
Mas o Benfica, se quer uma vida longa, próspera e feliz, se quer visitar o covil dos lobos e, de quando em vez, sair apenas com uns arranhões ou mesmo orgulhosamente ileso, tem de pensar seriamente em construir uma casa de tijolo e cimento. E isso implica mudar os materiais de construção e, estou em crer, implicará também mudar o arquitecto. Bem sei que o tijolo e o cimento não nos colocam a salvo de tempestades e dos lobos do topo da cadeia alimentar. Mas nós, melhor que ninguém, porque passámos pelo mesmo com o anterior arquitecto, devíamos saber que viver numa casa de madeira, mais tarde ou mais cedo, vai redundar na ida da mesma pelos ares. Ter uma casa para viver não é, não pode ser tudo, especialmente quando sabemos que, a todo o momento, ela pode cair.
Nós, como sempre, os que defendemos este lar com unhas e dentes, mesmo que por vezes impotentes perante a ferocidade da matilha circundante, estaremos aqui para ajudar a construir a nova casa, com os novos materiais, para que os lobos fiquem ao largo e andemos, aqui e nessa Europa fora, orgulhosamente ilesos."

Os 6 destaques do arranque de época do SL Benfica

"Em meados de Novembro, e com 11 jornadas do campeonato já disputadas, quatro jogos da Liga dos Campeões realizados e três jogos de cada uma das taças realizados, já é possível fazer um destaque daqueles que no Sport Lisboa e Benfica mais têm impressionado e daqueles que têm estado aquém do exigido.
Numa época de altos e baixos, onde a equipa sucumbe na Europa, mas vai, com claras dificuldades, liderando a nível nacional, as constantes fracas exibições do colectivo encarnado atormentam os benfiquistas.
Alguns têm sido responsáveis pela liderança encarnada, mas outros terão maior responsabilidade no fraco futebol exibido. Nesta lista de destaques ficam de fora jogadores que simplesmente ainda não surgiram, como é o caso de Svilar, Ebuehi, Conti, Fejsa e Zivkovic. Também não irei considerar nem Samaris nem Taarabt, dois mistérios deste arranque de época: aparecem tão depressa quanto desaparecem, como um fenómeno paranormal para o qual não existe explicação.
Segue, então, o meu top 6 de destaques deste arranque de época com um extra no final.

1. Bruno LageTal como Ferro, passou de revelação a desilusão. Tudo de bom que vimos de Lage no passado parece agora ter-se evaporado. Hoje, Bruno Lage parece um treinador acomodado, sem chama, sem exigência e sem real motivação. Hoje, Lage apresenta-se como um treinador imperceptível. Quais as suas ideias? Quais as suas preferências individuais? Qual a sua gestão do plantel? Quais os seus objectivos? Qual a sua participação na construção do plantel? Quem é o treinador Bruno Lage e qual é a sua linha orientadora? Fica a ideia de que, com as suas escolhas, Bruno Lage abdicou da Liga dos Campeões, mas por outro lado fica a certeza de que, mesmo apostando nessa competição como tem apostado na Liga, a equipa não apresentaria futebol para fazer melhor do que tem feito. O boom de Lage deixou-me motivado para ver o que seria este Benfica com uma pré-época nas suas mãos. Fico sem perceber se tem havido, sequer, mão de Lage.

2. Ferro Custa, mas tem de ser. O nosso central revelação está, até este momento, a realizar uma época bastante desapontante. Aparece mais inseguro no momento defensivo, mais passivo na abordagem dos lances e menos determinante com a bola no pé. Um central que parece estar hoje a jogar mais a medo do que quando se estreou. Um central que mostra inseguranças que ainda não lhe tínhamos visto. Quando se esperava a explosão de Ferro, o que se tem visto é um constrangimento do seu futebol. Tem melhores atributos que o seu colega de defesa e é um central mais evoluído, mas neste momento exibe-se num nível muito abaixo de Rúben Dias.

3. Seferovic O meu primeiro destaque negativo terá de ser Seferovic. O avançado suíço deixou o relógio em casa e tem andado pouco assertivo nos relvados. Passou de melhor marcador do campeonato a um avançado que celebra cada golo em revolta com as saudades deixadas. Nem é uma questão de marcar poucos golos, mas sim de falhar muitos. Um avançado, por mais influência que tenha no jogo defensivo e construtivo da equipa, não pode ser tão displicente no momento de colocar a bola nas redes adversárias. Para piorar, Seferovic não tem sido assim tão influente. Joga muito escondido do jogo e tem definido e decidido mal vários lances de ataque. Parece que corre muito, mas recuso-me a ver isso como um ponto positivo das suas exibições. É que, para mim, esse é um dos principais motivos para o seu fraco desempenho com bola.

4. Rafa Nem a lesão que agora o afasta da Luz esmorece o brilho das suas exibições, muito pelo contrário. Rafa foi o principal motor ofensivo dos encarnados. Constantemente, rasgou o marasmo de um colectivo inexistente, ligando ele só por si as linhas defensivas e ofensivas. Velocidade, rapidez, criatividade, técnica e um sentido de golo bem mais apurado. O Messi dos pobres, o pequeno genial de um menos óptimo Sport Lisboa e Benfica. Enquanto jogava, Rafa colocava as bancadas a gritar o seu nome e agora, lesionado, continua a colocá-las a chamar por si.

5. Odysseas O guardião helénico merece também todo o destaque. Depois de um final de época conturbado, e de um mercado de transferências que o colocava como segunda opção, arrancou a época como única opção e com exibições que arrumam os Perins desta vida. Sim, Vlachodimos tem as suas limitações fora dos postes, mas nota-se evolução e continua a ser crucial com várias defesas salvadoras. Se o SL Benfica está neste momento na liderança do campeonato muito o deve a Odysseas Vlachodimos, que jogo após jogo vai negando golos cantados ao adversário.

6. Grimaldo O lateral espanhol é o meu primeiro destaque positivo neste arranque de época. Teve uns primeiros jogos de pouca inspiração, mas quando a equipa precisou foi ele que assumiu a batuta da criatividade. Nos últimos jogos temos assistido a um Grimaldo todo o terreno, fazendo não só toda a lateral esquerda, como também sendo o jogador que cria e encontra linhas no centro do campo: um “lateral 10”. É, neste momento, o jogador mais talentoso no XI titular do Sport Lisboa e Benfica. 

Extra
Os bebés de Lage Depois do Top 6 de destaques, deixo aqui esta nota relativamente aos bebés de Lage. Para esta época, juntamos a Rúben Dias e Gedson as revelações Ferro e Florentino e também as novas apostas Jota, Tomás Tavares, Nuno Tavares e ainda David Tavares e Tiago Dantas – que apareceu como opção no arranque da pré-temporada. Com três meses de competição, o desempenho das novas apostas do Seixal não tem sido nada entusiasmante. À excepção de Rúben Dias, porventura o menos talentoso, todos os outros não têm conseguido afirmar-se com qualidade na equipa principal. David e Dantas são de momento cartas fora do baralho, Jota pouco demonstrou no pouco que jogou, Nuno Tavares desapareceu depois de um par de más exibições, Tomás joga ainda muito a medo e Florentino e Ferro não têm dado continuidade às boas exibições da época passada, aparecendo agora como jogadores bem menos preparados. Por fim, Gedson, que mesmo não sendo um verdadeiro bebé de Lage, também entra nesta fornada do Seixal, e tem sido completamente mediano nas suas prestações. Quando o projecto do Seixal é a única grande arma deste Sport Lisboa e Benfica, quando o Seixal parece ser o único projecto que importa no clube, é preocupante constatar que o Seixal poderá não ser uma verdadeira galinha dos ovos de ouro."

Contributo para um estádio sem bancadas

"Não é preciso consultar os relatórios da FIFA ou as contas anuais dos clubes de topo para encontrarmos sinais inequívocos de que o futebol há muito que baixou a cabeça para contemplar o seu próprio umbigo e não fará tenções de voltar a levantá-la tão cedo. Venham de lá esses apelos dos treinadores, as queixas dos jogadores, o descontentamento dos adeptos. Este futebol é como algumas bactérias, um feudo multirresistente ávido de alargar fronteiras para onde quer que lhe acenem com um cheque.
É um facto irrebatível, o futebol tornou-se num negócio puro e duro, por muito que se alimente desse combustível passional que acciona o motor da máquina. E, num certo sentido, é assim que tem de ser, num mundo em que os clubes são Sociedades Anónimas Desportivas e, como tal, activos para serem geridos com racionalidade, equilíbrio contabilístico e transparência. No plano teórico, claro está. Por isso, a olhar para o passado longínquo com saudosismo e, acima de tudo, encarar como uma referência os tempos em que imperava o amor à camisola é pouco mais do que um exercício de anacronismo.
Há, porém, uma linha que separa a gestão que é posta em prática pelos clubes daquela que deve ser seguida pelos dirigentes das entidades que lhes superintendem. Porque o exemplo deve vir de cima, antes de mais, e porque a prestação de contas, neste caso, não tem como alvo exclusivo os accionistas de uma só cor e símbolo, mas um espectro incontável e indistinto de adeptos que quer continuar a acreditar que vale a pena ir aos estádios. Mas valerá mesmo?
A tendência a que temos assistido diz-nos, pelo menos, que algumas federações, a UEFA e a FIFA têm feito gala de dificultar ao máximo a vida dos seguidores que se gabam de defender com unhas e dentes. Basta olhar para as recentes escolhas dos países anfitriões das grandes competições de selecções, para a forma como é gerida a logística, dos bilhetes ao alojamento, para o tapete de suspeitas que se tem desenrolado sob os pés dos dirigentes da FIFA, por exemplo, para concluirmos que o discurso e a prática são peças de puzzles distintos.
O capítulo mais recente deste alheamento face àquela que é, na verdade, a força motriz do negócio é o filão da exportação das Supertaças. Já não é uma novidade, é certo, mas a Real Federação Espanhola de Futebol (RFEF), “apadrinhada” pelos clubes em causa, elevou-o a um novo patamar. A partir de Janeiro de 2020, e pelo menos durante três épocas, a tradicional Supercopa não só emigra para os distantes relvados de Jeddah, como muda inclusive de formato, para justificar, com uma “final four”, os 50 milhões de euros que as autoridades sauditas vão desembolsar por edição.
São os novos tempos, dirão alguns, e temos de nos adaptar. Não vem mal ao mundo com a alteração pura e simples da mecânica da competição e os bolsos sem fundo do novo anfitrião talvez até sejam suficientes para compor o estádio, mas parece-me pouco avisado voltar as costas aos adeptos que pagam religiosamente as quotas e que, durante os restantes 360 dias do ano, seguem de perto o dia-a-dia do clube. E de perto, neste caso, é para ser entendido de forma literal.
A Supertaça italiana também já acedeu à chamada da Arábia Saudita, depois de ter passado pela China e pelo Qatar. A francesa já andou pelo Canadá, pelos EUA e até pelo Gabão, tendo a mais recente edição decorrido em solo asiático. E agora é Espanha a anunciar, com pompa e circunstância, que durante uma semana vai ignorar os interesses dos sócios e adeptos de quatro dos seus principais emblemas para acrescentar uns milhões de euros ao orçamento – ao federativo e ao dos clubes em causa. É como se se estivesse a transformar uma prova oficial, com vincada tradição (no caso espanhol são quase 80 anos de existência), num mero torneio de pré-temporada destinado a favorecer a internacionalização de uma marca.
É importante e avisado diversificar as fontes de receita, e nada melhor do que aproveitar as oportunidades de um mundo (e de um desporto) global para o alcançar. A começar pelo bolo das receitas televisivas, que não pára de crescer e de ganhar peso na própria estratégia de financiamento dos clubes. À luz desse entendimento, os adeptos de sempre, enquanto utilizadores/pagadores de um espectáculo que se esgota em dois ou três jogos por mês, representam um contributo menos atractivo.
Para miséria geral, o raciocínio é cada vez mais este: “Ficaram em casa a assistir ao jogo? Tanto melhor”. É da maneira que aumentam o share e potenciam uma revisão em alta dos direitos de TV numa próxima negociação. Talvez um dia, quem sabe, se possa maximizar ainda mais a receita abdicando das bancadas em futuros estádios."

