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sexta-feira, 18 de maio de 2018

Cláusulas de rescisão

"1. Vale a pena ter cláusula de rescisão (CR)?
Esta é uma pergunta bastes vezes colocada, tanto a nível particular como pela generalidade da opinião pública quando uma CR é acionada, como sucedeu na mudança de Neymar para Paris ou poderá vir a suceder com Griezmann para a cidade condal. Já Dybala e a Juventus parece terem prescindido duma disposição desta natureza. Que fique claro: em Portugal não é obrigatório apor no contrato uma CR. A lei permite que jogador e clube possam acordar o direito de este antecipar o termo do contrato mediante o pagamento de uma indemnização. Para o atleta, poderá ser benéfico para evitar as chamadas sanções desportivas caso pretenda antecipar o termo do contrato durante o chamado Período Protegido. Para o clube será sempre uma forma de alertar a concorrência e estipular ‘a priori’ a compensação pela saída de um activo.

2. Qual o teor de uma cláusula de rescisão?
Em Portugal, a cláusula de rescisão deve cumprir os requisitos mínimos legais para que seja considerada uma verdadeira CR. É essencial que seja determinado ou determinável o montante da indemnização em função de critérios estabelecidos para o efeito. Ademais, o teor pode ser mais ou menos definido, consoante o objectivo e se as perspectivas são de curto, médio ou longo prazo. A liberdade não é plena, na medida em que o Tribunal pode reduzir esse valor se for manifestamente excessivo, algo que mais que uma vez sucedeu na vizinha Espanha (se bem que aqui ao lado o regime legal não é exactamente o mesmo). Importa por isso prestar atenção ao teor da CR, bem como às cláusulas com esta interligadas, nomeadamente ao pacto atributivo de competência e à legislação aplicável. Em suma, não basta definir uma CR, sendo conveniente saber de parte a parte o que se pretende proteger e quais os objectivos a atingir."

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