"Emiliano Sala, era um jogador argentino de 28 anos, que havia sido contratado pelo Cardiff City FC, por aquela que foi a contratação mais cara da história do clube e, certamente, a que nunca irá ser esquecida, infelizmente, pelas piores razões.
Em recurso interposto para a FIFA, o gabinete decidiu condenar o Cardiff no pagamento da taxa de transferência de € 6 milhões de euros.
Esta decisão é passível de recurso para o CAS no prazo de 21 dias.
Dos Factos
Em 19 de janeiro de 2019, o FC Nantes e o Cardiff City FC assinaram um contrato de transferência referente à transferência do jogador Emiliano Raul Sala de Nantes para Cardiff.
Em conformidade com a cláusula 2.1. daquele contrato, a validade do acordo de transferência estava “condicionada” ao cumprimento dos seguintes requisitos:
– O jogador teria de completar o exame médico com sucesso com o Cardiff;
– O FC Nantes e o Jogador concordam com todos os termos da rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador;
– A rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador é registada pelo LFP [isto é, a Liga Francesa de Futebol Profissional];
– O LFP e o FAW [Associação de Futebol do País de Gales] confirmaram ao Cardiff e ao FC Nantes que o jogador foi registado como jogador do Cardiff e que o certificado de transferência internacional do jogador tinha sido libertado e enviado. ”
Nos termos da Cláusula 2.2. do contrato de transferência, “ambas as partes devem envidar todos os esforços razoáveis para garantir que as condições sejam atendidas o mais tardar em 22 de janeiro de 2019. Se as condições não forem cumpridas dentro desse período, o presente Contrato de transferência será nulo e sem efeito.”
Com efeito constava o seguinte:
“ 2.2.1. este Contrato de Transferência deixará de ter efeito legal;
2.2.2 nenhum pagamento será devido do Cardiff City FC ao FC Nantes;
2.2.3 nenhuma das partes terá obrigações ou responsabilidades permanentes em relação a este Contrato de Transferência. ”
Além disso, o contrato de transferência contemplava uma taxa de transferência no valor de 17.000.000 EUR a ser paga por Cardiff a Nantes em 3 parcelas da seguinte forma:
(i) EUR 6.000.000 “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff (primeira parcela);
6 ii) EUR 6.000.000 em 1 de janeiro de 2020 (segunda parcela) e
iii) EUR 5.000.000 em 1 de janeiro de 2021 (terceira parcela).
Ainda, nos termos da cláusula 3.2 do contrato de transferência, Cardiff comprometeu-se a pagar ao Nantes o seguinte “Prémio de promoção”:
(i) EUR 1.000.000 se Cardiff “participar e reter seu status de Premier League após o encerramento da temporada de futebol 2018/2019”;
(ii) EUR 500.000 se Cardiff participar e reter seu status de Premier League após o final da temporada de futebol 2019″/2020 ”e
(iii) EUR 500.000 se Cardiff participar e manter seu status de Premier League após o encerramento da temporada de futebol 2020/2021 ”.
Mais especificamente, o “prémio de promoção” foi concedido ao Nantes, mesmo no caso em que o jogador não foi registado no Cardiff durante a temporada em que o Cardiff City FC participa e mantém seu status na Premier League” […] em 31 de agosto seguinte.
Após a conclusão do contrato de transferência, em 21 de janeiro de 2019, às 10h00, horário local de Gales, a Federação de Futebol do País de Gales (FAW) solicitou a Fédération Française de Football (FFF) para entregar o certificado de transferência internacional (ITC) do jogador. No mesmo dia, às 17h17, horário local na França, a FFF entregou o ITC para o jogador e, posteriormente, o FAW registou o jogador no International Transfer Matching System (ITMS) como sendo do Cardiff. Em particular, o FAW inseriu a data de registo no TMS e confirmou o recebimento do ITC em 21 de janeiro de 2019, às 17h30, horário local no país de Gales.
Na noite de 21 a 22 de janeiro de 2019, o jogador faleceu tragicamente num acidente de avião que atravessava o Canal da Mancha.
Em 26 de fevereiro de 2019, o Nantes apresentou uma reclamação na FIFA contra Cardiff e solicitou o pagamento de € 6.000.000, correspondendo à primeira parcela da taxa de transferência, acrescida de 5% de juros e que esse pagamento fosse efetuado em 27 de janeiro de 2019. O Nantes solicitou ainda que fossem impostas a Cardiff as sanções devidas.
Com sua reivindicação, o Nantes esclareceu que estava reservado o direito de reivindicar ainda ao Cardiff também a segunda e terceiras prestações, de acordo com o contrato de transferência, caso se tornem devidas no decurso do processo.
Mais especificamente, na opinião do Nantes, uma vez que os requisitos previstos na cláusula 2.1. do acordo de transferência se concretizaram, também as demais parcelas seriam devidas apesar da trágica morte do jogador.
Em relação ao exposto acima, Nantes alegou que, em 18 de janeiro de 2019, o jogador havia completado com sucesso o seu exame médico no Cardiff e que, em 19 de janeiro de 2019, havia assinado com ele a rescisão do contrato de trabalho, que havia sido devidamente ratificado pela Ligue de Football Professionnel (LFP) da França.
O Nantes enfatizou, ainda, que, em 19 de janeiro de 2019, o Cardiff havia anunciado oficialmente ter assinado um contrato de trabalho com o jogador.
Além disso, o Nantes havia afirmado que, em 21 de janeiro de 2019, o ITC do jogador tinha sido emitido em favor do FAW e que, alguns minutos depois, o jogador havia sido registado pelo Cardiff no TMS.
Por fim, o Nantes esclareceu que, do seu ponto de vista, o trágico acidente do jogador não pode ser considerado um motivo válido para não pagar a taxa de transferência, uma vez que o pagamento relevante depende apenas dos pré-requisitos da cláusula 2.1. do contrato de transferência tendo tudo sido cumprido.
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o princípio jurídico da pacta sunt servanda, o Nantes considerou ter direito a receber a primeira parcela da taxa de transferência mais juros.
