"(I)
É curioso que a macroideia colectiva das sociedades hodiernas se arrime em pressupostos completamente errados e inadequados. Hoje em dia, vigoram os princípios mais absurdos sobre as diversas realidades societárias, e profetizo que a durabilidade das sociedades actuais não vai ser duradoura. Ter direitos e exercê-los não é sinónimo de bacoquice, nem sinónimo de abuso de exercício desse direito. Nem deve um direito ser utilizado como arma de arremesso contra alguém, para o denegrir e fazer crer na população que o outro está errado! Mas a verdade é que são!
Existe uma crise de conhecimento muito profunda. Tornou-se tão fácil, a quem dão voz e imagem, moldar e domar as mentes humanas ao sabor dos seus interesses.
É tão fácil!
(II)
A Lei n.º 101/2017, de 28 de Agosto (nunca assisti a tantas leis que tivessem sido publicadas em Agosto como neste ano!), veio legislar sobre isto:
Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 248 - B/2008, de 31 de Dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.º 273/2009, de 1 de Outubro, n.º 10/2013, de 25 de Janeiro, n.º 66/2015, de 29 de Abril, e n.º 67/2015, de 29 de Abril).
E, nessa sequência, teve como objecto a imposição de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como obrigações para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportivas nas competições. Vejamos algumas:
- É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo 21.º o Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10% do capital social de outra sociedade desportiva na mesma competição ou prova desportiva.
- A relação dos titulares ou usufrutários, individuais ou colectivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respectiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.
- Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios electrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de utilidade pública desportiva na respectiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso de competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de dados.
- Exceptua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre salvaguardada pelo regime legal de protecção de dados pessoais.
Será que isto irá resolver alguma coisa? Tornear a participação qualificada de 10% é complexo, mas não impossível. Basta perceber a sério de participações sociais. Mas quem tem a temer será certamente a geringonça bicéfala do futebol - os amigos de Charlie, que agora são muito unidos!"
Pragal Colaço, in O Benfica