"Considerando que foram requeridos diversos pedidos de esclarecimentos à Mesa sobre a possibilidade de, nos termos do artigo 64 dos atuais Estatutos, poderem as assinaturas dos proponentes ser apresentadas por candidatura que agregue diversas listas, ou em separado, ou seja, por lista a cada órgão, entende a Mesa ser seu dever esclarecer o seguinte:
1. Admitindo-se candidaturas que agreguem diversas listas, nos termos dos Estatutos, não se pode deixar de admitir que os proponentes subscrevam, com uma só assinatura, todas as listas agregadas numa só candidatura – aliás, a utilização da expressão "candidatura", no parágrafo referenciado, tem exatamente esse significado;
2. Por outro lado, devem ser aceites, por maioria de razão, que as assinaturas dos proponentes possam incidir sobre listas separadas, desde que as candidaturas assim o apresentem – ou seja, ainda que agregadas numa só candidatura, apresentem os proponentes por cada lista.
Este entendimento não só encontra abrigo legal nos Estatutos, como respeita e tutela os sócios que entendem, com a sua assinatura, propor candidaturas agregadas.
Sublinhamos, por último, que o modelo de documentos é exemplificativo, pelo que a Mesa admitirá documentos com outra redação, desde que respeitem os Estatutos.
Nestes precisos termos e em suma, a Mesa deliberou:
1. admitir a assinatura de sócios proponentes de candidaturas agregadas e globais a diversos órgãos num só documento, desde que as listas sejam apresentadas em conjunto;
2. admitir, de igual forma, que as listas, ainda que agregadas numa candidatura, apresentem assinaturas por cada órgão;
3. admitir documentos que não sejam totalmente idênticos às minutas publicadas, desde que se rejam pelos Estatutos."

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