Luis, os teus meninos estão a terminar a actuação

"«Os futebolistas são como actores de cinema, querem ser aplaudidos»... Luis Aragonés disse-o e sentiu-o. Estaria hoje de pé, no último aplauso a David Villa, mais um dos fabulosos daquela Roja que passou de eterna fracassada a larga dominadora do futebol europeu e mundial. A Roja, que assim foi baptizada pelo próprio Luis Aragonés, que apaixonou uma geração e que deixou um marco.
No futebol, o sucesso é efémero e o esquecimento rapidamente abraça quem passa à história. Excepção aos imortais. E é aí que têm de se situar aqueles rapazes que com Aragonés deram o ponto de partida para a conquista do Mundo - Del Bosque teve a arte de aproveitar os alicerces e de lhes dar consistência.
Naquele Junho de 2008, La Roja estava em ponto rebuçado. Raúl González até podia ser um histórico do Real Madrid, melhor marcador da selecção e ter feito 23 golos nessa época. Não caberia na selecção, porque o seu ego, confundível com estatuto, era visto por Aragonés como um grão de areia na engrenagem. Foi Güiza, então melhor marcador do campeonato, mas somente para fazer descansar os explosivos Fernando Torres (Liverpool) e David Villa (Valência), os imprescindíveis.
O tempo deu-lhe razão e não foi preciso muito esforço. A barreira psicológica dos espanhóis com os quartos de final, quais ingleses traumatizados com os penáltis, foi ultrapassada contra a Itália, com um enorme Casillas no desempate desde os 11 metros, e o troféu seria levantado pelo guarda-redes em pleno Ernst Happel. Um mês que mudou a história do futebol espanhol e que lhe começou a dar os condimentos para a hegemonia que depois se veria, quer em selecções, quer em clubes.
2019 marcou o adeus de ambos os avançados ao futebol. Primeiro, El Niño, agora, maraVilla. Dois tradutores do futebol de quilate da Roja em golos. Dois imortais.
A Torres associa-se presença, instinto, conhecimento profundo de movimentações e também o rótulo de primeira promessa a emergir nessa geração. A Villa aponta-se faro de golo, capacidade de acelerar, frieza para decidir. Ambos foram enormes, numa selecção onde era difícil definir a grande estrela. Casillas era decisivo entre os postes, Puyol e depois Ramos tinham a voz da liderança, Xavi e Iniesta possuíam a arte de pensar muito mais rápido do que os outros e de executar com uma mestria e elegância distintas.
Estava lá tudo, na escola de Luis Aragonés. «Apanhei uma selecção, tento deixar uma equipa», dizia na despedida. Deixou uma equipa e o futebol reconhece-a como inesquecível.
David Villa levará, por certo, duas amarguras: aquela lesão na meia-final de 2008 contra a Rússia, que lhe tirou a final com a Alemanha; e a grave lesão em dezembro de 2011 que não o deixou ser, novamente, o homem-golo naquela que seria a revalidação do título europeu. Sobra, contudo, muito mais para enaltecer, tanto que Espanha não tem maior artilheiro na sua história.
Sobe agora ao palco onde estão Xavi, Torres, Puyol, Xabi Alonso, a ser aplaudidos como actores de cinema, mas onde ainda falta chegar o principal: Andrés Iniesta."

O Cantinho do Olivier #13

Benfiquismo (MCCCLII)

Respect...

105x68... Veloso, Queiroz & Vicente

Família...

Capote!!!

Benfica 39 - 18 Boa-Hora
(19-12)

Depois de uma derrota pesada, regresso às vitórias com uma goleada, em jogo antecipado...

O centenário do futuro capitão

"Estávamos no dia 16 de Setembro de 2017. O SL Benfica visitava o Boavista no estádio do Bessa. Seguindo os “ventos” da aposta na formação, mais um jovem produto da academia Seixal estava preparado para se estrear. Rúben Dias, defesa central à data com 20 anos, preparava-se para entrar em campo e cumprir o seu sonho. Rúben fez os 90 minutos, minutos de má memória para os encarnados (o Boavista venceu 2-1), tendo feito uma exibição muito competente e, sobretudo, promissora. O jogo foi cumprido ao lado do capitão Luisão, naquilo que pareceu uma passagem de testemunho, uma “bênção” do capitão.
O primeiro golo na equipa sénior surgiria em dezembro do mesmo ano, frente ao Vitória FC, no Estádio do Bonfim. O jovem central português correspondeu da melhor forma a um cruzamento de Zivkovic para o segundo poste, cabeceando a bola para o fundo das redes do guardião “sadino”. Nesta altura, sabíamos já que o Benfica tinha na mão um diamante em bruto.
Desde a sua estreia, às mãos de Rui Vitória, Rúben Dias pegou de estaca na equipa principal do Benfica, tendo sido o jogador de campo mais utilizado nos últimos anos. No jogo do campeonato frente ao Rio Ave, o central atingiu o marco dos 100 jogos pelos encarnados, apenas com 22 anos. Nestes 100 jogos, apontou 10 golos, um número interessante para um defesa central. Como é que em tão tenra idade é possível ter já tantas partidas no clube encarnado?
Em termos estatísticos, Rúben Dias está ao nível da elite dos defesas centrais europeus. No capítulo do desarme e da antecipação, a área pelo qual o central mais é elogiado, Rúben Dias efectua 2,3 cortes por jogo (dados do SofaScore) e 1,2 interceptações. A leitura do jogo do jogador e a sua boa condição física permitem-lhe recuperar a bola com grande frequência. É muito difícil ultrapassá-lo seja em técnica ou em velocidade.
No que diz respeito aos duelos, o internacional português apresenta números excelentes. Vence 67% dos duelos no solo e tem uma impressionante taxa de sucesso nos duelos aéreos com 57%, números compráveis aos de Harry Maguire. Se o central do Manchester United FC é conhecido pelo jogo aéreo, Rúben Dias não fica muito atrás. Sempre uma arma importante nas bolas paradas ofensivas (como demonstrado pelo seu número de golos), é igualmente uma grande mais valia na defesa das bolas paradas, sobretudo com a marcação à zona de Bruno Lage.
No início da sua carreira enquanto sénior, era fácil identificar a construção de jogo como uma das suas fraquezas. Está claro que Rúben Dias está longe de ser um exímio central com a bola nos pés, mas têm-se visto grandes progressos neste aspecto. Nesta época, o central tem uma elevada taxa de sucesso nos seus passes, acertando 89% dos mesmos. Mas é nos passes para o meio campo adversário que se vê a evolução de Rúben. Ao longo desta época, leva uma taxa de concretização de 81%.
Estes números não estão muito longe do que faz o seu companheiro do sector central da defesa, Ferro, que é bastante mais reconhecido pela sua qualidade de passe. A evolução nestes 100 jogos de águia ao peito foi notável, e parece que este crescimento será apanágio do atleta durante toda a sua carreira.
A agressividade excessiva que era característica de Rúben Dias tem vindo também a desvanecer. O seu controlo aumentou, a qualidade na tomada de decisão subiu consideravelmente e qualidades como a antecipação e posicionamento defensivo sobrepuseram-se às sucessivas tentativas precipitadas de desarme. Paolo Maldini, ex-central italiano, costumava dizer que se sentisse a necessidade de fazer um corte, já tinha falhado no seu trabalho de central. Rúben parece ter absorvido esta ideia e aparece agora muito mais desenvolvido neste aspecto.
Este foi um processo natural que só foi possível através da maturação do atleta, que surge necessariamente do tempo de jogo. O tempo de jogo e a paciência são fundamentais no crescimento enquanto jogador. Comparando as exibições nos seus primeiros jogos de equipa A com a sua performance, digna de homem do jogo, na final da Liga das Nações, ficamos como uma excelente noção do quão longe chegou o jogador formado no Seixal.
É certo que olhamos para Rúben Dias e vemos um central de muito boa qualidade, mas que tem ainda capacidade para atingir patamares mais elevados. As qualidades estão à vista, mas isso não basta para chegar aos 22 anos e já ter atingido 100 jogos pelo clube e 16 internacionalizações.
Dias sempre se destacou dos demais na componente desportiva, mas a sua capacidade de liderança brilhava tão alto quanto a sua qualidade. Capitão em quase todos os escalões de formação, inspirava os seus colegas e discursava com uma capacidade que envergonha muitos jogadores veteranos.
O camisola ‘6’ está no Benfica desde os infantis. Ao longo de todo este percurso, aprendeu muito sobre o que é a mística encarnada e absorveu o ADN do Benfica. Rúben Dias sente o clube como muito poucos. Num mundo futebolístico onde a bola gira à volta do dinheiro e a ideia de jogador “mercenário” se torna cada vez mais comum, a dedicação de Rúben ao clube surge como uma lufada de ar fresco.
É provável que o central português permaneça no Benfica durante uma grande parte da sua carreira? Não, arrisco-me até a dizer que sairá no final da época ou mesmo já em Janeiro. É certo que a saída é muito plausível, mas a maioria dos benfiquistas sonham em ver o jovem com a braçadeira de capitão no braço anos a fio. Independentemente de onde o futuro o levar, Rúben Dias é Benfica e Benfica é Rúben Dias."

