"1. O calendário de uma competição tem um valor acrescido para o seu regular desenrolar. Num momento em que o tempo rareia para a realização de jogos, a instituição de regras quanto ao calendário revela-se fundamental e cada situação patológica deve merecer resposta precisa.
Compreende-se, com facilidade, que o Regulamento de Competições da Liga aborde este tema com profundidade e de forma minuciosa, oferecendo respostas para situações que não são normais. É que qualquer alteração à data de realização de um jogo não só afecta os intervenientes como se projecta nos outros participantes na competição e ainda nas outras competições que decorrem em paralelo.
O que não se concebe, em vista das normas que existem e dos múltiplos interesses envolvidos, é que a Liga decida marcar um jogo violando as suas próprias normas. É o que ocorre com o jogo a realizar, a 23 de Janeiro de 2013, entre o V. Setúbal e o FC Porto.
2. Como é do domínio público, o jogo encontrava-se agendado para o passado dia 14. Porém, não se veio a realizar devido às condições do estado do terreno.
Na imprensa recolheram-se alguns dados. Para os presidentes dos dois clubes, "em princípio", o jogo seria "agendado para 23 de Janeiro". Por outro lado, uma notícia na página do FC Porto dava conta de que os clubes acordaram apresentar, no dia 17, nova data.
Deste cenário é pelo menos possível duvidar que os delegados ao jogo tenham, no respectivo Boletim do Encontro, assentado, desde logo, a data de 23 de Janeiro.
3. O tempo passou e, por bem discreta informação da LPFP (de 18), constata-se que o jogo foi mesmo marcado para esse dia, o que é manifestamente irregular.
Com efeito, resulta "clarinho" que os jogos adiados no decurso da primeira volta têm de ser realizados obrigatoriamente no decurso das quatro semanas que se seguirem à data inicialmente fixada para o jogo, salvo casos de força maior devidamente comprovados e reconhecidos por deliberação da Comissão Executiva (artigo 19.º, n.º 2 do RCLPFP). Ora, não se vislumbra nenhum "caso de força maior", nem ele é invocado na decisão da Liga. O leitor chegará à conclusão de que a data de 23 de Janeiro excede o prazo referido.
4. A questão, todavia, pode não se quedar por esta irregularidade e, nesse caso, as consequências são bem gravosas. Advirta-se que vamos entrar num melindroso domínio de análise, mas que não afasta a validade das dúvidas.
5. No RCLPFP, quando ocorra uma situação como a do dia 14, existe uma regra clara: o jogo realiza-se, no mesmo estádio, dentro das 30 horas seguintes (artigo 22.º, n.º 1).
Esta regra comporta duas excepções. Uma, a da realização de um jogo das competições da UEFA na semana seguinte, que não tem aplicação no caso concreto. A outra exige que os delegados dos clubes declarem, no Boletim do Encontro, o seu acordo para a realização em outra data. Isto é, naquele momento, naquele documento oficial, tem que constar, desde logo, a data concreta, não sendo regulamentarmente possível deixar a marcação dessa data para momento posterior.
Partindo do pressuposto de que, nesse boletim, não existe nenhuma data estabelecida, a regra adquire a sua força natural.Ou seja, abreviando, o jogo em causa deveria ter sido realizado nas 30 horas seguintes.
6. Aqui chegados, as consequências para os dois clubes podem ser gravosas, sempre a analisar em procedimento disciplinar, não sendo de descurar a necessidade de examinar uma eventual falta de comparência.
7. Pois é, isto do desporto profissional, das competições profissionais, exige acrescidas cautelas e os erros podem custar caro. Muito caro."
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