Em resposta à reivindicação, em primeiro lugar, o Cardiff desafiou a competência da FIFA para aceitar a presente reivindicação, com base na cláusula 8.2. do contrato de transferência. De acordo com a referida disposição, “[qualquer] disputa decorrente ou relacionada com este Contrato de Transferência estará sujeita à jurisdição da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (“a RDC da FIFA ”) e a apelação (ou no caso de a FIFA declinar a jurisdição) ao Tribunal de Arbitragem do Esporte (“CAS”), a ser finalmente resolvido de acordo com as regras do Código de Arbitragem Relacionada ao Desporto, cujas regras são aqui consideradas incorporadas. A RDC da FIFA e o CAS determinarão a disputa de acordo com os Regulamentos da FIFA e as leis da Inglaterra e do País de Gales. O processo do CAS será realizado no idioma inglês ”.
O Cardiff argumentou que, por se tratar de uma disposição indevidamente referida à RDC da FIFA e não ao Comité do estatuto dos Jogadores da FIFA (PSC) como órgão competente para resolver qualquer disputa decorrente do transferência, “a cláusula de jurisdição a favor da RDC na cláusula 8.2. […] deve ser considerada inválida, nula e sem efeito / ou inoperante e / ou impossível de executar. Consequentemente, de acordo com a cláusula 8.2. do Contrato de Transferência, o Tribunal de Arbitragem do Desporto é o órgão competente ”.
Alternativamente, o Cardiff solicitou que o processo fosse suspenso até que se conclui-se:
- Publicação do relatório final do Departamento de Investigações de Acidentes Aéreos sobre o acidente de 21 de janeiro de 2019;
- A conclusão de todas as investigações e processos penais (incluindo aqueles que podem ser pela Autoridade de Polícia e Aviação Civil do Reino Unido) em conexão com o acidente de avião e
- A conclusão de qualquer ação civil apresentada pelo Cardiff contra o Nantes em Inglaterra ou em Wales ou na França contra Nantes em relação à organização do voo operado por Willie McKay e a empresa ‘Mercato’.
Com relação ao exposto, o Cardiff considerou que, “no geral, as consequências prejudiciais associadas à FIFA tomar uma decisão prematura sem permitir que autoridades públicas apropriadas e investigações criminais ocorram e sejam concluídas são muito maiores do que qualquer prejuízo que o Nantes possa ter ou sofrer como resultado ”de uma suspensão no presente processo.
Igualmente, neste contexto, o Cardiff considerou que as circunstâncias que envolvem o falecimento do jogador são consideradas “diretamente relevantes e centrais quanto ao contexto e significado do Contrato de Transferência e também qualquer responsabilidade por perdas que possam surgir do mesmo contrato.
Além disso, do ponto de vista do Cardiff, “a FIFA não deve fazer nada para prejudicar a investigação em andamento da AAIB, investigações criminais em andamento, investigação pública futura ou possível julgamento criminal. Além disso, a FIFA não deve fazer nenhuma conclusão que possa colidir com a determinação e as conclusões dessas autoridades públicas. No entanto, se a FIFA avançasse nesse sentido, tal ação seria altamente prejudicial e provavelmente levaria a sérias críticas à FIFA ”.
Entrando no mérito dos fatos, o Cardiff desenvolveu substancialmente as suas argumentações em torno de (i) a alegada invalidade do contrato de transferência e (ii) a responsabilidade alegada do Nantes em relação à ocorrência trágica mencionada.
Quanto à validade do contrato de transferência:
O Cardiff alegou a invalidade do contrato de transferência, alegando que nenhum ITC válido havia sido de facto emitido para o FAW. Igualmente, alegou que nenhum contrato de trabalho válido foi celebrado com o jogador. Além disso, segundo Cardiff, o Nantes não confirmou o nome do agente envolvido na transferência do jogador ao fazer o upload das informações relevantes no TMS.
Nesse sentido, o Cardiff esclareceu que o contrato de trabalho celebrado com o jogador em 18 de janeiro de 2019 e carregado no TMS em 19 de janeiro de 2019 (doravante denominado “contrato de trabalho”) foi considerado inválido pela Premier League e, como como resultado, o jogador não pôde ser registado. Mais especificamente, o Cardiff explicou que, uma vez que o método de pagamento da taxa de assinatura do jogador previsto no contrato de trabalho não estava em conformidade com a “Regra T 17” do “Manual da Premier League”, o departamento de registo da Premier League se recusara a registar o jogador. Para esse fim, Cardiff forneceu à FIFA uma impressão de e-mails supostamente recebidos pela Premier League, em 21 de janeiro de 2019, com a seguinte redação: “este é um e-mail automático para informar que seu Pedido de Contrato para Emiliano Raul Sala exige uma alteração antes de ser aprovado. Os seguintes comentários do PL explicam a necessidade da alteração: Michelle, infelizmente não podemos aceitar sua inscrição como um “Novo Registo”. Crie um novo aplicativo selecionando “Transferência permanente”, pois seu aplicativo original não pode ser editado devido ao tipo de transação incorreto que foi usado. Além disso, após a revisão do Contrato, exigiríamos que a taxa de assinatura fosse alterada. Atualmente, ele não vai ser pago em parcelas iguais, pois parece não haver pagamento no ano final do contrato do jogador (1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022) ”.
A esse respeito, o Cardiff lembrou que sua participação na Premier League havia sido um termo fundamental do contrato de transferência, já que o Nantes “estava preparado apenas para vender o jogador a um clube da Premier League” e se referia à cláusula 3.2.1. do contrato de transferência, que previa o pagamento do “prémio […] ao Nantes se [Cardiff]” mantivesse na Premier League
Considerando que a Premier League considerou o contrato de trabalho inválido e que nenhum outro contrato de trabalho foi assinado e carregado no TMS nesse meio tempo, o Cardiff concluiu que as partes não cumpriram o artigo 8.2.1. do Anexo 3 do Regulamento, que – para a criação de um ITC – exige que o novo clube envie, entre outros, uma cópia do contrato de trabalho com o jogador. Por outras palavras, de acordo com o Cardiff, o ITC não havia sido validamente emitido e cancelado de acordo com os Regulamentos, porque estava baseado num contrato de trabalho inválido e o jogador não pôde ser registado.