É assim que o Destino bate à porta

"Carpentier era um dândi. Depois de terminar a carreira, distrubuia fotos suas com a frase: «Georges homme du monde»

Quando Carl meteu na cabeça que iria desposar Johanna Reiss, o irmão, Ludwig, ficou furibundo. Na Viena de 1806, Johanna era tida como uma flausina, o tipo de mulher que nenhum homem de bem queria ter dentro do seu círculo familiar. E Ludwig era um homem de bem. Já Carl, bom..., Carl era um parlapatão. Chegou a oferecer ao Teatro de Viena uma série de composições musicais da autoria de Ludwig e este, como é óbvio, não achou piada à trampolinice. Mas já deve ter sorrido de íntima satisfação quando, cinco anos depois, Carl apresentou queixa à polícia declarando que a mulher o roubava. A coisa foi feia. Meteu facadas e tudo. E Johanna foi condenada a um mês de prisão domiciliária.
Enfim, todas as famílias têm os seus podres e precisam de viver com eles. O problema de Ludwig e de Carl é que usavam o nome de van Beethoven. E quando um Beethoven vem à baila ouvem-se ao longe os acordes – Tan-Tan-Tan-Tan – da Quinta Sinfonia. Acordes que Ludwig definiu desta forma muito simples: «É assim que o Destino bate à porta».
O Destino deu a Carl e Johanna um filho: Karl. O tempo apaziguou a relação entre os irmãos ao ponto de Carl ter decidido que, perante a iminência da sua morte, devastado que estava pela tuberculose, desejava ver o rapaz ser entregue aos cuidados de Ludwig, retirando-o da perversa influência materna, matéria que deixou explícita no seu testamento. Johanna não era decididamente boa rês. E, não o sendo, deitou mão ao documento, alterando-o por via de uma imitação manhosa da letra do marido. O assunto foi parar à barra do tribunal. O juiz, que talvez não prezasse muito o futuro do jovem Karl, embirrou bastante com Ludwig, interpretando como arrogância a sua crescente anacusia. Ao ponto de o questionar: «Diga-me lá, este van que tem no nome é sinal de nobreza familiar?». Ao que o divino surdo respondeu, apontando para a testa: «A minha nobreza está aqui!». 
Ludwig van Beethoven podia ser um homem de meias palavras. Mas não as desperdiçava.
Beethoven nasceu em Bona, no tempo do Sacro Império Romano, mas cedo se instalou em Viena, uma cidade conhecida pelos seus excessos de vaidade. Algo que dificilmente combinava com o seu profundo desdém pela autoridade e pelos estatutos sociais. Um inglês, David Roberts, escreveu um livro bastante fantasioso, mas sem dúvida estimulante, traçando um paralelo entre a sua personalidade e a de William Shakespeare: Ghosts and Heroes. Não vou imitar Woody Allen - «Estou a fazer um curso intensivo sobre literatura. Li Guerra e Paz: é sobre a Rússia» – mas diria que, basicamente, o autor advoga a ideia de que tanto William como Ludwig tiveram a percepção da importância que as suas obras iriam ter no futuro da Humanidade.
Se há figura do boxe sobre a qual gosto de escrever, essa é Georges Carpentier, o primeiro francês a ser campeão do mundo de pesos-pesados. Ele também tinha uma noção muito firme do que viria a representar para o futuro da França e para a sua imagem de potência desportiva. Só que, ao contrário de Beethoven, era um cultivador da vida social e utilizava-a como ascensor. Isto apesar de ser um chti, isto é, um daqueles tipos que fala achim, sotaque particular da Picardia onde o francês e o alemão se misturaram e fazem com que não seja fácil compreender o que dizem. A menos que se seja de Viseu e se perceba claramente que «Ch’est ti qui a fait cha?» significa «C’est toi qui a fait ça?». 
Não era por isso que Carpentier deixava de dominar perfeitamente o inglês. E os ingleses, que por uma questão atávica, desprezam toda a gente, a começar pelos franceses a quem apelidam de froggies pelo facto de considerarem a rã um alimento, gostavam de Carpentier. Deram-lhe a preciosa alcunha de Gorgeous George. Apreciavam a sua forma cuidada de vestir e a orquídea que trazia invariavelmente à lapela. Além disso tinha o hábito de despachar com facilidade todos os seus adversários britânicos, de Percy Wilson a Jim Campbell, de George Randall a Jack Daniels. 
Carpentier foi um dândi. Sobre ele escreveram esta frase definitiva: «Não foi um pugilista. Não foi um campeão de boxe. Foi ‘Le Boxeur’». E com maiúsculas. Depois de terminar a carreira, íntimo de Charlie Chaplin, de Aga Khan, de Santos-Dumont, de Nijinski, de La Rochefoucauld, Minstinguett e de Augustina Carole Otero, La Belle Otero, distribuía fotografias suas, de fato e gravata, florzinha ao peito, e a definição de si próprio: «Georges Carpentier, homme du monde». Como se dissesse: «A minha nobreza está aqui»."

Ser feliz sem Félix

"Escrevo isto poucos dias depois de mais uma pálida exibição do actual campeão nacional. Há muito que procuro ter um tempo para poder tecer algumas considerações sobre Lage e o Benfica. Não tanto pelas vitórias acumuladas a nível interno, não tanto pelas derrotas acumuladas a nível externo, mas sobretudo pela parca qualidade exibicional demonstrada neste início de época.
Sou daqueles que acredita que um bom processo de treino ajuda, e muito, a potenciar a qualidade de jogo de uma equipa. Sou daqueles que defende que a vitória estará sempre mais próxima de ser alcançada quanto melhor for o futebol praticado. E ainda que não tenha dados sobre o processo de treino de Lage, posso opinar sobre a quase nula qualidade de jogo apresentada pelo Benfica em 2019/2020.
Pelo que leio, escuto e entendo da maioria das análises feitas ao futebol praticado pelos encarnados, a ausência de João Félix parece ser a principal justificação para a falta de qualidade de jogo evidenciada pelo Benfica até então. E embora reconheça a importância do jovem prodígio português e a mais-valia que representou no segundo semestre da época passada, discordo totalmente de tal observação. Creio que nem mesmo a sua presença seria suficiente para colmatar as imensas lacunas existentes no futebol praticado pelo actual líder da Liga NOS.
Porque João Félix não é o responsável pelas saídas de bola com quatro unidades na primeira fase de construcção quando o adversário defende em bloco médio/baixo ou baixo numa estrutura de 14141, 1451 ou 1541. O que faz com que o Benfica perca unidades de ligação dentro do bloco central defensivo do seu opositor, limitando-se a bascular lenta e penosamente de um lado para o outro até que um dos seus laterais ou médios-ala consigam encontrar um metro de espaço para depois optar por um cruzamento a 30 metros da baliza.
Nem mesmo a falta de progressão com bola por parte dos defesas centrais pode ser imputada ao reforço colchonero, pois não é pela sua ausência que Rúben Dias, Ferro, Jardel e companhia deixaram de querer construir e, por vezes, criar desequilíbrios desde trás...
João Félix não é o responsável pela diferença abismal entre a forte reacção à perda da bola evidenciada na época passada e a reacção à perda de bola tão diminuta no decorrer da presente época, da mesma forma que não é o catalisador da indefinição quanto às zonas de pressão, se é que elas realmente existem em 2019/2020.
Quanto à dificuldade contínua e agravada de um ataque posicional inexistente, João Félix também é/está alheio a isso. Não é por ele (ou pela sua ausência) que o Benfica continua a revelar graves lacunas e imensas dificuldades em ataque posicional organizado. Razão pela qual, sem espaço para atacar a profundidade e para as transições rápidas, temos um futebol sem ideias e sem dinâmicas.
E se eventualmente quisermos falar da falta de novas dinâmicas e novas rotinas ofensivas, talvez aí possamos apontar o dedo a Félix...ou talvez não! Porque, uma vez mais, a sua ausência não explica a falta de ligação do ataque encarnado, a falta de ideias ofensivas ou o futebol desgarrado que se vê em campo desde meados de Setembro. Mesmo que ele fosse o grande elo de ligação e o grande desequilibrador do ataque encarnado em termos de velocidade de pensamento/execução e qualidade dos mesmos (a par de Rafa) ao longo da época passada...
Portanto, e porque não creio ser Félix o responsável por algo que ele não controla (como pode um jogador que não está presente ser responsabilizado pela falta de qualidade de um jogo colectivo), resta-nos uma questão pertinente, a meu ver: pode o Benfica ser feliz sem Félix?
Tem a palavra Bruno Lage, a sua equipa técnica e os seus jogadores..."

Europa...

