"1. Quinta-feira, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Reza o comunicado oficial, entre outros aspectos, que a proposta promove uma maior responsabilização dos promotores dos espectáculos desportivos, agravando-se o regime sancionatório, nomeadamente pela possibilidade de recurso à punição directa, solução que é decalcada das melhores práticas internacionais. Revêem-se as responsabilidades individuais dos adeptos e as regras relativas à possibilidade da interdição de acesso a recintos, bem como o regime aplicável aos grupos organizados de adeptos e à sua relação com os clubes, associações e sociedades desportivas.
2. Na mesma reunião aprovou-se, na generalidade, uma alteração ao regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espectáculos desportivos em geral. Esta alteração determina que os espectáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei, devam sempre, obrigatoriamente, ser objecto de policiamento. Quanto a este último texto ele representa mais um acto de uma trágico-comédia normativa do Governo e insere-se, por outro lado, num beco sem saída a que tinha chegado a segurança nas competições profissionais de futebol. A ver vamos se desta o Governo acerta e não repete o espectáculo que iniciou com a publicação do “novo diploma” sobre o policiamento, em parte afastado posteriormente por “instruções administrativas”.
3. No que respeita à “lei da violência”, ainda a aprovar pela Assembleia da República, conseguimos fazer um prognóstico antes do fim do jogo, quanto à sua ineficácia. Como é possível adiantá-lo sem conhecer o texto da proposta? Eis, no essencial, a minha explicação.
4. Coube ao Decreto-Lei nº 339/80, de 30 de Agosto, concretizar as primeiras medidas tendentes a conter “a curto prazo” (como afirmava) a violência nos recintos desportivos. Esse diploma veio a ser alterado pela Lei n.º 16/81, de 31 de Julho e, mais tarde, pelo Decreto-lei n.º 61/85, de 12 de Março. Sucede-lhes o Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto. Depois veio a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. Depois (II) a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio. Depois (III) a Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho. Agora, algures no tempo próximo, uma lei “nova” em 2013.
5. Todas as leis anteriores foram apresentadas, em manifesta propaganda política, como encerrando um ponto final miraculoso nesta matéria. Sempre de acordo com as melhores práticas internacionais. Todavia, sempre “morrendo”, alguns anos depois, por não lograrem atingir os objectivos a que se propunham. É desta? Não, claro que não. Enquanto não se cortar a seiva negra que liga os clubes às claques, bem podem fazer periodicamente novos diplomas. Enquanto o Estado – e toda a Administração Pública – não fiscalizar rigorosamente o cumprimento da lei – de qualquer lei, velha ou nova – e omitir-se do exercício dos seus poderes/deveres, eu acertarei sempre."
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