Em face do exposto e como as condições expressas precedentes estabelecidas no Artigo 2.1.4 não haviam sido cumpridas, o Cardiff considerou o contrato de transferência nulo conforme sua cláusula 2.2.1 e considerou que nenhum pagamento tinha sido feito para o Nantes em conexão com a transferência do jogador, conforme a cláusula 2.2.2.32 que se seguiu e “no improvável caso em que a Comissão considere que a transferência possa se basear num contrato de trabalho inválido”, o Cardiff solicitou à FIFA que considerasse que o LFP e o FAW não confirmaram o registo do jogador do ITC e, portanto, para as partes 2.1.4. do acordo de transferência não foram cumpridos de qualquer maneira.
Como resultado e porque “a condição expressa estabelecida na cláusula 2.1.4. não foi cumprido ”, o Cardiff concluiu que o contrato de transferência era nulo e que nenhum pagamento era devido ao Nantes nos termos das cláusulas 2.2.1. e 2.2.2.
Alegada responsabilidade de Nantes:
O segundo argumento principal do Cardiff dizia respeito à responsabilidade declarada do Nantes pelas circunstâncias que levaram à morte do jogador.
Mais especificamente, o Cardiff deduziu que, porque o voo do jogador havia sido organizado erroneamente pelo seu agente Willie McKay e sua empresa ‘Mercato’ sob o comando do Nantes, o clube francês deveria ser considerado “civilmente responsável […] pelas consequências legais resultantes desse acidente como se ele próprio o tivesse organizado”. Nesse contexto, o Cardiff sustentou que, depois de se declarar inelegível para ser um agente de futebol registado devido à falência, Willie McKayhad formou a empresa “Mercato” para operar como empresa de agência de futebol “.
O Cardiff lembrou ainda que os acionistas e diretores da referida empresa são “a esposa de Willie McKay e […] Mark McKay, filho de Willies”. Assim, na opinião do Cardiff, a criação dessa empresa teve o objetivo de permitir que Willie McKay “continuasse, como antes, como agente de futebol, embora trabalhe com seu filho”. Nesse contexto, o Cardiff sustentou que o Nantes contratou Mercato para trabalhar com Willie McKay, que era, finalmente, a pessoa que tinha organizado o voo para que o jogador chegasse ao Cardiff, finalizasse seu contrato e prestasse os seus serviços a partir de 22 de janeiro de 2019.
Dito isto, o Cardiff sustentou que, ao contratar uma aeronave sem licença e empregar um piloto sem licença e inexperiente para o voo do jogador em 19 de janeiro de 2019, Willie McKay e sua empresa falharam grosseiramente no seu dever de cuidar. Essa suposta negligência resultou no acidente da aeronave que causou a morte do jogador. Consequentemente, de acordo com o Cardiff, as pessoas envolvidas nas operações de vôo devem ser diretamente responsáveis pelos danos sofridos pelo Cardiff, que inclui, mas não se limita, ao valor de mercado do jogador como avançado da Premier League no momento de sua morte.
Com o acidente de avião, o Cardiff forneceu um relatório preliminar da “Agência de Investigação de Acidentes de Aeronaves (AAD)”, argumentando que no documento em questão havia identificado duas violações do dever de cuidado. Nomeadamente, (i) a autorização necessária para operar a aeronave para fins comerciais não havia sido obtida e (ii) o piloto, David Ibbotson, possuía uma licença de piloto particular e não a necessária para voos comerciais.
O Cardiff sustentou que o artigo 1242, parágrafo 5, do Código Civil francês estabelece que todos os actos emanados de um agente devem ser executados contra o director que contratou o agente como se o director tivesse praticado o próprio acto. Consequentemente, na opinião do Cardiff, no contexto do mandato dado a seu agente, o Nantes deveria ser considerado civilmente responsável por qualquer uma das falhas de seu agente.
Tendo em conta o exposto, o Cardiff concluiu que Nantes era responsável pelas consequências financeiras decorrentes da má conduta do agente em cuidar do voo do jogador. Posteriormente, “no improvável evento em que [considerasse que a transferência foi concluída e que Emiliano Sala se tornou um jogador de [Cardiff] ”Cardiff solicitou à FIFA que concluísse que o Nantes é responsável pelos danos causados pelo desaparecimento do jogador.
O Cardiff acrescentou que, sob o princípio da reparação total, tais danos devem incluir, entre outros, o valor de mercado do jogador como avançado da Premier League. A esse respeito, Cardiff explicou que o critério mais objectivo para avaliar esse valor de mercado é a taxa de transferência acordada, ou seja, 17.000.000 euros. Consequentemente, de acordo com Cardiff, se o PSC considerar que a taxa de transferência estabelecida no contrato de transferência devida, ela deve deduzir o valor relevante dos danos sofridos por Cardiff e ser compensada pelo Nantes a titulo de responsabilidade civil em relação aos actos dos seus agentes. Assim, de acordo com Cardiff, a alegação de Nantes deve ser rejeitada.
Na réplica, o Nantes reiterou o conteúdo de sua exposição anterior e contestou a alegação de Cardiff de que a FIFA não seria competente para decidir sobre o assunto. Além disso, o Nantes rejeitou o pedido do Cardiff de suspender o processo e considerou o direito suíço subsidiariamente aplicável ao litígio. No mais, o Nantes pronunciou-se sobre as alegações do Cardiff da seguinte forma:
Quanto à validade do contrato de transferência:
O Nantes reiterou que, por cumprir os requisitos da cláusula 2.1 do contrato de transferência, a taxa de transferência se tornou indiscutivelmente devida e pagável pelo Cardiff.
Além disso, o Nantes lembrou que o ITC do jogador havia sido regularmente enviado ao FAW e que o jogador foi registado.
Quanto à argumentação do Cardiff sobre a alegada não conformidade do contrato de trabalho com as regras da Premier League, o Nantes explicou que qualquer problema que surgisse em relação à compatibilidade do contrato de trabalho com o referido contrato interno o corpo da regra não pode determinar sua validade ou ter qualquer impacto sobre a validade da ITC do jogador.
Nesse contexto, Nantes explicou que, de acordo com a constante jurisprudência dos órgãos decisórios da FIFA, a validade de um contrato de trabalho não pode ser condicionada ao cumprimento de formalidades que se referem apenas às obrigações do clube contratante.