"As competições europeias de clubes são, e no futuro serão ainda mais, uma realidade cada vez mais distante da mira dos clubes portugueses que nelas participam, e que em alguns casos ainda alimentam sonhos de sucesso sem qualquer motivo.
Não é segredo para ninguém que os actuais modelos da Liga Europa, e muito especialmente da Liga dos Campeões, criaram realidades competitivas destinadas a premiarem com troféus apenas os grandes clubes europeus, que garantem enormes retornos publicitários às marcas patrocinadoras das competições. Para isso, precisam de ter orçamentos de muitos e muitos milhões, contando desta forma com os melhores jogadores para terem reais hipóteses de vencerem as competições.
E por isso quando os “pelintras” dos clubes portugueses tentam competir com os colossos espanhóis, ingleses, alemães ou italianos (já que em França apenas o PSG compete a esse nível de topo) podem até conseguir um ou outro bom resultado neste ou naquele jogo da fase de grupos, mas quando o apuramento depende da regularidade em seis jogos ou de um “mata mata” em duas partidas, é certo e sabido que a eliminação é o resultado mais que certo.
Porque o dinheiro manda e no futebol manda a dobrar, sem querer entrar em detalhes quanto ao conceito…
E se assim é no presente, em que às equipas portuguesas ainda é permitido participar em plano de relativa igualdade com os tais colossos europeus, no futuro tudo se prevê mais complicado face à vontade da UEFA (leia-se das empresas patrocinadoras) em criar competições de clubes à escala europeia com recurso a várias divisões, em que o poderio económico não será seguramente alheio.
E aí não terão as equipas portuguesas a mínima possibilidade de fazerem uma “gracinha”, ainda que de longe a longe.
Aliás, se olharmos para a jornada europeia da passada semana perceberemos, se o quisermos fazer, que essa realidade está mais próxima do que se pensa. Olhemos o Benfica, o único clube português na Liga dos Campeões.
Joga quase para cumprir calendário, porque mesmo equipas de terceiro plano europeu, como o Lyon, lhe ganham com relativa facilidade (eu sei que na Luz ganhou o Benfica, mas com um brinde natalício antecipado em gentil oferta de Anthony Lopes) e o remetem para a contingência de ser relegado para a Liga Europa ou nem isso.
E tem sido essa a sua história de vida nos últimos anos. Olhemos o Porto…
“Cliente” habitual da Liga dos Campeões, que este ano nem a uma pré-eliminatória com o anónimo (em termos de competições europeias) Krasnodar conseguiu resistir, está em enormes dificuldades para conseguir o apuramento para a fase seguinte num grupo da Liga Europa em que anos atrás passearia sem qualquer dificuldade.
E quando se fala de Benfica e Porto fala-se dos dois mais fortes clubes portugueses, “clientes” certos das competições europeias e os únicos que nelas já conquistaram troféus, que estão agora na Europa a confrontarem-se com uma realidade bem diferente daquela que semanalmente encontram no nosso campeonato.
Porque, para além de encontrarem adversários mais fortes futebolisticamente e mais poderosos economicamente, não encontram árbitros tão condescendentes com os seus interesses, nem VAR tão vesgos nuns lances e com olhos de lince noutros, nem órgãos disciplinares tão díspares na aplicação das mesmas leis aos participantes das mesmas competições, nem sequer o constante colo de uma imprensa que os protege e condiciona quem os defronta.
E por isso, e cada vez mais, as equipas portuguesas de topo irão à Europa cumprir calendário, recolher uns trocos de uma vitoria aqui e uns empates ali, mas nada mais poderão almejar do que tentarem passar as fases de grupo que serão os “troféus” doravante ao seu dispor. E os outros?
O Sporting e o Braga, que até estão a fazer excelentes fases de grupo, e o Vitória que tem rubricado excelentes exibições, mas sem a correspondência nos resultados. Que papel lhes está destinado?
Mais o Sporting por razões históricas e de dimensão, menos os outros dois (ou outros clubes que se apurem para a Europa), a sua ambição passará por um ou outro apuramento para a Liga dos Campeões, e quando isso não for alcançado por fazerem na Liga Europa o melhor possível que será, necessariamente, a ultrapassagem da fase de grupos.
É a Europa que nos resta! Até ao dia em que o poder económico dos patrocinadores das provas nos retire essa Europa e nos remeta para a segunda ou terceira divisão das competições do velho continente.
Não será amanhã.
Mas também não será muito depois."

Emiliano Raul Sala e a Decisão da FIFA

"Emiliano Sala, era um jogador argentino de 28 anos, que havia sido contratado pelo Cardiff City FC, por aquela que foi a contratação mais cara da história do clube e, certamente, a que nunca irá ser esquecida, infelizmente, pelas piores razões.
Em recurso interposto para a FIFA, o gabinete decidiu condenar o Cardiff no pagamento da taxa de transferência de € 6 milhões de euros.
Esta decisão é passível de recurso para o CAS no prazo de 21 dias.

Dos Factos
Em 19 de janeiro de 2019, o FC Nantes e o Cardiff City FC assinaram um contrato de transferência referente à transferência do jogador Emiliano Raul Sala de Nantes para Cardiff.
Em conformidade com a cláusula 2.1. daquele contrato, a validade do acordo de transferência estava “condicionada” ao cumprimento dos seguintes requisitos:
– O jogador teria de completar o exame médico com sucesso com o Cardiff;
– O FC Nantes e o Jogador concordam com todos os termos da rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador;
– A rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador é registada pelo LFP [isto é, a Liga Francesa de Futebol Profissional];
– O LFP e o FAW [Associação de Futebol do País de Gales] confirmaram ao Cardiff e ao FC Nantes que o jogador foi registado como jogador do Cardiff e que o certificado de transferência internacional do jogador tinha sido libertado e enviado. ”
Nos termos da Cláusula 2.2. do contrato de transferência, “ambas as partes devem envidar todos os esforços razoáveis ​​para garantir que as condições sejam atendidas o mais tardar em 22 de janeiro de 2019. Se as condições não forem cumpridas dentro desse período, o presente Contrato de transferência será nulo e sem efeito.”
Com efeito constava o seguinte:
“ 2.2.1. este Contrato de Transferência deixará de ter efeito legal;
2.2.2 nenhum pagamento será devido do Cardiff City FC ao FC Nantes;
2.2.3 nenhuma das partes terá obrigações ou responsabilidades permanentes em relação a este Contrato de Transferência. ”
Além disso, o contrato de transferência contemplava uma taxa de transferência no valor de 17.000.000 EUR a ser paga por Cardiff a Nantes em 3 parcelas da seguinte forma:
(i) EUR 6.000.000 “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff (primeira parcela);
6 ii) EUR 6.000.000 em 1 de janeiro de 2020 (segunda parcela) e
iii) EUR 5.000.000 em 1 de janeiro de 2021 (terceira parcela).
Ainda, nos termos da cláusula 3.2 do contrato de transferência, Cardiff comprometeu-se a pagar ao Nantes o seguinte “Prémio de promoção”:
(i) EUR 1.000.000 se Cardiff “participar e reter seu status de Premier League após o encerramento da temporada de futebol 2018/2019”;
(ii) EUR 500.000 se Cardiff participar e reter seu status de Premier League após o final da temporada de futebol 2019″/2020 ”e
(iii) EUR 500.000 se Cardiff participar e manter seu status de Premier League após o encerramento da temporada de futebol 2020/2021 ”.
Mais especificamente, o “prémio de promoção” foi concedido ao Nantes, mesmo no caso em que o jogador não foi registado no Cardiff durante a temporada em que o Cardiff City FC participa e mantém seu status na Premier League” […] em 31 de agosto seguinte.
Após a conclusão do contrato de transferência, em 21 de janeiro de 2019, às 10h00, horário local de Gales, a Federação de Futebol do País de Gales (FAW) solicitou a Fédération Française de Football (FFF) para entregar o certificado de transferência internacional (ITC) do jogador. No mesmo dia, às 17h17, horário local na França, a FFF entregou o ITC para o jogador e, posteriormente, o FAW registou o jogador no International Transfer Matching System (ITMS) como sendo do Cardiff. Em particular, o FAW inseriu a data de registo no TMS e confirmou o recebimento do ITC em 21 de janeiro de 2019, às 17h30, horário local no país de Gales.
Na noite de 21 a 22 de janeiro de 2019, o jogador faleceu tragicamente num acidente de avião que atravessava o Canal da Mancha.
Em 26 de fevereiro de 2019, o Nantes apresentou uma reclamação na FIFA contra Cardiff e solicitou o pagamento de € 6.000.000, correspondendo à primeira parcela da taxa de transferência, acrescida de 5% de juros e que esse pagamento fosse efetuado em 27 de janeiro de 2019. O Nantes solicitou ainda que fossem impostas a Cardiff as sanções devidas.
Com sua reivindicação, o Nantes esclareceu que estava reservado o direito de reivindicar ainda ao Cardiff também a segunda e terceiras prestações, de acordo com o contrato de transferência, caso se tornem devidas no decurso do processo.
Mais especificamente, na opinião do Nantes, uma vez que os requisitos previstos na cláusula 2.1. do acordo de transferência se concretizaram, também as demais parcelas seriam devidas apesar da trágica morte do jogador.
Em relação ao exposto acima, Nantes alegou que, em 18 de janeiro de 2019, o jogador havia completado com sucesso o seu exame médico no Cardiff e que, em 19 de janeiro de 2019, havia assinado com ele a rescisão do contrato de trabalho, que havia sido devidamente ratificado pela Ligue de Football Professionnel (LFP) da França.
O Nantes enfatizou, ainda, que, em 19 de janeiro de 2019, o Cardiff havia anunciado oficialmente ter assinado um contrato de trabalho com o jogador.
Além disso, o Nantes havia afirmado que, em 21 de janeiro de 2019, o ITC do jogador tinha sido emitido em favor do FAW e que, alguns minutos depois, o jogador havia sido registado pelo Cardiff no TMS.
Por fim, o Nantes esclareceu que, do seu ponto de vista, o trágico acidente do jogador não pode ser considerado um motivo válido para não pagar a taxa de transferência, uma vez que o pagamento relevante depende apenas dos pré-requisitos da cláusula 2.1. do contrato de transferência tendo tudo sido cumprido.
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o princípio jurídico da pacta sunt servanda, o Nantes considerou ter direito a receber a primeira parcela da taxa de transferência mais juros.
Em resposta à reivindicação, em primeiro lugar, o Cardiff desafiou a competência da FIFA para aceitar a presente reivindicação, com base na cláusula 8.2. do contrato de transferência. De acordo com a referida disposição, “[qualquer] disputa decorrente ou relacionada com este Contrato de Transferência estará sujeita à jurisdição da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (“a RDC da FIFA ”) e a apelação (ou no caso de a FIFA declinar a jurisdição) ao Tribunal de Arbitragem do Esporte (“CAS”), a ser finalmente resolvido de acordo com as regras do Código de Arbitragem Relacionada ao Desporto, cujas regras são aqui consideradas incorporadas. A RDC da FIFA e o CAS determinarão a disputa de acordo com os Regulamentos da FIFA e as leis da Inglaterra e do País de Gales. O processo do CAS será realizado no idioma inglês ”.
O Cardiff argumentou que, por se tratar de uma disposição indevidamente referida à RDC da FIFA e não ao Comité do estatuto dos Jogadores da FIFA (PSC) como órgão competente para resolver qualquer disputa decorrente do transferência, “a cláusula de jurisdição a favor da RDC na cláusula 8.2. […] deve ser considerada inválida, nula e sem efeito / ou inoperante e / ou impossível de executar. Consequentemente, de acordo com a cláusula 8.2. do Contrato de Transferência, o Tribunal de Arbitragem do Desporto é o órgão competente ”.
Alternativamente, o Cardiff solicitou que o processo fosse suspenso até que se conclui-se:
- Publicação do relatório final do Departamento de Investigações de Acidentes Aéreos sobre o acidente de 21 de janeiro de 2019;
- A conclusão de todas as investigações e processos penais (incluindo aqueles que podem ser pela Autoridade de Polícia e Aviação Civil do Reino Unido) em conexão com o acidente de avião e
- A conclusão de qualquer ação civil apresentada pelo Cardiff contra o Nantes em Inglaterra ou em Wales ou na França contra Nantes em relação à organização do voo operado por Willie McKay e a empresa ‘Mercato’.
Com relação ao exposto, o Cardiff considerou que, “no geral, as consequências prejudiciais associadas à FIFA tomar uma decisão prematura sem permitir que autoridades públicas apropriadas e investigações criminais ocorram e sejam concluídas são muito maiores do que qualquer prejuízo que o Nantes possa ter ou sofrer como resultado ”de uma suspensão no presente processo.
Igualmente, neste contexto, o Cardiff considerou que as circunstâncias que envolvem o falecimento do jogador são consideradas “diretamente relevantes e centrais quanto ao contexto e significado do Contrato de Transferência e também qualquer responsabilidade por perdas que possam surgir do mesmo contrato.
Além disso, do ponto de vista do Cardiff, “a FIFA não deve fazer nada para prejudicar a investigação em andamento da AAIB, investigações criminais em andamento, investigação pública futura ou possível julgamento criminal. Além disso, a FIFA não deve fazer nenhuma conclusão que possa colidir com a determinação e as conclusões dessas autoridades públicas. No entanto, se a FIFA avançasse nesse sentido, tal ação seria altamente prejudicial e provavelmente levaria a sérias críticas à FIFA ”.
Entrando no mérito dos fatos, o Cardiff desenvolveu substancialmente as suas argumentações em torno de (i) a alegada invalidade do contrato de transferência e (ii) a responsabilidade alegada do Nantes em relação à ocorrência trágica mencionada.

