"O legislador pretendeu introduzir uma certa estabilidade nas regras aplicáveis durante a época desportiva
De acordo com o Regime Jurídico das Federações Desportivas, é à Direção – órgão colegial de administração das federações desportivas, integrada pelo Presidente e pelos membros eleitos – que cabe a competência, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alínea a), de «Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º».
Porém, é no artigo relativo às competências da Assembleia Geral - órgão deliberativo da federação desportiva –, concretamente, no artigo 34.º, n.º 4 que encontramos uma regra relativa à revisão de regulamentos federativos, que dispõe do seguinte modo: «A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa»
Isto significa que o legislador pretendeu introduzir uma certa estabilidade nas regras aplicáveis durante a época desportiva, facilitando igualmente a perceção de eventuais alterações a normas regulamentares para a época seguinte, por parte dos seus destinatários.
Assim, é importante que todos os clubes e agentes desportivos estejam cientes desta regra e se informem sobre eventuais alterações regulamentares em vigor na nova época desportiva.
Recordemos que, de acordo com o mesmo diploma acima citado, concretamente conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, al. a) “As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial: a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes”."
Sem comentários:
Enviar um comentário
A opinião de um glorioso indefectível é sempre muito bem vinda.
Junte a sua voz à nossa. Pelo Benfica! Sempre!