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sexta-feira, 18 de maio de 2018

Sporting: rescisão por justa causa tem suporte legal

"Na sequência da invasão à Academia do Sporting Clube de Portugal em Alcochete, vários jogadores, elementos da equipa técnica e staff do clube foram agredidos por um conjunto de 50 pessoas, alegadamente pertencentes à claque Juventude Leonina, reconhecida e legalizada pelo Sporting Clube de Portugal.
A pergunta óbvia é: podem os jogadores e elementos da equipa técnica rescindir, com justa causa, o seu contrato de trabalho com o Sporting Clube de Portugal?
O Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo (RJCTD), aprovado pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, no seu artigo 23.º, n.º 1, alínea d), prevê que, de facto, o contrato de trabalho desportivo possa cessar mediante resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, esclarecendo que, neste caso, constituirá justa causa "o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva".
Nesta matéria, aliás, o contrato coletivo de trabalho, celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, em concretização do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RJCTD, vai mais além e clarifica que constitui justa causa de resolução, entre outros, os comportamentos imputáveis à entidade empregadora desportiva que consubstanciem violação das garantias do jogador nos casos e termos previstos no artigo 12.º ou ainda a ofensa à integridade física, honra ou dignidade do jogador praticado pela entidade patronal ou seus representantes legítimos.
Significa isto que a resolução com justa causa há de ser fundamentada com base num incumprimento contratual grave e culposo derivado de um comportamento imputável à entidade patronal, neste caso, o Sporting Clube de Portugal. Assim, para justificar a resolução com justa causa, ter-se-á de verificar o incumprimento grave e culposo dos deveres contratuais que o clube está obrigado a observar na relação contratual desportiva.
Ora, neste conspecto, o RJCTD preceitua que constitui dever da entidade empregadora desportiva proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva (cfr. artigo 11.º, alínea b)), sendo que o contrato coletivo de trabalho, celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, acrescenta que o clube deve proporcionar boas condições de trabalho, assegurando os meios técnicos e humanos necessários ao bom desempenho das suas funções (cfr. artigo 12.º, alínea c)).
O contrato colectivo de trabalho vai mais longe e esclarece que constitui garantia do jogador a proibição do clube de exercer pressão sobre o jogador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros (cfr. alínea b) do artigo 14.º).
Ora, neste caso, seria previsível que, face aos insucessos desportivos verificados nas últimas semanas e às manifestações de desagrado desses elementos do grupo de apoio e da própria estrutura directiva do clube, a insegurança dos jogadores e equipa técnica iria aumentar, com várias possibilidades de confronto e pedidos de explicações àqueles, pelo que era expectável que o clube reforçasse as condições para que os seus jogadores e treinadores pudessem desempenhar as suas funções, e assim contribuísse para um reforço das garantias dos jogadores.
Tal parece não ter ocorrido, pelo que, à luz de tal factualidade (e que traduz violações graves dos deveres do clube e das garantias dos jogadores imputadas, a título de culpa, ao clube, pois exigia-se que actuasse de outra forma), sempre se poderá dizer que, em abstracto, os jogadores e equipa técnica podem rescindir com justa causa, com base nos fundamentos de que o clube não proporcionou boas condições para a prestação do trabalho e descurou a existência de meios humanos suficientes e aptos ao bom desempenho das suas funções. Isto para além de que, através de elementos pertencentes a um grupo de apoio de adeptos reconhecido, legalizado e legitimado pelo clube, representando-o no apoio aos seus atletas durante a prática desportiva, ofendeu a integridade física e honra dos daqueles jogadores e elementos da equipa técnica, exercendo sobre os mesmos pressão que efectivamente contribui para o desfavorecimento das condições de trabalho.
Naturalmente, em caso de impugnação das hipotéticas resoluções, o Sporting Clube de Portugal pode sempre demonstrar que reforçou as condições de trabalho dos jogadores (nomeadamente ao nível da segurança) ou que confiava o cumprimento desses deveres a entidades terceiras, diminuindo (ou eventualmente afastando) assim a sua culpa em tal incumprimento, o que, ainda assim, não obsta nem impede que os jogadores e equipa técnica rescindam, neste momento, os seus contratos de trabalho desportivos com base em tais fundamentos."

1 comentário:

  1. Há dois ou três que ppderiam ir oarar à Luz sem problemas.


    Gaviões

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