Quanto à validade do contrato de transferência:
O Cardiff alegou a invalidade do contrato de transferência, alegando que nenhum ITC válido havia sido de facto emitido para o FAW. Igualmente, alegou que nenhum contrato de trabalho válido foi celebrado com o jogador. Além disso, segundo Cardiff, o Nantes não confirmou o nome do agente envolvido na transferência do jogador ao fazer o upload das informações relevantes no TMS.
Nesse sentido, o Cardiff esclareceu que o contrato de trabalho celebrado com o jogador em 18 de janeiro de 2019 e carregado no TMS em 19 de janeiro de 2019 (doravante denominado “contrato de trabalho”) foi considerado inválido pela Premier League e, como como resultado, o jogador não pôde ser registado. Mais especificamente, o Cardiff explicou que, uma vez que o método de pagamento da taxa de assinatura do jogador previsto no contrato de trabalho não estava em conformidade com a “Regra T 17” do “Manual da Premier League”, o departamento de registo da Premier League se recusara a registar o jogador. Para esse fim, Cardiff forneceu à FIFA uma impressão de e-mails supostamente recebidos pela Premier League, em 21 de janeiro de 2019, com a seguinte redação: “este é um e-mail automático para informar que seu Pedido de Contrato para Emiliano Raul Sala exige uma alteração antes de ser aprovado. Os seguintes comentários do PL explicam a necessidade da alteração: Michelle, infelizmente não podemos aceitar sua inscrição como um “Novo Registo”. Crie um novo aplicativo selecionando “Transferência permanente”, pois seu aplicativo original não pode ser editado devido ao tipo de transação incorreto que foi usado. Além disso, após a revisão do Contrato, exigiríamos que a taxa de assinatura fosse alterada. Atualmente, ele não vai ser pago em parcelas iguais, pois parece não haver pagamento no ano final do contrato do jogador (1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022) ”.
A esse respeito, o Cardiff lembrou que sua participação na Premier League havia sido um termo fundamental do contrato de transferência, já que o Nantes “estava preparado apenas para vender o jogador a um clube da Premier League” e se referia à cláusula 3.2.1. do contrato de transferência, que previa o pagamento do “prémio […] ao Nantes se [Cardiff]” mantivesse na Premier League 
Considerando que a Premier League considerou o contrato de trabalho inválido e que nenhum outro contrato de trabalho foi assinado e carregado no TMS nesse meio tempo, o Cardiff concluiu que as partes não cumpriram o artigo 8.2.1. do Anexo 3 do Regulamento, que – para a criação de um ITC – exige que o novo clube envie, entre outros, uma cópia do contrato de trabalho com o jogador. Por outras palavras, de acordo com o Cardiff, o ITC não havia sido validamente emitido e cancelado de acordo com os Regulamentos, porque estava baseado num contrato de trabalho inválido e o jogador não pôde ser registado.
Em face do exposto e como as condições expressas precedentes estabelecidas no Artigo 2.1.4 não haviam sido cumpridas, o Cardiff considerou o contrato de transferência nulo conforme sua cláusula 2.2.1 e considerou que nenhum pagamento tinha sido feito para o Nantes em conexão com a transferência do jogador, conforme a cláusula 2.2.2.32 que se seguiu e “no improvável caso em que a Comissão considere que a transferência possa se basear num contrato de trabalho inválido”, o Cardiff solicitou à FIFA que considerasse que o LFP e o FAW não confirmaram o registo do jogador do ITC e, portanto, para as partes 2.1.4. do acordo de transferência não foram cumpridos de qualquer maneira.
Como resultado e porque “a condição expressa estabelecida na cláusula 2.1.4. não foi cumprido ”, o Cardiff concluiu que o contrato de transferência era nulo e que nenhum pagamento era devido ao Nantes nos termos das cláusulas 2.2.1. e 2.2.2.

Alegada responsabilidade de Nantes:
O segundo argumento principal do Cardiff dizia respeito à responsabilidade declarada do Nantes pelas circunstâncias que levaram à morte do jogador.
Mais especificamente, o Cardiff deduziu que, porque o voo do jogador havia sido organizado erroneamente pelo seu agente Willie McKay e sua empresa ‘Mercato’ sob o comando do Nantes, o clube francês deveria ser considerado “civilmente responsável […] pelas consequências legais resultantes desse acidente como se ele próprio o tivesse organizado”. Nesse contexto, o Cardiff sustentou que, depois de se declarar inelegível para ser um agente de futebol registado devido à falência, Willie McKayhad formou a empresa “Mercato” para operar como empresa de agência de futebol “.
O Cardiff lembrou ainda que os acionistas e diretores da referida empresa são “a esposa de Willie McKay e […] Mark McKay, filho de Willies”. Assim, na opinião do Cardiff, a criação dessa empresa teve o objetivo de permitir que Willie McKay “continuasse, como antes, como agente de futebol, embora trabalhe com seu filho”. Nesse contexto, o Cardiff sustentou que o Nantes contratou Mercato para trabalhar com Willie McKay, que era, finalmente, a pessoa que tinha organizado o voo para que o jogador chegasse ao Cardiff, finalizasse seu contrato e prestasse os seus serviços a partir de 22 de janeiro de 2019.
Dito isto, o Cardiff sustentou que, ao contratar uma aeronave sem licença e empregar um piloto sem licença e inexperiente para o voo do jogador em 19 de janeiro de 2019, Willie McKay e sua empresa falharam grosseiramente no seu dever de cuidar. Essa suposta negligência resultou no acidente da aeronave que causou a morte do jogador. Consequentemente, de acordo com o Cardiff, as pessoas envolvidas nas operações de vôo devem ser diretamente responsáveis ​​pelos danos sofridos pelo Cardiff, que inclui, mas não se limita, ao valor de mercado do jogador como avançado da Premier League no momento de sua morte.
Com o acidente de avião, o Cardiff forneceu um relatório preliminar da “Agência de Investigação de Acidentes de Aeronaves (AAD)”, argumentando que no documento em questão havia identificado duas violações do dever de cuidado. Nomeadamente, (i) a autorização necessária para operar a aeronave para fins comerciais não havia sido obtida e (ii) o piloto, David Ibbotson, possuía uma licença de piloto particular e não a necessária para voos comerciais.
O Cardiff sustentou que o artigo 1242, parágrafo 5, do Código Civil francês estabelece que todos os actos emanados de um agente devem ser executados contra o director que contratou o agente como se o director tivesse praticado o próprio acto. Consequentemente, na opinião do Cardiff, no contexto do mandato dado a seu agente, o Nantes deveria ser considerado civilmente responsável por qualquer uma das falhas de seu agente.
Tendo em conta o exposto, o Cardiff concluiu que Nantes era responsável pelas consequências financeiras decorrentes da má conduta do agente em cuidar do voo do jogador. Posteriormente, “no improvável evento em que [considerasse que a transferência foi concluída e que Emiliano Sala se tornou um jogador de [Cardiff] ”Cardiff solicitou à FIFA que concluísse que o Nantes é responsável pelos danos causados ​​pelo desaparecimento do jogador.
O Cardiff acrescentou que, sob o princípio da reparação total, tais danos devem incluir, entre outros, o valor de mercado do jogador como avançado da Premier League. A esse respeito, Cardiff explicou que o critério mais objectivo para avaliar esse valor de mercado é a taxa de transferência acordada, ou seja, 17.000.000 euros. Consequentemente, de acordo com Cardiff, se o PSC considerar que a taxa de transferência estabelecida no contrato de transferência devida, ela deve deduzir o valor relevante dos danos sofridos por Cardiff e ser compensada pelo Nantes a titulo de responsabilidade civil em relação aos actos dos seus agentes. Assim, de acordo com Cardiff, a alegação de Nantes deve ser rejeitada. 
Na réplica, o Nantes reiterou o conteúdo de sua exposição anterior e contestou a alegação de Cardiff de que a FIFA não seria competente para decidir sobre o assunto. Além disso, o Nantes rejeitou o pedido do Cardiff de suspender o processo e considerou o direito suíço subsidiariamente aplicável ao litígio. No mais, o Nantes pronunciou-se sobre as alegações do Cardiff da seguinte forma:

Quanto à validade do contrato de transferência:
O Nantes reiterou que, por cumprir os requisitos da cláusula 2.1 do contrato de transferência, a taxa de transferência se tornou indiscutivelmente devida e pagável pelo Cardiff.
Além disso, o Nantes lembrou que o ITC do jogador havia sido regularmente enviado ao FAW e que o jogador foi registado.
Quanto à argumentação do Cardiff sobre a alegada não conformidade do contrato de trabalho com as regras da Premier League, o Nantes explicou que qualquer problema que surgisse em relação à compatibilidade do contrato de trabalho com o referido contrato interno o corpo da regra não pode determinar sua validade ou ter qualquer impacto sobre a validade da ITC do jogador.
Nesse contexto, Nantes explicou que, de acordo com a constante jurisprudência dos órgãos decisórios da FIFA, a validade de um contrato de trabalho não pode ser condicionada ao cumprimento de formalidades que se referem apenas às obrigações do clube contratante.
Igualmente, Nantes enfatizou que, se houver, a não conformidade do contrato de trabalho com as regras da Premier League teria a única consequência de impedir que o jogador jogasse no campeonato da Liga Premier. A esse respeito, Nantes sublinhou ainda que as partes nunca concordaram que a transferência do jogador estivesse condicionada ao registo de seu contrato de trabalho com a Premier League.
Em qualquer caso, Nantes observou que Cardiff não havia fornecido provas indicando que o Premier League havia considerado o contrato de trabalho inválido. Além disso, na opinião de Nantes, o facto de o contrato do jogador não poder ser registado na Premier League era apenas a consequência de um erro cometido pelo Cardiff quando o contrato de trabalho foi elaborado. Evidentemente, Cardiff não pôde relatar suas próprias irregularidades para não pagar a taxa de transferência fornecida no contrato de transferência.
Em continuação, Nantes contestou a interpretação do art. 2.1.4 do contrato de transferência, argumentando que as partes haviam concordado claramente que a emissão do ITC do jogador para o FAW, bem como o registo do jogador em Cardiff eram as únicas condições para a validade da transferência do jogador.

