"Nada como um caso mediático – isto é, um caso envolvendo um clube grande – para descobrir os meandros da “lei desportiva” e desvelar as novidades. Por experiência própria o redijo: só um processo de um grande ou de um grande jogo pode chamar a atenção para aquilo que existe e – se for essa a circunstância – sempre se aplicou antes com o mesmo critério e com igual método a dezenas de outros casos. Nesta época, noutras épocas ou em todas as épocas.
Vem isto a propósito do “processo Jorge Jesus”. Depois de se perceber que a decisão sairia muito antes do Verão de 2014 (ao invés do augúrio dos especialistas), surgiu na imprensa e nos painéis televisivos que o castigo seria 30 dias. Para um jurista conhecedor do Regulamento Disciplinar da Liga, isso não significava (com esse detalhe) qualquer futurologia “instruída” sobre a decisão do Conselho de Disciplina (CD) da FPF. Isso só poderia significar uma “informação privilegiada” da documentação chegada ao edifício da FPF: o “acordo” entre o arguido Jorge Jesus e a Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga (o “Ministério Público” do futebol profissional) sobre a infracção e a sanção a aplicar aos factos constantes do processo, dependente ulteriormente da apreciação final do CD. Ilegal? Não. Desde 2011 que esta possibilidade de o destino dos processos ser objecto de um “consenso” entre arguidos e a CII está prevista, sob a forma de requerimento conjunto que o CD “ratificará”. Corrente? Cada vez mais se verifica os arguidos desportivos optarem pelo caminho do “menor risco”, ainda que prescindindo de lutar pela absolvição junto do CD ou do direito de recurso. Ilimitado? Não, pois o CD tem que respeitar pressupostos para a “homologação” – por ex., recusa o acordo se não concordar que foi cometida a infracção disciplinar que nele se indica ou se foi outra a cometida.
Entre agressão (punível a partir de 3 meses), conduta “grosseira” (que, havendo “acordo”, tinha entre 8 dias a 3 meses como moldura da suspensão) e lutar juridicamente por uma exclusão da sua culpa em julgamento, Jesus optou pelo caminho intermédio: reconheceu a “grosseria” e propôs ser castigado em 30 dias; a CII concordou; o CD aceitou esse ilícito (requisito imprescindível) e considerou adequada a pena. Assim fez Jesus, tantos outros já fizeram e assim farão muitos outros no futuro. Não se trata agora de prever o “verão” dos castigos; antes o de prever o tempo e o modo das “cooperações” na justiça desportiva. Um novo paradigma, portanto. Que ainda escapa a alguns especialistas."
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