Igualmente, Nantes enfatizou que, se houver, a não conformidade do contrato de trabalho com as regras da Premier League teria a única consequência de impedir que o jogador jogasse no campeonato da Liga Premier. A esse respeito, Nantes sublinhou ainda que as partes nunca concordaram que a transferência do jogador estivesse condicionada ao registo de seu contrato de trabalho com a Premier League.
Em qualquer caso, Nantes observou que Cardiff não havia fornecido provas indicando que o Premier League havia considerado o contrato de trabalho inválido. Além disso, na opinião de Nantes, o facto de o contrato do jogador não poder ser registado na Premier League era apenas a consequência de um erro cometido pelo Cardiff quando o contrato de trabalho foi elaborado. Evidentemente, Cardiff não pôde relatar suas próprias irregularidades para não pagar a taxa de transferência fornecida no contrato de transferência.
Em continuação, Nantes contestou a interpretação do art. 2.1.4 do contrato de transferência, argumentando que as partes haviam concordado claramente que a emissão do ITC do jogador para o FAW, bem como o registo do jogador em Cardiff eram as únicas condições para a validade da transferência do jogador.
Da sua responsabilidade:
A este respeito, Nantes considerou necessário esclarecer em primeiro lugar que, conforme indicado no TMS, havia concluído um acordo com Mark McKay, não com Willie McKay, e que o mandato em questão dizia respeito apenas à negociação do contrato de transferência com Cardiff. Do ponto de vista de Nantes, se é que Willie McKay actuou em seu próprio nome como um agente imperfeito.
Adicionalmente, Nantes contestou a interpretação de Cardiff sobre o mandato e a relação de subordinação da Lei Francesa, bem como a aplicabilidade do artigo 1242 da lei francesa. Código Civil na questão em jogo. Nantes acrescentou que, de qualquer maneira, o acordo concluído com Mark McKay proibia qualquer tipo de subordinação entre as partes.
Por fim, apontou que qualquer resolução relativa às responsabilidades eventuais relacionadas ao voo do jogador e sua passagem trágica, bem como às consequências legais decorrentes deles, de qualquer maneira, não seria relevante para o resultado da presente controvérsia, que trata apenas do cumprimento de uma obrigação contratual.
Em conclusão, Nantes alterou sua reivindicação contra o Cardiff, solicitando adicionalmente à FIFA que estabelecesse também a segunda e a terceira parcela no valor de EUR 6.000.000 e 5.000.000 de euros, respectivamente, deveriam ser pagos pelo Cardiff. Da mesma forma,o Nantes solicitou adicionalmente à FIFA que estabelecesse que o Cardiff tivesse que pagar os prémios acordados que contratualmente se vencessem.
Em resposta ao Nantes o Cardiff pronunciou-se da seguinte forma:
Quanto à validade do contrato de transferência:
Reiterou que as condições descritas na cláusula 2.1. do acordo não havia sido cumprido e que, consequentemente, não havia ocorrido transferência válida, pois o jogador não pôde ser registado na Premier League.
Primeiro, do ponto de vista do Cardiff, o jogador e Nantes não haviam concordado com todas as termos da rescisão mútua de sua relação de trabalho, conforme prescrito na cláusula 2.1.2 do contrato de transferência. Cardiff explicou que o acordo de rescisão entre Nantes e o jogador continha as duas condições a seguir:
(i) o jogador definitivamente se mudou para Cardiff e (ii) a FFF entregou o ITC à Federação Inglesa. Cardiff sustentou que essas condições não haviam sido satisfeitas, uma vez que o ITC havia sido entregue ao FAW e não ao FA e, portanto, o jogador permaneceu jogador de Nantes. Consequentemente, a rescisão não ocorreu e, como tal, a cláusula 2.1.2 do contrato de transferência não havia sido cumprida.
Explicou, mais uma vez, essa cláusula. 2.1.4 do contrato de transferência deve ser lido à luz da intenção do jogador após sua transferência para Cardiff, ou seja, participar do campeonato da Premier League. Assim, na opinião de Cardiff, a recusa da Premier League em registá-lo determinou o não cumprimento da condição precedente consagrada na disposição acima mencionada.
Tendo em vista o exposto, Cardiff reiterou que, nem todas as condições prévias essenciais da cláusula 2.1. do acordo de transferência foi cumprido, nenhum pagamento deve ser realizado em relação a Nantes, de acordo com a cláusula 2.2.2.
O Cardiff também reiterou suas conclusões sobre a alegada invalidez do ITC em relação à compatibilidade com as regras da Premier League.
De acordo com o exposto acima, Cardiff concluiu que o contrato de transferência tinha que ser considerado nulo, conforme a cláusula 2.2.1.
De qualquer forma, Cardiff deduziu novamente que – o LFP e o FAW não confirmaram a liberação do ITC e do registo do jogador às partes – a terceira condição precedente contida na cláusula 2.1.1. do contrato de transferência não tiver sido cumprido com o mesmo, portanto, nenhum pagamento deve ser realizado em relação à Nantes conforme sua cláusula 2.2.2.
Quanto à alegada responsabilidade de Nantes:
Nesse sentido, Cardiff reiterou suas alegações anteriores. Em particular, Cardiff enfatizou que, se o PSC considerar que o contrato de transferência é válido quod none que a taxa nele estabelecida é devida, deve considerar-se também competente para avaliar as consequências da responsabilidade civil de Nantes em relação aos actos de seus agentes.
O Cardiff argumentou que a FIFA também teria competência para decidir sobre uma reivindicação civil, com base no art. 22 lit. f) e art. 23 par. 1 do Regulamento e do “princípio de acção da justiça é acção da excepção’ desenvolvida pelo Tribunal Federal Suíço”.
Em apoio ao entendimento acima mencionado, Cardiff explicou que os regulamentos não especificam finalidade a natureza da disputa entre clubes que se enquadram no âmbito de competência da FIFA. Segundo Cardiff, por meio do Artigo 22 (f), os Regulamentos têm a intenção de estender ao máximo a jurisdição do PSC, a fim de abranger disputas de qualquer natureza, além daquelas explicitamente excluídas. À luz do exposto, Cardiff considerou que uma reivindicação de responsabilidade civil apresentada por um clube de futebol galês contra um clube de futebol francês é uma disputa entre clubes de futebol pertencentes a diferentes associações e, como tal, se enquadra no escopo do artigo 22. f) do Regulamento. Consequentemente, Cardiff sustentou que o PSC também deveria ser competente para lidar com sua reclamação contra Nantes em relação à responsabilidade civil pelo acidente e suas consequências.