Da sua responsabilidade:
A este respeito, Nantes considerou necessário esclarecer em primeiro lugar que, conforme indicado no TMS, havia concluído um acordo com Mark McKay, não com Willie McKay, e que o mandato em questão dizia respeito apenas à negociação do contrato de transferência com Cardiff. Do ponto de vista de Nantes, se é que Willie McKay actuou em seu próprio nome como um agente imperfeito. 
Adicionalmente, Nantes contestou a interpretação de Cardiff sobre o mandato e a relação de subordinação da Lei Francesa, bem como a aplicabilidade do artigo 1242 da lei francesa. Código Civil na questão em jogo. Nantes acrescentou que, de qualquer maneira, o acordo concluído com Mark McKay proibia qualquer tipo de subordinação entre as partes.
Por fim, apontou que qualquer resolução relativa às responsabilidades eventuais relacionadas ao voo do jogador e sua passagem trágica, bem como às consequências legais decorrentes deles, de qualquer maneira, não seria relevante para o resultado da presente controvérsia, que trata apenas do cumprimento de uma obrigação contratual.
Em conclusão, Nantes alterou sua reivindicação contra o Cardiff, solicitando adicionalmente à FIFA que estabelecesse também a segunda e a terceira parcela no valor de EUR 6.000.000 e 5.000.000 de euros, respectivamente, deveriam ser pagos pelo Cardiff. Da mesma forma,o Nantes solicitou adicionalmente à FIFA que estabelecesse que o Cardiff tivesse que pagar os prémios acordados que contratualmente se vencessem.
Em resposta ao Nantes o Cardiff pronunciou-se da seguinte forma:

Quanto à validade do contrato de transferência:
Reiterou que as condições descritas na cláusula 2.1. do acordo não havia sido cumprido e que, consequentemente, não havia ocorrido transferência válida, pois o jogador não pôde ser registado na Premier League.
Primeiro, do ponto de vista do Cardiff, o jogador e Nantes não haviam concordado com todas as termos da rescisão mútua de sua relação de trabalho, conforme prescrito na cláusula 2.1.2 do contrato de transferência. Cardiff explicou que o acordo de rescisão entre Nantes e o jogador continha as duas condições a seguir:
(i) o jogador definitivamente se mudou para Cardiff e (ii) a FFF entregou o ITC à Federação Inglesa. Cardiff sustentou que essas condições não haviam sido satisfeitas, uma vez que o ITC havia sido entregue ao FAW e não ao FA e, portanto, o jogador permaneceu jogador de Nantes. Consequentemente, a rescisão não ocorreu e, como tal, a cláusula 2.1.2 do contrato de transferência não havia sido cumprida.
Explicou, mais uma vez, essa cláusula. 2.1.4 do contrato de transferência deve ser lido à luz da intenção do jogador após sua transferência para Cardiff, ou seja, participar do campeonato da Premier League. Assim, na opinião de Cardiff, a recusa da Premier League em registá-lo determinou o não cumprimento da condição precedente consagrada na disposição acima mencionada.
Tendo em vista o exposto, Cardiff reiterou que, nem todas as condições prévias essenciais da cláusula 2.1. do acordo de transferência foi cumprido, nenhum pagamento deve ser realizado em relação a Nantes, de acordo com a cláusula 2.2.2.
O Cardiff também reiterou suas conclusões sobre a alegada invalidez do ITC em relação à compatibilidade com as regras da Premier League.
De acordo com o exposto acima, Cardiff concluiu que o contrato de transferência tinha que ser considerado nulo, conforme a cláusula 2.2.1.
De qualquer forma, Cardiff deduziu novamente que – o LFP e o FAW não confirmaram a liberação do ITC e do registo do jogador às partes – a terceira condição precedente contida na cláusula 2.1.1. do contrato de transferência não tiver sido cumprido com o mesmo, portanto, nenhum pagamento deve ser realizado em relação à Nantes conforme sua cláusula 2.2.2.

Quanto à alegada responsabilidade de Nantes:
Nesse sentido, Cardiff reiterou suas alegações anteriores. Em particular, Cardiff enfatizou que, se o PSC considerar que o contrato de transferência é válido quod none que a taxa nele estabelecida é devida, deve considerar-se também competente para avaliar as consequências da responsabilidade civil de Nantes em relação aos actos de seus agentes.
O Cardiff argumentou que a FIFA também teria competência para decidir sobre uma reivindicação civil, com base no art. 22 lit. f) e art. 23 par. 1 do Regulamento e do “princípio de acção da justiça é acção da excepção’ desenvolvida pelo Tribunal Federal Suíço”.
Em apoio ao entendimento acima mencionado, Cardiff explicou que os regulamentos não especificam finalidade a natureza da disputa entre clubes que se enquadram no âmbito de competência da FIFA. Segundo Cardiff, por meio do Artigo 22 (f), os Regulamentos têm a intenção de estender ao máximo a jurisdição do PSC, a fim de abranger disputas de qualquer natureza, além daquelas explicitamente excluídas. À luz do exposto, Cardiff considerou que uma reivindicação de responsabilidade civil apresentada por um clube de futebol galês contra um clube de futebol francês é uma disputa entre clubes de futebol pertencentes a diferentes associações e, como tal, se enquadra no escopo do artigo 22. f) do Regulamento. Consequentemente, Cardiff sustentou que o PSC também deveria ser competente para lidar com sua reclamação contra Nantes em relação à responsabilidade civil pelo acidente e suas consequências.
A esse respeito, o Cardiff insiste que o acidente foi resultado de uma falha cometida por Willie e Mark McKayin a execução do contrato de agência celebrado com Nantes, desencadeando sua responsabilidade civil. E sugeriu que essa tragédia poderia ter sido evitada se Willie McKay – e, portanto, Nantes por meio de representação – tivesse sido mais cauteloso na organização do voo do jogador para o País de Gales.
Que a transferência foi concluída e que Emiliano Sala se tornou um jogador de [Cardiff] ”, a FIFA também deveria declarar Nantes responsável pelos danos causados ​​a Cardiff como consequência da trágica morte do jogador.
Como resultado, de acordo com o Cardiff, no caso de A FIFA considerar que a taxa de transferência estabelecida no contrato de transferência é devida deve deduzir integralmente os danos que o Cardiff supostamente sofreu em resultado das acções do Nantes. Considerou que esse dano poderia ser quantificado usando o valor de mercado do jogador, ou seja, a soma de 17.000.000 euros “mais quaisquer pagamentos”, concluiu que a alegação de Nantes tinha que ser rejeitada.

