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sexta-feira, 12 de maio de 2017

A segunda alteração à lei da corrupção desportiva

"A Lei n.13/2017, de 2 de Maio, procedeu à segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
A lei que criou este regime foi a n.º 50/2007, de 31 de Agosto, a 1.ª alteração foi feita pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, e agora veio a segunda alteração.
Esta última alteração é significativa. A redacção final de alguns artigos não foi a mais feliz, mas a ideia foi abranger todos os agentes desportivos na prática de crimes desta natureza, aumentar a pena de alguns crimes, permitir, à imagem da prisão preventiva, que seja aplicada preventivamente uma medida de suspensão de funções e criar um novo crime, para os agentes desportivos que, entanto envolvidos numa competição, façam apostas por si, ou mandem fazê-las.
Além de todas estas alterações que por falta de espaço nos abstemos de comentar, interessa-nos a criação do novo tipo de crime que nesta lei foi previsto.
Este tipo de crime foi agora inserido num novo artigo, o 10.º A, que reza assim:
Artigo 10.ª A
Oferta ou recebimento indevido de vantagem
1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Eu sei, o direito é assim chato, maçudo, pouco demagogo e muito 'frete', mas ressalta logo uma verdade, este tipo de crime que agora foi criado não existia.
Comparando com o art.º 10.º A não exige que a vantagem patrimonial de destine a alterar ou falsear um qualquer resultado desportivo. Basta dar ou receber!
Por isso é inquestionável que a história do Kit Eusébio não foi crime, porque, para existir este, exigia-se que a sua entrega visasse alterar ou falsear o resultado, o que manifestamente não era.
Mas seria agora?
Será crime apenas se essa oferta não couber nas condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
É muito criticável que, nunca matéria tão sensível como esta, o legislador continue a utilizar conceitos muito vagos e indeterminados, que não ajudam à pacificação do mundo do futebol e que permitem toda a demagogia, encenanologia e especulação. É que não existe, em lado nenhum, uma definição clara e concisa do que são usos e costumes e condutas socialmente adequadas.
Os esquimós, como forma de hospitalidade, oferecem as suas mulheres aos que os visitam. É verdade que não estamos no Circulo Polar Árctico, e por isso esta lei não se lhes aplica, mas os usos e costumes da Ilha da Madeira e dos Açores não são exactamente os mesmos que no continente.
Nessas ilhas, as pessoas são mais amistosas e menos traiçoeiras, e por isso temos, pelo menos, duas realidades para uma única lei.
Confesso que me irrita esta falta de definição, pois deixa ao critério da política e dos juízes definir o que é isso!
Como sempre, que está na linha da frente tem de fazer alguma coisa, mas o meu conselho é muito claro - Que ninguém mais peça, ou entregue nada a ninguém, pois mesmo bilhetes podem ser considerados como fora do uso e costumes, e, se estamos perante agentes desportivos, estamos todos feitos!
Entretanto, se descobrirem rivais a pedir, ou a entregar, não hesitem, cumpram o agora art.º 6.º do mesmo diploma, Denúncia Obrigatória. É obrigatório denunciar.

P.S. Festas de homenagens a ex-árbitros em outras funções, é crime!

Até para a semana."

Pragal Colaço, in O Benfica

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