A esse respeito, o Cardiff insiste que o acidente foi resultado de uma falha cometida por Willie e Mark McKayin a execução do contrato de agência celebrado com Nantes, desencadeando sua responsabilidade civil. E sugeriu que essa tragédia poderia ter sido evitada se Willie McKay – e, portanto, Nantes por meio de representação – tivesse sido mais cauteloso na organização do voo do jogador para o País de Gales.
Que a transferência foi concluída e que Emiliano Sala se tornou um jogador de [Cardiff] ”, a FIFA também deveria declarar Nantes responsável pelos danos causados a Cardiff como consequência da trágica morte do jogador.
Como resultado, de acordo com o Cardiff, no caso de A FIFA considerar que a taxa de transferência estabelecida no contrato de transferência é devida deve deduzir integralmente os danos que o Cardiff supostamente sofreu em resultado das acções do Nantes. Considerou que esse dano poderia ser quantificado usando o valor de mercado do jogador, ou seja, a soma de 17.000.000 euros “mais quaisquer pagamentos”, concluiu que a alegação de Nantes tinha que ser rejeitada.
Considerações do Bureau do Comité de Estatuto dos Jogadores
Primeiro, o Bureau do Comité de Status dos Jogadores deseja enfatizar que está ciente de que a disputa em jogo é aquela que envolve circunstâncias muito trágicas ; duas pessoas – entre as quais um talentoso jovem jogador de futebol – tem faleceu num acidente lamentável. O Bureau nunca perdeu de vista essas futuras circunstâncias. No entanto, por mais trágicas que sejam as circunstâncias, um acordo foi assinado entre duas partes e uma reclamação de uma dessas partes foi apresentada na frente da FIFA. A Mesa considera lamentável que a disputa não possa ser resolvida amigavelmente, mas tem o dever de fornecer uma decisão às partes.
Tendo dito que, o Departamento de Justiça precisa esclarecer às partes que, ao contrário das informações contidas na carta da FIFA datado de 19 de setembro de 2019, por meio do qual eles foram informados da composição da Repartição, o membro Geoff Thomps decidiu deixar de participar das deliberações do caso em apreço. Como resultado, as seguintes deliberações foram tomadas pela Repartição na presença da quatro membros restantes.
A sua composição foi definida, e a burocracia analisou de acordo com o Regulamento que rege os procedimentos do Comité de Estatuto dos Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas é aplicável ao assunto em questão. A esse respeito, o Bureau referiu-se ao art. 21 do Regulamento que rege os procedimentos do Comité de Status dos Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas (edição 2018), bem como o fato de o presente assunto ter sido submetido à FIFA em 26 de fevereiro de 2019. Consequentemente, o Burocracia incluiu que a edição de 2018 de o referido Regulamento Processual é aplicável ao assunto em questão.
Posteriormente, o Departamento confirmou que, com base no art. 3 par. 1 e par. 2 do Regulamento Processual em conexão com o art. 23 par. 1 e par. 4, bem como o art. 22 lit. f) da edição de 2019 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores, seria de princípio competente para lidar com o assunto em jogo, pois se trata de uma disputa entre dois clubes afiliados a diferentes associações.
O Bureau, no entanto, reconheceu que Cardiff contestou a competência da FIFA para lidar com o assunto em causa, com base na redacção da cláusula 8.2. do contrato de transferência que segue o seguinte: “Qualquer controvérsia decorrente ou relacionada a este Contrato de transferência estará sujeita à jurisdição da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (“ a RDC da FIFA ”) e a apelação (ou no caso de a FIFA declinar sua jurisdição) ao Tribunal de Arbitragem do Desporto (“CAS”) a ser finalmente resolvido de acordo com as regras do Código de Arbitragem Relacionada ao Desporto, cujas regras são consideradas incorporadas. A RDC da FIFA e o CAS determinarão a disputa de acordo com os Regulamentos da FIFA e as leis da Inglaterra e do País de Gales. Os procedimentos do CAS serão realizados no idioma inglês ”.
Os membros do Bureau observaram que, de acordo com Cardiff, porque a disposição acima mencionada indicava indevidamente a Câmara de Resolução de Disputas e não o Comité de Status dos Jogadores (doravante denominado“ PSC ”) como órgão competente para decidir sobre uma possível disputa entre as partes, essa cláusula seria considerada inválida, e o assunto foi referenciado pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto.
Com respeito a este assunto os membros do Bureau – de acordo com os artigos 22lit. f) e art. 23par. 1 e 4 do Regulamento – decidiu que A FIFA é competente para ouvir uma reclamação apresentada por um clube contra outro clube afiliado a uma associação diferente.
Dito isso, a órgão apontou que, independentemente de quaisquer erros administrativos na redacção da cláusula em jogo, ou melhor, de qualquer imprecisão na indicação do órgão de decisão correto no sistema de resolução de disputas da FIFA, ficou claro que a intenção das partes por trás da A cláusula de jurisdição acima mencionada deveria encaminhar qualquer disputa decorrente do acordo para a FIFA.
Além disso, os membros do órgão estavam ansiosos para enfatizar que, mesmo que o acordo contivesse uma cláusula de jurisdição inválida e consequentemente aplicável, o PSC ainda teria competência para tratar do assunto em questão. De acordo com o art. 22lit. f) e art. 23par. 1 e 4 do Regulamento.
Posteriormente, os membros do Bureau estabeleceram que a autoridade é competente para receber a reclamação em questão.
Posteriormente, a Burea analisou qual edição do Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores é aplicável quanto ao conteúdo da questão. A esse respeito, referiu-se ao art. 26 par. 1 e par. 2 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (edições 2018 e 2019) e ao fato de o presente assunto ter sido submetido à FIFA em 26 de fevereiro de 2019. Em vista do exposto, o Burocracia concluiu que a edição de junho de 2018 do Regulamento sobre o status e a transferência de jogadores (doravante: “os regulamentos”) são aplicáveis na matéria em questão quanto à substância.
