"Instância judicial considera que a conduta do Clube no seu relacionamento com os adeptos não viola a Lei.
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa absolveu o SL Benfica das penas de disputar um jogo de futebol à porta fechada e do pagamento de uma multa de 56 250 euros. Naquela instância de recurso, o Clube foi declarado isento de culpa nas 14 contraordenações que haviam sido impostas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) em 27 de Agosto de 2018.
Além de julgar procedente o recurso e decidir pela absolvição do SL Benfica, o Tribunal considerou que a conduta do Clube no relacionamento com os seus Grupos Organizados de Adeptos (GOA) não viola a Lei.
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa realçou que os adeptos inseridos em GOA "não deixam de ser adeptos e têm o direito a aceder a qualquer local do estádio desde que tenham título de ingresso válido para o requerido lugar". "Caso tal ocorra não poderão é fazer-se acompanhar das bandeiras e tarjas que entram nos sectores a elas reservados, como decorre aliás do regulamento de segurança da recorrente (...). Tal material coreográfico entra apenas em sectores específicos do estádio e que ali estão discriminados e que coincidem, sim, com os locais onde os adeptos conotados com os No Name Boys e com os Diabos Vermelhos assistem aos jogos", lê-se no acórdão.
"Tal acesso e permanência não deve ser confundido com o apoio referido no art.º 14º/2 da Lei nº 39/2009 de 30/07. Como aliás ficou provado, qualquer adepto, ainda que não inserido em GOA, pode requerer autorização para entrada no estádio com o mesmo tipo de material que o fazem os adeptos dos No Name Boys ou dos Diabos Vermelhos, sendo certo que o referido material terá de ficar confinado nas zonas determinadas no regulamento de segurança", conforme é explicado na página 86 da sentença.
"Da leitura deste preceito, em vigor no ordenamento jurídico, conclui-se que não se distinguem os adeptos dos GOA dos demais adeptos quando estão em causa questões especiais de segurança, ou seja, no caso de jogos de risco elevado (…). Assim, pode concluir-se que a permissão, por parte da recorrente, de uso e porte pelos No Name Boys e Diabos Vermelhos de faixas e bandeiras para sectores determinados do estádio não constitui uma forma de apoio aos mesmos, nos termos previstos no art.º 14º/2, mas sim constituem medidas de segurança a que qualquer promotor de espectáculo desportivo está vinculado a fim de assegurar que o espectáculo desportivo decorra com todas as condições de segurança para os adeptos e espectadores em geral", detalha o acórdão.
"A nova Lei veio introduzir um regime clarificador no sentido de que fez prevalecer os interesses relacionados com a segurança efectiva nos espectáculos desportivos sobre as questões formais relacionadas com a constituição, ou não, dos GOA como associações, e por outro lado esclareceu que o material coreográfico pode ser utilizado por qualquer adepto desde que nos jogos de risco elevado seja colocado e afixado em zonas específicas do estádio. Nesse sentido pôs termo a qualquer putativa desigualdade que pudesse ser invocada no sentido de dizer que o promotor do espectáculo desportivo ao permitir a entrada de material coreográfico às claques lhes dá apoio porque não o permite aos outros adeptos. Agora o promotor do espectáculo está vinculado a tal obrigação", explicita-se.
"Assim, não se verifica apoio, mas apenas cumprimento da Lei quando a recorrente permite às claques ostentarem, no seu recinto desportivo, faixas ou tarjas, o que aliás é permitido aos demais adeptos. E a actuação da recorrente corporiza-se no facto de não só permitir a entrada dos referidos objectos como ainda diligenciar pela sua afixação em condições de segurança. Tal não configura apoio, mas apenas cumprimento de uma obrigação legal por meios próprios por si custeados e assumidos", conclui o acórdão do Tribunal."
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa absolveu o SL Benfica das penas de disputar um jogo de futebol à porta fechada e do pagamento de uma multa de 56 250 euros. Naquela instância de recurso, o Clube foi declarado isento de culpa nas 14 contraordenações que haviam sido impostas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) em 27 de Agosto de 2018.
Além de julgar procedente o recurso e decidir pela absolvição do SL Benfica, o Tribunal considerou que a conduta do Clube no relacionamento com os seus Grupos Organizados de Adeptos (GOA) não viola a Lei.
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa realçou que os adeptos inseridos em GOA "não deixam de ser adeptos e têm o direito a aceder a qualquer local do estádio desde que tenham título de ingresso válido para o requerido lugar". "Caso tal ocorra não poderão é fazer-se acompanhar das bandeiras e tarjas que entram nos sectores a elas reservados, como decorre aliás do regulamento de segurança da recorrente (...). Tal material coreográfico entra apenas em sectores específicos do estádio e que ali estão discriminados e que coincidem, sim, com os locais onde os adeptos conotados com os No Name Boys e com os Diabos Vermelhos assistem aos jogos", lê-se no acórdão.
"Tal acesso e permanência não deve ser confundido com o apoio referido no art.º 14º/2 da Lei nº 39/2009 de 30/07. Como aliás ficou provado, qualquer adepto, ainda que não inserido em GOA, pode requerer autorização para entrada no estádio com o mesmo tipo de material que o fazem os adeptos dos No Name Boys ou dos Diabos Vermelhos, sendo certo que o referido material terá de ficar confinado nas zonas determinadas no regulamento de segurança", conforme é explicado na página 86 da sentença.
"Da leitura deste preceito, em vigor no ordenamento jurídico, conclui-se que não se distinguem os adeptos dos GOA dos demais adeptos quando estão em causa questões especiais de segurança, ou seja, no caso de jogos de risco elevado (…). Assim, pode concluir-se que a permissão, por parte da recorrente, de uso e porte pelos No Name Boys e Diabos Vermelhos de faixas e bandeiras para sectores determinados do estádio não constitui uma forma de apoio aos mesmos, nos termos previstos no art.º 14º/2, mas sim constituem medidas de segurança a que qualquer promotor de espectáculo desportivo está vinculado a fim de assegurar que o espectáculo desportivo decorra com todas as condições de segurança para os adeptos e espectadores em geral", detalha o acórdão.
"A nova Lei veio introduzir um regime clarificador no sentido de que fez prevalecer os interesses relacionados com a segurança efectiva nos espectáculos desportivos sobre as questões formais relacionadas com a constituição, ou não, dos GOA como associações, e por outro lado esclareceu que o material coreográfico pode ser utilizado por qualquer adepto desde que nos jogos de risco elevado seja colocado e afixado em zonas específicas do estádio. Nesse sentido pôs termo a qualquer putativa desigualdade que pudesse ser invocada no sentido de dizer que o promotor do espectáculo desportivo ao permitir a entrada de material coreográfico às claques lhes dá apoio porque não o permite aos outros adeptos. Agora o promotor do espectáculo está vinculado a tal obrigação", explicita-se.
"Assim, não se verifica apoio, mas apenas cumprimento da Lei quando a recorrente permite às claques ostentarem, no seu recinto desportivo, faixas ou tarjas, o que aliás é permitido aos demais adeptos. E a actuação da recorrente corporiza-se no facto de não só permitir a entrada dos referidos objectos como ainda diligenciar pela sua afixação em condições de segurança. Tal não configura apoio, mas apenas cumprimento de uma obrigação legal por meios próprios por si custeados e assumidos", conclui o acórdão do Tribunal."
Mais uma bofetada na queixada dos justiceiros do IPDJ.
ResponderEliminarqueixaram-se dos gastos com advogados! que LFV era um malvado mas aqui está a resposta!
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