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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Lei da Segurança no Desporto (II)

"A semana passada demos conta de algumas novidades trazidas pela Lei n.º 113/2019, que procede a alterações ao regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos. Uma das principais novidades é a introdução do artigo 16.º - A, que institui a criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Diz o artigo que nos recintos onde se realizam espectáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência nas zonas referidas são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. Estas zonas especiais devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e sectores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
A utilização de megafones e instrumentos productores de ruídos, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e acessórios, de dimensão superior a 1m por 1m, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, sendo que a utilização destes materiais é sujeita a aprovação conjunta por parte do promotor do espectáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
O incumprimento destas regras implica, para o promotor do espectáculo desportivo, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela Autoridade para a Prevenção da Violência no Desporto."

Marta Vieira da Cruz, in A Bola

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