A sua competência e os regulamentos aplicáveis tenham sido estabelecidos, o Bureau – antes de entrar no mérito do caso – Observou que, segundo Cardiff, os procedimentos perante a FIFA deveriam ter sido suspensos, enquanto se aguarda o resultado das investigações em andamento do acidente fatal do jogador. Mais especificamente, o Bureau observou que Cardiff se referia principalmente a uma investigação criminal e a uma investigação do da aviação civil autorizada no Reino Unido.
Em relação ao acima exposto, os membros da Repartição consideraram oportuno l que a presente controvérsia opera em um âmbito jurídico completamente diferente daquele relativo à responsabilidade criminal e civil à qual as investigações mencionadas se relacionam. A questão da disputa, na verdade, só diz respeito a uma disputa contratual entre as partes. Como tal, os membros do Bureau salientaram que o resultado da presente disputa não teria nenhum impacto em nenhuma investigação realizada em relação ao acidente fatal do jogador e vice-versa.
À luz do exposto, os membros da Repartição não viam qualquer razão que justificasse a suspensão do presente processo. Consequentemente, eles rejeitaram a argumentação de Cardiff sobre o ponto.
O que foi dito acima foi estabelecido, o Bureau passou para a substância da questão. A esse respeito, o Bureau começou por reconhecer os fatos acima mencionados, os argumentos e a documentação apresentada pelas partes. No entanto, os membros da Repartição enfatizaram que, nas considerações a seguir, se referirão apenas aos fatos, argumentos e provas documentais, que consideraram pertinentes para a avaliação do assunto em questão. Em particular, o Departamento considerou que, de acordo com o art. 6 par. 3 do Anexo 3 do Regulamento, a FIFA pode usar, no âmbito dos procedimentos relativos à aplicação do Regulamento, qualquer documentação ou evidência gerada ou contida no TMS.
O Bureau reconheceu que, em 19 de janeiro de 2019, Nantes e Cardiff assinaram um contrato de transferência para a transferência definitiva do jogador de Nantes para Cardiff, com taxa de transferência de 17 milhões de euros, a ser pago em três parcelas. Além disso, o Bureau observou que a primeira parcela, no valor de 6.000.000 de euros, tinha que ser paga “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff City FC”.
Igualmente, a Repartição levou em consideração que a validade do contrato de transferência, conforme sua cláusula 2.1, estava “condicionada” ao cumprimento dos quatro requisitos a seguir: “2.1.1. o jogador a completar o exame médico com sucesso com o Cardiff City FC; 2.1.2. O FC Nantes e o Jogador concordam com todos os termos da rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador; 2.1.3. a rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador é registada pelo LFP; 2.1.4. o LFP e o FAW confirmaram para Cardiff City FC e FC Nantes que o jogador foi registado como jogador de Cardiff City FC e que o certificado de transferência internacional do jogador foi liberado ”.
Similarmente, o Bureau observou que, de acordo com o acordo, Cardiff comprometeu-se a conceder a Nantes vários prémios, dependendo da participação de Cardiff na Premier League durante as temporadas de futebol 2018/2019, 2019/2010 e 2020/2021, respectivamente.
Além disso, o Bureau observou que, de acordo com as informações incluídas no TMS, a FAW introduziu o registo do jogador no sistema em 21 de janeiro de 2019 e confirmou o recebimento de seu ITC no mesmo dia às 17:30 horas locais no país de Gales.
Ainda, os membros do Bureau reconheceram que, na sua reivindicação à FIFA, o Nantes havia solicitado ao Cardiff o pagamento de toda a taxa de transferência devida conforme o contrato, argumentando que isso era devido aos requisitos da cláusula 2.1. do documento relevante foi cumprido, o valor em questão havia vencido.
No mesmo contexto, o Bureau observou que, por seu turno, Cardiff havia rejeitado a reivindicação de Nantes com base em dois argumentos principais, ou seja, (i) a alegada invalidade do contrato de transferência e (ii) a responsabilidade civil de Nantes, por meio de mandato conferido ao seu agente pelos danos sofridos em consequência da morte trágica do jogador.
Levando em conta todas as situações mencionadas e, em particular, tendo em conta as circunstâncias específicas que envolvem a estaca de disputa, os membros da Repartição consideraram apropriado o primeiro endereço. o segundo argumento levantado por Cardiff em sua defesa.
Nesse momento, a Repartição desejava enfatizar que, apesar da trágica morte do jogador, bem como dos desenvolvimentos de responsabilidade civil e criminal que ele possa desencadear, o litígio apresentado antes da FIFA por Nantes permanecer de natureza puramente contratual.
Por outras palavras, mesmo que as circunstâncias que envolvem a morte trágica do jogador em um acidente de avião possam activar procedimentos criminais e acções civis relacionadas à possível responsabilidade de Nantes perante os tribunais locais, o Bureau considerava que esses procedimentos deveriam ser resolvidos pelos tribunais locais e não por FIFA. Se os tribunais locais determinam qualquer responsabilidade criminal ou civil do lado de Nantes, cabe também aos tribunais locais determinar as consequências de tal responsabilidade. A Repartição considerou que Cardiff não tinha sido capaz de provar que o resultado desses processos locais seria relevante para o resultado da controvérsia sobre se é devida ou não a taxa de transferência.
Em face do exposto, os membros da Repartição decidiram não levar em consideração os argumentos apresentados por Cardiff na frente da FIFA em relação às circunstâncias que envolvem a morte trágica do jogador. A Repartição estabeleceu que não está em posição de considerar as alegações de Cardiff à suposta responsabilidade civil de Nantes, por estarem fora de sua competência.
Tendo estabelecido o exposto, a Repartição passou para o segundo argumento de Cardiff, a suposta invalidez de o contrato de transferência.
Considerando a posição conflituosa das partes sobre o assunto, os membros do Burocracia concluíram que o principal assunto no assunto em questão era determinar se as partes haviam concluído validamente um acordo de transferência à luz das condições precedentes nela consagradas e, afirmativamente, para estabelecer suas consequências.
Os membros da Repartição tomaram nota de que o contrato de transferência estabelecia quatro condições cumulativas precedentes à sua validade, incluindo a 2.1 e, portanto, decidiram analisar minuciosamente cada uma delas.
Ao fazer isso, a Repartição concordou primeiro que a precedente da condição delineava a inclusão2. 1.1., Se o jogador concluiu com êxito os exames médicos com Cardiff, permaneceu indiscutível entre as partes e, portanto, não foi analisado posteriormente.