Considerações do Bureau do Comité de Estatuto dos Jogadores
Primeiro, o Bureau do Comité de Status dos Jogadores deseja enfatizar que está ciente de que a disputa em jogo é aquela que envolve circunstâncias muito trágicas ; duas pessoas – entre as quais um talentoso jovem jogador de futebol – tem faleceu num acidente lamentável. O Bureau nunca perdeu de vista essas futuras circunstâncias. No entanto, por mais trágicas que sejam as circunstâncias, um acordo foi assinado entre duas partes e uma reclamação de uma dessas partes foi apresentada na frente da FIFA. A Mesa considera lamentável que a disputa não possa ser resolvida amigavelmente, mas tem o dever de fornecer uma decisão às partes.
Tendo dito que, o Departamento de Justiça precisa esclarecer às partes que, ao contrário das informações contidas na carta da FIFA datado de 19 de setembro de 2019, por meio do qual eles foram informados da composição da Repartição, o membro Geoff Thomps decidiu deixar de participar das deliberações do caso em apreço. Como resultado, as seguintes deliberações foram tomadas pela Repartição na presença da quatro membros restantes.
A sua composição foi definida, e a burocracia analisou de acordo com o Regulamento que rege os procedimentos do Comité de Estatuto dos Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas é aplicável ao assunto em questão. A esse respeito, o Bureau referiu-se ao art. 21 do Regulamento que rege os procedimentos do Comité de Status dos Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas (edição 2018), bem como o fato de o presente assunto ter sido submetido à FIFA em 26 de fevereiro de 2019. Consequentemente, o Burocracia incluiu que a edição de 2018 de o referido Regulamento Processual é aplicável ao assunto em questão.
Posteriormente, o Departamento confirmou que, com base no art. 3 par. 1 e par. 2 do Regulamento Processual em conexão com o art. 23 par. 1 e par. 4, bem como o art. 22 lit. f) da edição de 2019 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores, seria de princípio competente para lidar com o assunto em jogo, pois se trata de uma disputa entre dois clubes afiliados a diferentes associações.
O Bureau, no entanto, reconheceu que Cardiff contestou a competência da FIFA para lidar com o assunto em causa, com base na redacção da cláusula 8.2. do contrato de transferência que segue o seguinte: “Qualquer controvérsia decorrente ou relacionada a este Contrato de transferência estará sujeita à jurisdição da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (“ a RDC da FIFA ”) e a apelação (ou no caso de a FIFA declinar sua jurisdição) ao Tribunal de Arbitragem do Desporto (“CAS”) a ser finalmente resolvido de acordo com as regras do Código de Arbitragem Relacionada ao Desporto, cujas regras são consideradas incorporadas. A RDC da FIFA e o CAS determinarão a disputa de acordo com os Regulamentos da FIFA e as leis da Inglaterra e do País de Gales. Os procedimentos do CAS serão realizados no idioma inglês ”.
Os membros do Bureau observaram que, de acordo com Cardiff, porque a disposição acima mencionada indicava indevidamente a Câmara de Resolução de Disputas e não o Comité de Status dos Jogadores (doravante denominado“ PSC ”) como órgão competente para decidir sobre uma possível disputa entre as partes, essa cláusula seria considerada inválida, e o assunto foi referenciado pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto.
Com respeito a este assunto os membros do Bureau – de acordo com os artigos 22lit. f) e art. 23par. 1 e 4 do Regulamento – decidiu que A FIFA é competente para ouvir uma reclamação apresentada por um clube contra outro clube afiliado a uma associação diferente.
Dito isso, a órgão apontou que, independentemente de quaisquer erros administrativos na redacção da cláusula em jogo, ou melhor, de qualquer imprecisão na indicação do órgão de decisão correto no sistema de resolução de disputas da FIFA, ficou claro que a intenção das partes por trás da A cláusula de jurisdição acima mencionada deveria encaminhar qualquer disputa decorrente do acordo para a FIFA.
Além disso, os membros do órgão estavam ansiosos para enfatizar que, mesmo que o acordo contivesse uma cláusula de jurisdição inválida e consequentemente aplicável, o PSC ainda teria competência para tratar do assunto em questão. De acordo com o art. 22lit. f) e art. 23par. 1 e 4 do Regulamento.
Posteriormente, os membros do Bureau estabeleceram que a autoridade é competente para receber a reclamação em questão.
Posteriormente, a Burea analisou qual edição do Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores é aplicável quanto ao conteúdo da questão. A esse respeito, referiu-se ao art. 26 par. 1 e par. 2 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (edições 2018 e 2019) e ao fato de o presente assunto ter sido submetido à FIFA em 26 de fevereiro de 2019. Em vista do exposto, o Burocracia concluiu que a edição de junho de 2018 do Regulamento sobre o status e a transferência de jogadores (doravante: “os regulamentos”) são aplicáveis ​​na matéria em questão quanto à substância.
A sua competência e os regulamentos aplicáveis ​​tenham sido estabelecidos, o Bureau – antes de entrar no mérito do caso – Observou que, segundo Cardiff, os procedimentos perante a FIFA deveriam ter sido suspensos, enquanto se aguarda o resultado das investigações em andamento do acidente fatal do jogador. Mais especificamente, o Bureau observou que Cardiff se referia principalmente a uma investigação criminal e a uma investigação do da aviação civil autorizada no Reino Unido.
Em relação ao acima exposto, os membros da Repartição consideraram oportuno l que a presente controvérsia opera em um âmbito jurídico completamente diferente daquele relativo à responsabilidade criminal e civil à qual as investigações mencionadas se relacionam. A questão da disputa, na verdade, só diz respeito a uma disputa contratual entre as partes. Como tal, os membros do Bureau salientaram que o resultado da presente disputa não teria nenhum impacto em nenhuma investigação realizada em relação ao acidente fatal do jogador e vice-versa.
À luz do exposto, os membros da Repartição não viam qualquer razão que justificasse a suspensão do presente processo. Consequentemente, eles rejeitaram a argumentação de Cardiff sobre o ponto.
O que foi dito acima foi estabelecido, o Bureau passou para a substância da questão. A esse respeito, o Bureau começou por reconhecer os fatos acima mencionados, os argumentos e a documentação apresentada pelas partes. No entanto, os membros da Repartição enfatizaram que, nas considerações a seguir, se referirão apenas aos fatos, argumentos e provas documentais, que consideraram pertinentes para a avaliação do assunto em questão. Em particular, o Departamento considerou que, de acordo com o art. 6 par. 3 do Anexo 3 do Regulamento, a FIFA pode usar, no âmbito dos procedimentos relativos à aplicação do Regulamento, qualquer documentação ou evidência gerada ou contida no TMS.
O Bureau reconheceu que, em 19 de janeiro de 2019, Nantes e Cardiff assinaram um contrato de transferência para a transferência definitiva do jogador de Nantes para Cardiff, com taxa de transferência de 17 milhões de euros, a ser pago em três parcelas. Além disso, o Bureau observou que a primeira parcela, no valor de 6.000.000 de euros, tinha que ser paga “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff City FC”.
Igualmente, a Repartição levou em consideração que a validade do contrato de transferência, conforme sua cláusula 2.1, estava “condicionada” ao cumprimento dos quatro requisitos a seguir: “2.1.1. o jogador a completar o exame médico com sucesso com o Cardiff City FC; 2.1.2. O FC Nantes e o Jogador concordam com todos os termos da rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador; 2.1.3. a rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador é registada pelo LFP; 2.1.4. o LFP e o FAW confirmaram para Cardiff City FC e FC Nantes que o jogador foi registado como jogador de Cardiff City FC e que o certificado de transferência internacional do jogador foi liberado ”.
Similarmente, o Bureau observou que, de acordo com o acordo, Cardiff comprometeu-se a conceder a Nantes vários prémios, dependendo da participação de Cardiff na Premier League durante as temporadas de futebol 2018/2019, 2019/2010 e 2020/2021, respectivamente.
Além disso, o Bureau observou que, de acordo com as informações incluídas no TMS, a FAW introduziu o registo do jogador no sistema em 21 de janeiro de 2019 e confirmou o recebimento de seu ITC no mesmo dia às 17:30 horas locais no país de Gales.
Ainda, os membros do Bureau reconheceram que, na sua reivindicação à FIFA, o Nantes havia solicitado ao Cardiff o pagamento de toda a taxa de transferência devida conforme o contrato, argumentando que isso era devido aos requisitos da cláusula 2.1. do documento relevante foi cumprido, o valor em questão havia vencido.
No mesmo contexto, o Bureau observou que, por seu turno, Cardiff havia rejeitado a reivindicação de Nantes com base em dois argumentos principais, ou seja, (i) a alegada invalidade do contrato de transferência e (ii) a responsabilidade civil de Nantes, por meio de mandato conferido ao seu agente pelos danos sofridos em consequência da morte trágica do jogador.
Levando em conta todas as situações mencionadas e, em particular, tendo em conta as circunstâncias específicas que envolvem a estaca de disputa, os membros da Repartição consideraram apropriado o primeiro endereço. o segundo argumento levantado por Cardiff em sua defesa.
Nesse momento, a Repartição desejava enfatizar que, apesar da trágica morte do jogador, bem como dos desenvolvimentos de responsabilidade civil e criminal que ele possa desencadear, o litígio apresentado antes da FIFA por Nantes permanecer de natureza puramente contratual.
Por outras palavras, mesmo que as circunstâncias que envolvem a morte trágica do jogador em um acidente de avião possam activar procedimentos criminais e acções civis relacionadas à possível responsabilidade de Nantes perante os tribunais locais, o Bureau considerava que esses procedimentos deveriam ser resolvidos pelos tribunais locais e não por FIFA. Se os tribunais locais determinam qualquer responsabilidade criminal ou civil do lado de Nantes, cabe também aos tribunais locais determinar as consequências de tal responsabilidade. A Repartição considerou que Cardiff não tinha sido capaz de provar que o resultado desses processos locais seria relevante para o resultado da controvérsia sobre se é devida ou não a taxa de transferência.
Em face do exposto, os membros da Repartição decidiram não levar em consideração os argumentos apresentados por Cardiff na frente da FIFA em relação às circunstâncias que envolvem a morte trágica do jogador. A Repartição estabeleceu que não está em posição de considerar as alegações de Cardiff à suposta responsabilidade civil de Nantes, por estarem fora de sua competência.
Tendo estabelecido o exposto, a Repartição passou para o segundo argumento de Cardiff, a suposta invalidez de o contrato de transferência.
Considerando a posição conflituosa das partes sobre o assunto, os membros do Burocracia concluíram que o principal assunto no assunto em questão era determinar se as partes haviam concluído validamente um acordo de transferência à luz das condições precedentes nela consagradas e, afirmativamente, para estabelecer suas consequências.
Os membros da Repartição tomaram nota de que o contrato de transferência estabelecia quatro condições cumulativas precedentes à sua validade, incluindo a 2.1 e, portanto, decidiram analisar minuciosamente cada uma delas.
Ao fazer isso, a Repartição concordou primeiro que a precedente da condição delineava a inclusão2. 1.1., Se o jogador concluiu com êxito os exames médicos com Cardiff, permaneceu indiscutível entre as partes e, portanto, não foi analisado posteriormente.
A Repartição voltou sua atenção ao novo precedente de condição estabelecido na cláusula 2.1.2, exigida para Nantes e o jogador “concordar” com “todos os termos de rescisão mútua” do contrato de trabalho que eles tinham.
A este respeito, os membros do Bureau recordaram a alegação de Cardiff de que tal cláusula não havia sido cumprida porque duas condições precedentes incluíam o contrato de rescisão assinado entre o jogador e Nantes não havia sido cumprido, a saber, a transferência definitiva do jogador para Cardiff e a emissão do contrato do jogador. ITC para a FA. Assim, Cardiff considera que a relação de emprego entre o jogador e Nantes não foi validamente rescindida e, consequentemente, a cláusula 2.1.2 do contrato de transferência não foi cumprida, o contrato era considerado inválido e a taxa de transferência não era devida.
No entanto, o Bureau não concordou com a linha de raciocínio de Cardiff.
O Bureau considerou que, pelo próprio ato de assinar um contrato de rescisão, Nantes e o jogador concordaram com todos os termos nele consagrados, independentemente de as condições precedentes estabelecidas nessa rescisão serem, posteriormente, cumpridas ou não. Esta é uma questão que se refere à eficácia subsequente da rescisão, não ao acordo – logicamente antecedente – de seus termos. Como observação lateral, a Repartição também declarou que os erros administrativos evidentes de um acordo obviamente não precedem a intenção das partes ou os procedimentos técnicos e regulamentares correctos.
Posteriormente, o Bureau rejeitou as observações de Cardiff sobre o assunto e concordou que a segunda condição precedente da cláusula 2.1.2 também havia sido cumprida.
Posteriormente, a Repartição analisou a terceira condição precedente indicada na cláusula 2.1.3 do contrato, ou seja, que a rescisão mútua do contrato de trabalho entre Nantes e o jogador teve que ser registada no LFP. Os membros da Repartição reconheceram que o preenchimento dessa condição precedente foi contestado por Cardiff.
A esse respeito, os membros da Repartição consideraram importante ressaltar preliminarmente que, à luz da peculiaridade de sua prescrição, a referida cláusula exigia mais interpretação. intenção real das partes, quando a redigiram, a fim de poder avalie seu significado adequado. Ao fazê-lo, a Repartição assumiu que a razão por trás da inclusão de tal cláusula no acordo de transferência como condição precedente poderia ter sido apenas para fornecer a Cardiff uma salvaguarda contra o risco de estar envolvido em uma reivindicação por quebra de contrato que a Nantes pode ter apresentado ao jogador. Mais especificamente, o Bureau assumiu que a cláusula em jogo havia sido incluída no contrato de transferência com o objectivo de proteger Cardiff das consequências em termos de possível indução na quebra de contrato do jogador posteriormente, no caso de surgir uma disputa entre Nantes e o jogador, por mais remota que tenha sido essa possibilidade.
Não obstante o acima mencionado e por uma questão de boa ordem, o Bureau, tendo em vista o art. 12 par. 3 do Regulamento Processual, de acordo com o qual qualquer parte que reivindica um direito com base em um fato alegado carrega o ónus da prova, considerou que vale a pena acrescentar que Nantes produziu uma cópia do contrato de rescisão relevante, datado de 19 de janeiro de 2019, e esse documento carimbar com a indicação “Homologué le 21/01/2019”, ou seja, “Ratificado em 21/01/2019”.
Posteriormente, a Repartição concordou que também esse terceiro precedente de condição deveria ser considerado preenchido.
Tendo sido estabelecido o exposto, os membros da Repartição passaram para a quarta e última condição precedente estabelecida na seção 2.1.4 do contrato de transferência, que constituiu o cerne da discussão jurídica entre as partes.
A referida disposição exigia que o LFP e o FAW confirmassem a Cardiff e Nantes que o jogador havia sido registado como jogador de Cardiff e que o ITC do jogador havia sido liberado.
Nesse sentido, os membros do Bureau observaram que Cardiff contestou o cumprimento da referida condição precedente, principalmente com base no fato de que o contrato de trabalho supostamente não poderia ser registado na Premier League e, como tal, tinha que ser considerado nulo e sem efeito, o que, em sua opinião, leva à validação da emissão do ITC do jogador .
Os membros do Bureau por um lado observaram que a cláusula em jogo não exigia que o contrato de trabalho do jogador fosse registado na Premier League como condição precedente. Além disso, afirmou que estava claro que sempre foi a intenção de Cardiff registar o jogador na Premier League e que a única razão pela qual o contrato não foi aprovado foi uma omissão do próprio Cardiff. Os membros do Bureau salientaram que o registo de um contrato de trabalho com a Premier League não consiste apenas em uma questão interna entre Cardiff e a Premier League e / ou a FAW, mas também é um requisito formal sobre o qual Nantes não tem influência. o ponto da Repartição do ponto de vista, se Cardiff e os agentes que representaram o jogador realizaram a devida diligência necessária na elaboração de um contrato de trabalho que estivesse em conformidade com as regras específicas da Premier League ou não, não podem afectar a validade do contrato de transferência concluído entre Nantes e Cardiff.
Tendo sido estabelecido o exposto, a Repartição voltou sua atenção para a questão de saber se a transferência do jogador foi concluída no TMS.
Nesse sentido, o Departamento voltou-se às especificidades que governam o sistema de transferências internacionais por meio da plataforma TMS e primeiro lembrou que, para que uma transferência ocorra no TMS, é necessário fazer o upload de um contrato de trabalho devidamente assinado entre o jogador e o ‘novo clube’. Além disso, o Bureau destacou que uma transferência não ocorre automaticamente no TMS. Pelo contrário, a associação receptora, ou seja, o FAW no caso em jogo, deve inserir manualmente a data de registo e confirmar o recebimento do ITC da antiga associação, no caso do FFF. Uma transferência passa para o status “pagamentos em espera fechados” no TMS assim que a nova associação entra na data de registo e confirma o recebimento do ITC. Considerando o exposto e as informações contidas no TMS, a transferência do jogador foi concluída no sistema 21 Janeiro de 2019 às 17h30, horário local no País de Gales, quando o FAW inseriu todos os requisitos necessários no sistema.
Pelo exposto, os membros do Bureau poderiam determinar que a transferência do jogador no TMS foi concluída e, portanto, que a transferência do jogador de Nantes para Cardiff deve ser considerada como concluída validamente entre as partes. Portanto, o jogador era jogador de Cardiff.
Tendo estabelecido o exposto, a Bureau voltou a atenção para a primeira parte do pedido de Nantes, ou seja, seu pedido de pagamento da primeira parcela no valor de 6.000.000 de euros, e lembrou que seu não pagamento permaneceu indiscutível por Cardiff.
O mencionado, bem como o princípio jurídico do pacta sunt servanda, que significa essencialmente que os acordos devem ser respeitados de boa-fé pelas partes, a Bureau decidiu que Cardiff pagasse a Nantes o montante pendente de 6.000.000 de euros, correspondente à primeira parcela da transferência contrato, que era devido “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff City F C ”, ou seja, até 26 de janeiro de 2019.
Além disso, considerando o pedido de Nantes, os termos do contrato de transferência e a jurisprudência bem estabelecida do Comité de Status dos Jogadores, o Bureau decidiu que seriam aplicados juros no valor de 5% ao ano sobre o montante em dívida de 6.000.000 EUR no dia seguinte ao vencimento, ou seja, 27 de janeiro de 2019.
Com relação ao pedido de Nantes relacionado ao pagamento da segunda e terceira parcela, a Repartição apontou que, de acordo com o contrato, os valores em questão vencem em 1 de janeiro de 2020 e 1 de janeiro de 2021, respectivamente.
Tendo em vista o acima mencionado e tendo em mente que a segunda e a terceira parcelas ainda não estavam vencidas, a Repartição determinou que, naquele momento, não estava em condições de tomar uma decisão sobre essa parte do pedido de Nantes.´
Igualmente e quanto à reivindicação de Nantes em relação aos prémios futuros mencionados no contrato de transferência, a Repartição decidiu que, naquele momento, não estava em posição de tomar uma decisão sobre esse assunto.
O Bureau decidiu que o pedido de Nantes é parcialmente aceito e que Cardiff deve pagar ao Nantes o montante de 6.000.000 de euros, acrescido de 5% de juros à data de 27 de janeiro de 2019.
Por último, o artig. 25 par. 2 do Regulamento em combinação com o art. 18 par. 1 das Regras Processuais, segundo as quais nos procedimentos perante o Comité de Status dos Jogadores e o Juiz Único, são cobrados custos no valor máximo de CHF 25.000. Os custos serão suportados em consideração ao grau de êxito das partes no processo e normalmente serão pagos pela parte vencida. 
Além disso, e de acordo com o anexo A das normas processuais, as custas do processo serão cobradas com base no valor controvertido. Consequentemente, e tendo em conta que o montante total em disputa no presente assunto é superior a 200.000 francos suíços, o Burocracia concluiu que o montante máximo de custas processuais corresponde a 25.000,5 francos suíços.
No entanto, os membros da Repartição gostariam de destacar que suas deliberações e, ao analisar o conteúdo da controvérsia em jogo, nunca perderam de vista as circunstâncias trágicas e tristes que cercam o presente assunto.
E Consequentemente decidiram anonimamente e excepcionalmente não colocar custas processuais. 
Considerando o que foi dito acima, o Bureaur, par. 1 e 2 do art. 24bis do Regulamento, que estipula que, com sua decisão, o órgão de decisão da FIFA pertinente também se pronunciará sobre as consequências decorrentes da falta de pagamento pela parte interessada dos valores relevantes de remuneração e / ou compensação pendentes no devido tempo.
Nesse sentido, os membros do Bureau concluíram que, contra os clubes, a consequência do não pagamento dos valores relevantes em devido tempo consistirá em uma proibir o registo de novos jogadores, nacional ou internacionalmente, até que os valores devidos sejam pagos e pela duração máxima de três períodos de registo completos e consecutivos.
Portanto, levando em conta o exposto acima, o Burea decidiu que, no caso de Cardiff não paga o valor devido a Nantes dentro de 45 dias a partir do momento em que Nantes, após a notificação da presente decisão, comunica os detalhes bancários relevantes a Cardiff, proibindo o registo de novos jogadores, nacional ou internacionalmente, pelo máximo a duração de três períodos completos e consecutivos de registo entrará em vigor em Cardiff, de acordo com o art. 24bis par. 2 e 4 do Regulamento.
Por fim, o Departamento informou que a proibição acima mencionada será levantada imediatamente e antes de sua completa veiculação mediante pagamento dos valores devidos, de acordo com o art. 24bis par. 3 do Regulamento.

