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sábado, 3 de outubro de 2026

Cristiano Ronaldo alvo de processo disciplinar?


"A saída do capitão do estágio da Seleção Nacional abriu, para além da polémica desportiva, uma questão de natureza disciplinar que não pode ser ignorada

Cristiano Ronaldo praticou um ilícito disciplinar.
Dos elementos que são conhecidos publicamente, resulta que o jogador abandonou o estágio por sua iniciativa. Minutos antes, Jorge Jesus tinha afirmado, em conferência de imprensa, que Cristiano Ronaldo iria participar no treino. Pouco depois, o jogador deixou as instalações da Seleção e, posteriormente, confirmou que havia decidido abandonar o estágio, remetendo para mais tarde a explicação das razões que o levaram a fazê-lo.
Não conhecemos ainda toda a verdade dos acontecimentos e, por isso, qualquer conclusão definitiva seria prematura. Mas existe uma questão que pode ser colocada desde já: o que determina o Regulamento Disciplinar da FPF perante um abandono de um estágio da Seleção?
O artigo 160.º é claro ao estabelecer que o jogador regularmente convocado que abandone ou não compareça injustificadamente a treino, jogo ou atividade das seleções nacionais é sancionado com suspensão de um a seis meses e, sendo profissional, com multa entre 5 e 10 UC. O mesmo artigo determina ainda a suspensão preventiva automática do jogador.
Assim, o ponto essencial será saber se o abandono ocorreu e, sobretudo, se existe uma justificação juridicamente atendível. O artigo 165.º poderá igualmente ser chamado à discussão, caso os factos venham a demonstrar uma violação das regras de funcionamento da Seleção, uma desobediência a ordem legítima ou uma conduta suscetível de prejudicar o bom nome da FPF ou de Portugal.
Há, porém, uma questão incómoda: deverá ser instaurado um processo disciplinar a Cristiano Ronaldo?
É uma decisão de grande melindre, que deve naturalmente ser ponderada. Um processo disciplinar poderá contribuir para extremar posições e tornar mais difícil uma eventual reconciliação entre o jogador, o selecionador e a Federação. A FPF não pode, por isso, deixar de considerar as consequências institucionais da decisão que vier a tomar.

O Conselho de Disciplina da FPF deve - nos termos do Regulamento - agir e abrir processo disciplinar
Mas essa ponderação não pode transformar-se numa decisão de conveniência. A justiça disciplinar existe para apreciar condutas à luz das normas aplicáveis, e não para decidir se, num determinado momento, dá mais ou menos jeito aplicá-las.
E é precisamente aqui que importa recordar a natureza e as competências do Conselho de Disciplina da FPF. Trata-se do órgão a quem está cometida a função disciplinar, devendo exercer as suas competências com independência relativamente ao poder executivo da Federação. Não cabe, por isso, a considerações de natureza política ou de mera conveniência institucional substituir-se à apreciação disciplinar que compete ao órgão próprio.

A Direção da Federação tem obrigação Regulamentar de instaurar Processo Disciplinar
Sem prejuízo da aparente obrigação Regulamentar do Conselho de Disciplina em agir perante o insólito caso que assolou a seleção nacional, certo é, que a Direção da Federação Portuguesa de Futebol tem também a obrigação regulamentar de participar os factos ocorridos ao Conselho de Disciplina e, por essa via, impulsionar a instauração de processo disciplinar a Cristiano Ronaldo.
Veja-se a propósito o Art. 233 n.º 3 do Regulamento Disciplinar onde é translucido que «[o]s titulares dos órgãos sociais e os dirigentes da FPF (...) são obrigados a participar ao Conselho de Disciplina da FPF quaisquer factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar e de que tenham tomado conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções».
Caso a Direção da FPF não o faça está a violar frontalmente os Estutos da mesma, nomeadamente a alinea a) do Art. 27. O que obrigatoriamente, na sua omissão, originará responsabilidades e consequências disciplinares para os órgãos sociais que, tendo conhecimento, escolham nada fazer.

Ricardo Carvalho já foi anteriormente alvo de processo disciplinar pelos mesmos motivos
E há um precedente que não pode ser completamente esquecido. Em 2011, Ricardo Carvalho abandonou o estágio da Seleção e foi instaurado um processo disciplinar, tendo posteriormente sido afastado da equipa nacional por um ano. As circunstâncias e o enquadramento regulamentar eram diferentes, mas o episódio demonstra que a FPF já considerou que o abandono unilateral de um estágio podia justificar uma resposta disciplinar.
É precisamente por isso que a aplicação das regras deve ser coerente. Não significa tratar situações diferentes como se fossem iguais. Significa que o estatuto, a notoriedade ou a importância de um jogador não podem, por si só, determinar uma resposta disciplinar diferente.
Cristiano Ronaldo tem uma importância extraordinária na história da Seleção Nacional. O próprio Regulamento prevê, aliás, como circunstância atenuante a prestação de serviços relevantes ao futebol. Mas uma coisa é essa circunstância ser considerada na determinação da eventual sanção; outra, completamente diferente, é entender que o estatuto do jogador pode afastar a aplicação das regras.
Se houver uma infração, deve ser apreciada pelos órgãos competentes, com respeito pelo contraditório e pelo direito de defesa. Se houver uma justificação válida, deverá ser ponderada. E, se não houver, deverão retirar-se as consequências previstas regulamentarmente.
A justiça deve ser cega. Não no sentido de ignorar as circunstâncias concretas de cada caso, mas no de não distinguir as pessoas a quem as regras se aplicam. Cristiano Ronaldo tem um percurso absolutamente excecional na Seleção Nacional e os serviços que prestou ao futebol são inquestionáveis. Mas esse estatuto não o coloca acima das regras.
Se vivemos num Estado de Direito, ninguém está acima da lei. Nem mesmo Cristiano Ronaldo."

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