"No dia 11 de Setembro foi publicado a Lei n. 113/2019, que procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, e que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos. Curiosamente, antes da publicação desta Lei, o regime jurídico intitulava-se «do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança». A alteração traduz a intenção do legislador em retirar a carga negativa da palavra «violência» quando associada ao Desporto e colocar a ética em papel de destaque. O título do Regime Jurídico é alterado através do artigo 5.º da Lei 113/2019.
A entrada em vigor destas alterações ocorreu no dia 12 de Setembro mas é estabelecido em regime transitório que visa permitir a adaptação dos destinatários da Lei às novidades introduzidas. Assim, as alterações referentes ao envio obrigatório de relatórios relativos a acções preventivas realizadas e a obrigatoriedade de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos produzem efeitos apenas na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação. Por outro lado, a formação específica do gestor de segurança deve ser obtida no prazo de uma no a contar da data da sua entrada em vigor. Por fim, a celebração do protocolo que concretiza a partilha de informação entre as autoridades judiciárias, a PJ, a PSP e a GNR deve ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei 113/2019.
Para a semana iremos analisar as alterações introduzidas com maior pormenor."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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