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domingo, 14 de outubro de 2018

Ainda sobre a validade do CAS

"O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) decidiu, recentemente, os casos de Cláudia Pechstein e Adrien Mutu. Ambos os atletas interpuseram recursos no TEDH em 2010 contra sentenças do Tribunal Federal Suíço, que confirmaram as decisões proferidas pelo CAS nos litígios que os opunham às respectivas federações em que se encontravam inscritos.
O acórdão do TEDH determina, em relação ao CAS, em suma, o seguinte:
- O TEDH entende que existe um interesse em permitir que os litígios desportivos, em particular os de dimensão desportivos, em particular os de dimensão internacional, sejam submetidos a uma jurisdição especializada, facilitando, dessa forma, uma certa uniformidade processual e reforçando a segurança jurídica. Tal é potenciado pela possibilidade de recurso perante um tribunal estadual de instância superior:
- As cláusulas obrigatórias de arbitragem para o CAS inseridas nos regulamentos das federações desportivas oferecem as garantias previstas no artigo 6.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
- Não é possível concluir que existe falta de independência ou imparcialidade do CAS com base no seu sistema de financiamento;
- O sistema de lista de árbitros cumpre com as exigências constitucionais de independência e imparcialidade aplicáveis aos tribunais arbitrais;
- A natureza pública dos procedimentos judiciais é um princípio fundamental do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que no caso Pechstein, o CAS deveria ter permitido uma audiência pública, não havendo razões para o negar.
Este é mais um contributo relevante para a discussão da validade do sistema de resolução de litígios desportivos, em particular, do CAS."

Marta Vieira da Cruz, in A Bola

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