"O Benfica deslocou-se a Vila do Conde no pretérito dia 26 de Agosto de 2017. Apenas pude assistir ao jogo pela televisão e não consegui ver o encontro por completo. No entanto, no local onde estava, não muito longe de Lisboa, assisti ao que efectivamente espera a equipa do Benfica este ano. Está tudo montado para 'chutar' fora das quatro linhas o Benfica da possibilidade de ser campeão!
Estávamos cerca de 30 pessoas a ver o jogo. Na minha santa ingenuidade, era lógico que pelo menos a maioria fossem adeptos do Benfica. Qual foi o meu espanto, no momento em que o Rio Ave marcou o golo, todos gritaram golo, menos eu. Fiquei abismado.
Mais confirmei este cenário quando foi assinalado o penálti evidente sobre Jonas. Ficou tudo a criticar!
Na sequência do penálti, o Benfica empatou o jogo, e no meio daquela gente toda, fui o único a gritar golo!
O pessoal do Porto e do Sporting assiste a jogos do Benfica para tentar obter prazer que não conseguem nos seus lares, tentado a infelicidade dos seus rivais!
Mais me confirmou esta situação quando, no momento em que escrevo este artigo, tomei contacto com uma nova queixa apresentada pelo Sporting contra Eliseu!
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 110/09.9TATCS.C1
Relator: Paulo Guerra
Descritores: Ameaça e Coacção
Data do Acórdão: 07-03-2012
Votação: Unanimidade
Tribunal Recuso: Comarca de Trancoso
Legislação Nacional: Art.ºs 153.º e 154.º, do Código Penal
Sumário: Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar.
O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano.
A ameaça 'adequada' é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tornada a sério pelo ameaça, independentemente de o seu destinatário ficar, ou não, intimidado.
No crime de coacção, exige-se a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige-se que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo coma vontade do coactor e contra a sua vontade.
Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção.
O objectivo é coagir Eliseu a não disputar os lances em que intervém. E porquê? Porque o Benfica tem um defesa direito, André Almeida, que não pode ir jogar à esquerda, porque está na direita, e Grimaldo está lesionado!
Elementar, caro Watson!
Das duas uma: ou o Benfica mete uma acção crime contra Bruno de Carvalho e os seus acólitos, ou paga na mesma moeda ao Sporting!"
Pragal Colaço, in O Benfica
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