A Repartição voltou sua atenção ao novo precedente de condição estabelecido na cláusula 2.1.2, exigida para Nantes e o jogador “concordar” com “todos os termos de rescisão mútua” do contrato de trabalho que eles tinham.
A este respeito, os membros do Bureau recordaram a alegação de Cardiff de que tal cláusula não havia sido cumprida porque duas condições precedentes incluíam o contrato de rescisão assinado entre o jogador e Nantes não havia sido cumprido, a saber, a transferência definitiva do jogador para Cardiff e a emissão do contrato do jogador. ITC para a FA. Assim, Cardiff considera que a relação de emprego entre o jogador e Nantes não foi validamente rescindida e, consequentemente, a cláusula 2.1.2 do contrato de transferência não foi cumprida, o contrato era considerado inválido e a taxa de transferência não era devida.
No entanto, o Bureau não concordou com a linha de raciocínio de Cardiff.
O Bureau considerou que, pelo próprio ato de assinar um contrato de rescisão, Nantes e o jogador concordaram com todos os termos nele consagrados, independentemente de as condições precedentes estabelecidas nessa rescisão serem, posteriormente, cumpridas ou não. Esta é uma questão que se refere à eficácia subsequente da rescisão, não ao acordo – logicamente antecedente – de seus termos. Como observação lateral, a Repartição também declarou que os erros administrativos evidentes de um acordo obviamente não precedem a intenção das partes ou os procedimentos técnicos e regulamentares correctos.
Posteriormente, o Bureau rejeitou as observações de Cardiff sobre o assunto e concordou que a segunda condição precedente da cláusula 2.1.2 também havia sido cumprida.
Posteriormente, a Repartição analisou a terceira condição precedente indicada na cláusula 2.1.3 do contrato, ou seja, que a rescisão mútua do contrato de trabalho entre Nantes e o jogador teve que ser registada no LFP. Os membros da Repartição reconheceram que o preenchimento dessa condição precedente foi contestado por Cardiff.
A esse respeito, os membros da Repartição consideraram importante ressaltar preliminarmente que, à luz da peculiaridade de sua prescrição, a referida cláusula exigia mais interpretação. intenção real das partes, quando a redigiram, a fim de poder avalie seu significado adequado. Ao fazê-lo, a Repartição assumiu que a razão por trás da inclusão de tal cláusula no acordo de transferência como condição precedente poderia ter sido apenas para fornecer a Cardiff uma salvaguarda contra o risco de estar envolvido em uma reivindicação por quebra de contrato que a Nantes pode ter apresentado ao jogador. Mais especificamente, o Bureau assumiu que a cláusula em jogo havia sido incluída no contrato de transferência com o objectivo de proteger Cardiff das consequências em termos de possível indução na quebra de contrato do jogador posteriormente, no caso de surgir uma disputa entre Nantes e o jogador, por mais remota que tenha sido essa possibilidade.
Não obstante o acima mencionado e por uma questão de boa ordem, o Bureau, tendo em vista o art. 12 par. 3 do Regulamento Processual, de acordo com o qual qualquer parte que reivindica um direito com base em um fato alegado carrega o ónus da prova, considerou que vale a pena acrescentar que Nantes produziu uma cópia do contrato de rescisão relevante, datado de 19 de janeiro de 2019, e esse documento carimbar com a indicação “Homologué le 21/01/2019”, ou seja, “Ratificado em 21/01/2019”.
Posteriormente, a Repartição concordou que também esse terceiro precedente de condição deveria ser considerado preenchido.
Tendo sido estabelecido o exposto, os membros da Repartição passaram para a quarta e última condição precedente estabelecida na seção 2.1.4 do contrato de transferência, que constituiu o cerne da discussão jurídica entre as partes.
A referida disposição exigia que o LFP e o FAW confirmassem a Cardiff e Nantes que o jogador havia sido registado como jogador de Cardiff e que o ITC do jogador havia sido liberado.
Nesse sentido, os membros do Bureau observaram que Cardiff contestou o cumprimento da referida condição precedente, principalmente com base no fato de que o contrato de trabalho supostamente não poderia ser registado na Premier League e, como tal, tinha que ser considerado nulo e sem efeito, o que, em sua opinião, leva à validação da emissão do ITC do jogador .
Os membros do Bureau por um lado observaram que a cláusula em jogo não exigia que o contrato de trabalho do jogador fosse registado na Premier League como condição precedente. Além disso, afirmou que estava claro que sempre foi a intenção de Cardiff registar o jogador na Premier League e que a única razão pela qual o contrato não foi aprovado foi uma omissão do próprio Cardiff.
Os membros do Bureau salientaram que o registo de um contrato de trabalho com a Premier League não consiste apenas em uma questão interna entre Cardiff e a Premier League e / ou a FAW, mas também é um requisito formal sobre o qual Nantes não tem influência. o ponto da Repartição do ponto de vista, se Cardiff e os agentes que representaram o jogador realizaram a devida diligência necessária na elaboração de um contrato de trabalho que estivesse em conformidade com as regras específicas da Premier League ou não, não podem afectar a validade do contrato de transferência concluído entre Nantes e Cardiff.
Tendo sido estabelecido o exposto, a Repartição voltou sua atenção para a questão de saber se a transferência do jogador foi concluída no TMS.
Nesse sentido, o Departamento voltou-se às especificidades que governam o sistema de transferências internacionais por meio da plataforma TMS e primeiro lembrou que, para que uma transferência ocorra no TMS, é necessário fazer o upload de um contrato de trabalho devidamente assinado entre o jogador e o ‘novo clube’. Além disso, o Bureau destacou que uma transferência não ocorre automaticamente no TMS. Pelo contrário, a associação receptora, ou seja, o FAW no caso em jogo, deve inserir manualmente a data de registo e confirmar o recebimento do ITC da antiga associação, no caso do FFF. Uma transferência passa para o status “pagamentos em espera fechados” no TMS assim que a nova associação entra na data de registo e confirma o recebimento do ITC. Considerando o exposto e as informações contidas no TMS, a transferência do jogador foi concluída no sistema 21 Janeiro de 2019 às 17h30, horário local no País de Gales, quando o FAW inseriu todos os requisitos necessários no sistema.
