"A bancada, a segunda parte e o regulamento das competições
A 18.ª jornada da Liga NOS, que se iniciou este fim-de-semana, irá concluir-se no dia 21 de Fevereiro. Esta foi a data escolhida pela Liga, Estoril e FC Porto para se jogar a segunda parte do jogo que não se concluiu, na segunda-feira, por questões relacionadas com a segurança dos adeptos em virtude do estado da estrutura de uma das bancadas.
Sobre essa segunda parte do jogo faz sentido olhar para o que os regulamentos de competições da Liga Portugal estipulam quanto à forma como as equipas se devem e podem apresentar. Apresento, assim, alguns tópicos aplicáveis a este jogo:
* a ficha técnica (listagem dos jogadores a utilizar no jogo) pode ser alterada para incluir qualquer jogador que, encontrando-se regulamentarmente inscrito a` data do jogo interrompido, dela não constasse inicialmente (ex: Brahimi poderá ser utilizado de início ou como suplente);
* os jogadores que não podiam participar no jogo de segunda-feira por motivo de sanção disciplinar (castigos) não podem ser utilizados;
* os jogadores que estavam em campo no momento em que o jogo foi interrompido não podem ser incluídos na ficha técnica como suplentes;
* as sanções impostas antes de o jogo ser interrompido continuam a valer para o restante tempo de jogo (exemplo: se Reyes ou Renan jogarem e virem um amarelo, serão expulsos por acumulação, pois viram amarelo na primeira parte);
* os jogadores suspensos na sequência de um jogo disputado após o jogo interrompido podem ser incluídos na ficha técnica;
* as equipas podem fazer apenas o número de substituições a que tinham direito quando o jogo foi interrompido;
Estas são as condicionantes ou regras a ter em conta pelas equipas aquando da realização da segunda parte deste jogo.
O penálti em fora-de-jogo e a interpretação das Leis de Jogo
Relativamente aos muitos lances que ocorreram nesta jornada, e que aqui poderia abordar, escolhi apenas a queda de Jonas (Benfica) na área do Sp. Braga. Não pretendo, desta vez, opinar sobre o acerto ou não da decisão da equipa de arbitragem. Quero, apenas, dar a conhecer a Letra da Lei sobre estas situações (jogador que, estando em posição de fora-de-jogo, sofre uma falta por parte do defesa) e as suas possibilidades interpretativas. Na Lei 11 (Fora-de-Jogo) passaram a estar clarificadas, desde a presente época, as seguintes situações:
* um jogador que se mova de ou se encontre em posição de fora-de-jogo, esteja no caminho do adversário e interfira com o movimento do adversário em relação à bola, se tal tiver impacto na capacidade de o adversário jogar ou disputar a bola é considerada uma infracção de fora-de-jogo;
* se o jogador se mover para se colocar no caminho de um adversário e impedir a progressão do adversário (ex: bloquear o adversário), a infracção deve ser penalizada de acordo com a Lei 12;
* um jogador que, em posição de fora-de-jogo, se movimente em direcção à bola com a intenção de a jogar e sofra falta antes de a jogar ou a tentar jogar, ou esteja a disputar a bola com um adversário, a falta é penalizada, uma vez que tal ocorreu antes da infracção de fora-de-jogo;
* uma infracção é cometida contra um jogador que já se encontra em posição de fora-de-jogo a jogar ou a tentar jogar a bola, ou a disputar a bola com um adversário: a infracção de fora-de-jogo é penalizada, uma vez que ocorreu antes da outra infracção.
Deixo a si, caro leitor, a formulação de opinião sobre este lance, e outros que venham a acontecer, tendo por base a interpretação que faça dos pontos acima."
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