"1 - Qualquer pessoa pode exercer funções de administrador ou gerente de uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD) ?
A resposta é negativa. De acordo com o preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais, os i) titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; ii) os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade, e iii) quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas não podem ser administradores ou gerentes de Sociedades Desportivas.
2 - Este apertado regime de incompatibilidades abrange aqueles que exercem funções de administração noutra SAD?
Da interpretação da norma é possível concluir que a mesma não abrange o leque daqueles que exercem funções de administração em SAD diversa. Contudo, por identidade de razão, se existe incompatibilidade quanto aos titulares de órgãos sociais em associações desportivas de clubes da mesma modalidade, o mesmo se verifica quando essa titularidade tenha aplicabilidade em SAD dessa modalidade. Por isso, tem cabimento o recurso à interpretação extensiva do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do aludido diploma legal, na medida em que resulta a letra da lei menos do que o seu espírito pretende transmitir. Solução idêntica decorre das regras gerais de direito societário aplicáveis às SADs, à luz do preceituado no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, embora se impõe sublinhar que no que concerne às SADs não é admissível que a AG autorize o exercício de funções de administrador em sociedade concorrente."
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