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domingo, 27 de outubro de 2019

Lei da Segurança no Desporto (III)

"Outra das alterações introduzidas pela Lei n.º 113/2019 diz respeito à figura do gestor de segurança, no novo artigo 10.º - A Compete ao promotor do espectáculo desportivo designar um gestor de segurança. A falta de designação implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espectáculos desportivos no recinto desportivo. O gestor de segurança é o representante responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
Compete-lhe, em concreto, o preenchimento de um relatório sobre o espectáculo desportivo, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espectáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes, que deve depois ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espectáculo desportivo.
Deve possuir formação específica adequada, a qual corresponder:
a) nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15000 espectadores, ou onde se realizem competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de director de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15000 espectadores e onde não se realizem competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC.
Esta formação específica do gestor de segurança deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor desta lei."

Marta Vieira da Cruz, in A Bola

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