Decisão do Gabinete do Comitê de Estatuto dos Jogadores
A reclamação do Reclamante, FC Nantes, é admissível.
A reclamação do Reclamante é parcialmente aceita.
O Reclamado, Cardiff City FC, deve pagar ao Reclamante, O FC Nantes, no montante de 6.000.000 EUR, acrescido de juros de 5% até 27 de janeiro de 2019 até a data do pagamento efetivo.
Também é rejeitada qualquer outra reclamação apresentada pelo Reclamante.
O Respondente deverá comprovar o pagamento do valor devido de acordo com o ponto 3. acima da FIFA, para o endereço de e-mail psdfifa@fifa.org, devidamente traduzido, se necessário, para um dos idiomas oficiais da FIFA (inglês, francês, alemão, espanhol).
Caso o valor devido, acrescido de juros em um De acordo com o ponto 3. acima, não for pago pelo Reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação pelo Reclamante dos dados bancários relevantes ao Reclamado, o Reclamado será proibido de registar novos jogadores, nacional ou internacionalmente, até os montantes devidos são pagos e pela duração máxima de três meses inteiros e consecutivos períodos de registo (cf. art. 24bis do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores).
A proibição mencionada no acima será levantada imediatamente e antes de sua veiculação completa, assim que o valor devido for pago. caso o montante acima mencionado, acrescido de juros, não tiver sido pago até o final da proibição de três períodos de registo completos e consecutivos, o presente assunto será submetido, mediante solicitação, ao Comité Disciplinar da FIFA para consideração e decisão formal.
São impostos às partes e o adiantamento dos custos será reembolsado ao FC Nantes."