"A Lei n.º 40/2012, de 28 de Agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto. Destacamos as seguintes alterações: a alteração introduzida ao artigo 6.º da lei alarga os requisitos que permitem obter o título profissional de treinador obter o título profissional de treinador sendo reconhecidos cursos superiores que dão acesso à carreira.
O artigo 10.º, n.º 4 vem introduzir a possibilidade de serem emitidos títulos condicionais em determinadas situações, designadamente, aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar e após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da actividade, em determinada região. Em ambos os casos, este regime é aplicável apenas ao grau I e por um período máximo de três anos.
Os artigos 11,º, 12.º, 13.º e 14.º visam estabelecer as competências dos treinadores dos graus I, II, III e IV.
O artigo 10.º - A foi aditado à Lei e estabelece os requisitos de acesso aos graus profissionais de treinador, entre eles, a idade mínima, a escolaridade mínima obrigatória, o período mínimo de exercício efectivo da actividade e a posse do título profissional respectivo. Também o artigo 10.º - B foi aditado, estipulando um regime especial de acesso aos praticantes de elevado nível. O novo artigo 10.º - C promove o apoio às carreiras duais.
As alterações entram em vigor em Março de 2020, 180 dias após a entrada em rigor da Lei."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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