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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Cérebro danificado II

"A lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, veio instituir o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Como é habitual nos dias que correm, esta lei já sofreu duas alterações - uma pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 20/11, e outra pela Lei n.º 52/2013, de 13/7.
O art.º 29.º desse diploma dispõe:
Artigo 32.º
Invasão da área do espectáculo desportivo
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
O adepto, durante a ocorrência do jogo FC Porto - Benfica, invadiu a área desse espectáculo e acedeu a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, perturbando o normal curso do espectáculo desportivo, interrompendo-o.
Daí que, logo por aqui, vai pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa.
Continua o art.º 34.º.
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social.
1 - Se os actos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espectáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naquelas previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - Se os actos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo de vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elementos das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - A tentativa é punivel.
O acto praticado pelo adepto foi contra agente desportivo - jogador de futebol, e, logo, a pena de 2 anos é agravada em mais um terço, o que dá 2 anos e  meses de pena máxima. Aplica-se então este n.º 1 e não o n.º 2.
O art.º 35.º regula as penas acessórias e diz-nos:
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.
1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º e aplicável uma pena de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação de pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidas, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objecto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tornando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades polícias e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Esta pena a ser decidida de aplicação pelo juiz será decretada com a condenação.
Mas enquanto não existir condenação, pode o juiz aplicar o que está previsto no art. 36.º.
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos.
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espectáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espectáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 - As medidas de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coacção previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidas, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objecto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associada, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
Não reza a história que o juiz tenha aplicado esta medida ao citado adepto! Porquê? Não sabemos!
Mas a tudo isto acresce o crime do art.º 143.º do Código Penal:
Ofensa à integridade física simples.
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Por isso o adepto cometeu dois crimes em concurso e não um conforme andou a apregoar-se na comunicação social.
E a tudo isto pode acrescer a interdição do Estádio da Dragão, com base no art.º 46.º da citada lei n.º 39/2009.
Será que a lei vai ser aplicada?

Até para a semana."

Pragal Colaço, in O Benfica

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