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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

O direito de imagem dos praticantes desportivos profissionais

"Os desportistas profissionais, designadamente os futebolistas, são verdadeiros "role models" ou heróis para os seguidores e fãs apaixonados. Ademais, nenhuma realidade se implementou com a força e universalidade do desporto, principalmente quando percebemos que a FIFA congrega mais nações que a própria Organização das Nações Unidas (ONU).

O desporto é hoje uma actividade económica altamente lucrativa e o desporto anda de mão dada com a publicidade. No que aos direitos de imagem dos jogadores diz respeito, haverá que distinguir os direitos de imagem colectivos dos direitos de imagem individuais. No primeiro caso, e em conformidade com a legislação aplicável, os direitos de imagem são implicitamente transmitidos pelo jogador ao Clube ou à S.A.D., aquando da celebração do contrato desportivo.
Já a exploração patrimonial do direito de imagem individual não é cedida com o contrato de trabalho, este direito permanece na esfera do desportista, podendo ser objecto de cedência. Tornou-se, assim, necessária a criação dos chamados contratos de cedência de imagem.
O direito à imagem alcançou uma posição relevante no âmbito dos direitos da personalidade, graças ao extraordinário progresso das comunicações e à importância que a imagem adquiriu no contexto publicitário. A título de exemplo, recentemente, foi noticiado que, entre 2011 e 2014, Cristiano Ronaldo lucrou 138 milhões de euros em direitos de imagem, resultado dos anúncios que fez para marcas como a Nike, Coca-Cola, Emirates ou Tag Heuer e o próprio reconhece que tem de ser um exemplo fora e dentro do relvado.
Como se percebe, com a acentuada mediatização e mercantilização do desporto, converteu-se a imagem dos desportistas em objecto de comércio jurídico. As empresas que exploram a imagem dos jogadores, o Clube ou a S.A.D. utilizam a notoriedade do jogador, para campanhas de marketing e publicidade, divulgação de marcas, atracção de patrocinadores. Estes direitos de imagem estão também presentes nos contratos de transmissão dos eventos desportivos, nos contratos de patrocínio, nas licenças ou acordos de "merchandising", nos contratos em que os atletas são "Brand Ambassadors", etc.
O que muitas vezes não se percebe nestes negócios milionários é que os contratos de imagem também proliferaram como uma forma de contornar a fiscalidade, simulando-se e reduzindo-se a retribuição do contrato de trabalho e incrementando-se a remuneração acordada para o contrato de cedência de imagem, por questões de maximização fiscal e engenharia tributária.
Isto mesmo foi discutido em recente Seminário de Direito do Trabalho Desportivo, promovido pela Associação de Jovens Juslaboralistas e Associação Portuguesa de Direito Desportivo, na cidade do Porto, onde tive o gosto e a honra de participar como orador.
Um evento gratuito e aberto ao público em geral, onde se discutiram problemas relativos com cláusulas ou pactos de opção; as cláusulas de rescisão ou liberatórias; a CAP e o reconhecimento da desvinculação desportiva dos jogadores, bem como notas sobre a tributação de sociedades e praticantes desportivos."

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