"Mais uma semana de domínio da “lei das 72 horas”. Para além da instauração pelo Conselho de Disciplina (CD) de processos disciplinares por utilização em menos de 72 horas de jogadores da mesma equipa na mesma competição (!) e, até, na Taça de Portugal – arquivados pela Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga –, realizou-se a “audiência disciplinar” de julgamento do processo envolvendo FC Porto e os três jogadores utilizados na Taça da Liga.
Em causa o art. 13º do Regulamento das Equipas B: “Qualquer jogador apenas poderá ser utilizado pela equipa principal ou equipa B, decorridas que sejam 72 horas após o final do jogo em que tenha representado qualquer uma das equipas, contadas entre o final do primeiro jogo e o início do segundo” (n.º 1); “considera-se representação a utilização efectiva de um jogador em jogo de qualquer uma das equipas, quer enquanto titular, quer enquanto suplente” (n.º 3).
Segundo reza a imprensa, a defesa do FC Porto, no escopo de ultrapassar o ditame gramatical da lei, fez o seu papel: sustentou que só há condenação quando o jogo de utilização ilícita se realiza pela equipa B – e não pela equipa principal, como foi o caso. Segundo se presume, a CII terá feito o seu papel: sustentar a acusação e explicitar que o espírito da lei se enquadra na sua letra. Um dia antes, de facto, a CII (a propósito dos aludidos arquivamentos) elucidara a “razão de ser” do regulamento, ancorada na credibilização das equipas B. Cito: “O art. 13º pretende evitar uma rotação, ao sabor da conveniência do momento desportivo, entre jogadores da equipa principal e da equipa B, protegendo-se a verdade desportiva e também o fair play com os demais contendores. De forma simplificada, pode afirmar-se que esta proibição existe para evitar que as equipas B funcionem como “fachada” para uma atuação duplicada da equipa principal ou como uma sua reserva de plantel. A proibição de que os jogadores transitem entre equipa principal e equipa B (ou entre equipa B e equipa principal), num prazo inferior a 72 horas, é imperativa e não pode ser derrogada pela vontade dos jogadores ou dos clubes”.
A dúvida estará na “vontade do legislador”. Quando assim é, ordena o art. 9º do Código Civil: “Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Com ou sem “revoluções” jurídicas, o CD decidirá em 10 dias. Os “quadros” da FPF darão os pormenores através da agência Lusa. O Conselho de Justiça encerrará a contenda."
Sem comentários:
Enviar um comentário
A opinião de um glorioso indefectível é sempre muito bem vinda.
Junte a sua voz à nossa. Pelo Benfica! Sempre!