Pelo exposto, os membros do Bureau poderiam determinar que a transferência do jogador no TMS foi concluída e, portanto, que a transferência do jogador de Nantes para Cardiff deve ser considerada como concluída validamente entre as partes. Portanto, o jogador era jogador de Cardiff.
Tendo estabelecido o exposto, a Bureau voltou a atenção para a primeira parte do pedido de Nantes, ou seja, seu pedido de pagamento da primeira parcela no valor de 6.000.000 de euros, e lembrou que seu não pagamento permaneceu indiscutível por Cardiff.
O mencionado, bem como o princípio jurídico do pacta sunt servanda, que significa essencialmente que os acordos devem ser respeitados de boa-fé pelas partes, a Bureau decidiu que Cardiff pagasse a Nantes o montante pendente de 6.000.000 de euros, correspondente à primeira parcela da transferência contrato, que era devido “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff City F C ”, ou seja, até 26 de janeiro de 2019.
Além disso, considerando o pedido de Nantes, os termos do contrato de transferência e a jurisprudência bem estabelecida do Comité de Status dos Jogadores, o Bureau decidiu que seriam aplicados juros no valor de 5% ao ano sobre o montante em dívida de 6.000.000 EUR no dia seguinte ao vencimento, ou seja, 27 de janeiro de 2019.
Com relação ao pedido de Nantes relacionado ao pagamento da segunda e terceira parcela, a Repartição apontou que, de acordo com o contrato, os valores em questão vencem em 1 de janeiro de 2020 e 1 de janeiro de 2021, respectivamente.
Tendo em vista o acima mencionado e tendo em mente que a segunda e a terceira parcelas ainda não estavam vencidas, a Repartição determinou que, naquele momento, não estava em condições de tomar uma decisão sobre essa parte do pedido de Nantes.´
Igualmente e quanto à reivindicação de Nantes em relação aos prémios futuros mencionados no contrato de transferência, a Repartição decidiu que, naquele momento, não estava em posição de tomar uma decisão sobre esse assunto.
O Bureau decidiu que o pedido de Nantes é parcialmente aceito e que Cardiff deve pagar ao Nantes o montante de 6.000.000 de euros, acrescido de 5% de juros à data de 27 de janeiro de 2019.
Por último, o artig. 25 par. 2 do Regulamento em combinação com o art. 18 par. 1 das Regras Processuais, segundo as quais nos procedimentos perante o Comité de Status dos Jogadores e o Juiz Único, são cobrados custos no valor máximo de CHF 25.000. Os custos serão suportados em consideração ao grau de êxito das partes no processo e normalmente serão pagos pela parte vencida.
Além disso, e de acordo com o anexo A das normas processuais, as custas do processo serão cobradas com base no valor controvertido. Consequentemente, e tendo em conta que o montante total em disputa no presente assunto é superior a 200.000 francos suíços, o Burocracia concluiu que o montante máximo de custas processuais corresponde a 25.000,5 francos suíços.
No entanto, os membros da Repartição gostariam de destacar que suas deliberações e, ao analisar o conteúdo da controvérsia em jogo, nunca perderam de vista as circunstâncias trágicas e tristes que cercam o presente assunto.
E Consequentemente decidiram anonimamente e excepcionalmente não colocar custas processuais.
Considerando o que foi dito acima, o Bureaur, par. 1 e 2 do art. 24bis do Regulamento, que estipula que, com sua decisão, o órgão de decisão da FIFA pertinente também se pronunciará sobre as consequências decorrentes da falta de pagamento pela parte interessada dos valores relevantes de remuneração e / ou compensação pendentes no devido tempo.
Nesse sentido, os membros do Bureau concluíram que, contra os clubes, a consequência do não pagamento dos valores relevantes em devido tempo consistirá em uma
proibir o registo de novos jogadores, nacional ou internacionalmente, até que os valores devidos sejam pagos e pela duração máxima de três períodos de registo completos e consecutivos.
Portanto, levando em conta o exposto acima, o Burea decidiu que, no caso de Cardiff não paga o valor devido a Nantes dentro de 45 dias a partir do momento em que Nantes, após a notificação da presente decisão, comunica os detalhes bancários relevantes a Cardiff, proibindo o registo de novos jogadores, nacional ou internacionalmente, pelo máximo a duração de três períodos completos e consecutivos de registo entrará em vigor em Cardiff, de acordo com o art. 24bis par. 2 e 4 do Regulamento.
Por fim, o Departamento informou que a proibição acima mencionada será levantada imediatamente e antes de sua completa veiculação mediante pagamento dos valores devidos, de acordo com o art. 24bis par. 3 do Regulamento.
Decisão do Gabinete do Comitê de Estatuto dos Jogadores
A reclamação do Reclamante, FC Nantes, é admissível.
A reclamação do Reclamante é parcialmente aceita.
O Reclamado, Cardiff City FC, deve pagar ao Reclamante, O FC Nantes, no montante de 6.000.000 EUR, acrescido de juros de 5% até 27 de janeiro de 2019 até a data do pagamento efetivo.
Também é rejeitada qualquer outra reclamação apresentada pelo Reclamante.
O Respondente deverá comprovar o pagamento do valor devido de acordo com o ponto 3. acima da FIFA, para o endereço de e-mail psdfifa@fifa.org, devidamente traduzido, se necessário, para um dos idiomas oficiais da FIFA (inglês, francês, alemão, espanhol).
Caso o valor devido, acrescido de juros em um De acordo com o ponto 3. acima, não for pago pelo Reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação pelo Reclamante dos dados bancários relevantes ao Reclamado, o Reclamado será proibido de registar novos jogadores, nacional ou internacionalmente, até os montantes devidos são pagos e pela duração máxima de três meses inteiros e consecutivos períodos de registo (cf. art. 24bis do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores).
A proibição mencionada no acima será levantada imediatamente e antes de sua veiculação completa, assim que o valor devido for pago. caso o montante acima mencionado, acrescido de juros, não tiver sido pago até o final da proibição de três períodos de registo completos e consecutivos, o presente assunto será submetido, mediante solicitação, ao Comité Disciplinar da FIFA para consideração e decisão formal.
São impostos às partes e o adiantamento dos custos será reembolsado ao FC Nantes."
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