"De acordo com o artigo 28.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, o relacionamento entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.
Neste contrato deve acordar-se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da atividade das seleções nacionais e o apoio à atividade desportiva não profissional. É ainda estipulado que, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional para a celebração ou renovação deste contrato, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas.
Este contrato tem, também, muitas consequências disciplinares.
Desde logo, ao nível da determinação do regime disciplinar aplicável a clubes, dirigentes e outros agentes desportivos inseridos nas competições profissionais (organizadas pela LPFP) mas que participem em competições não profissionais (organizadas pela FPF), bem como da Secção do Conselho de Disciplina competente para julgar as infrações praticadas.
É aí que vamos encontrar, em conjugação com o que dispõem os respetivos regulamentos disciplinares, por exemplo, o regime de cumprimento de sanções disciplinares, designadamente, do modo de cumprir com as sanções de suspensão aplicadas a agentes desportivos, que pode ser diferente consoante a sua qualidade."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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