"Com a presente crónica, pretendemos a dar a conhecer ao grande público a imposição legal da contratação de seguro desportivo que assenta na necessidade de garantir que os praticantes desportivos e outros agentes por ele abrangidos disporão de recursos financeiros para custear as despesas em que os mesmos incorrem com tratamentos ocasionados por lesões decorrentes do desporto. Por outro lado, existe igualmente a necessidade de assegurar-lhes o pagamento de um valor em caso de óbito ou invalidez permanente. Trata-se de um seguro que visa acautelar a responsabilidade objectiva inerente à actividade desportiva.
Com efeito, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42º a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos, um seguro para instalações desportivas e um seguro para manifestações desportivas.
Também o artigo 43º do mesmo diploma, referindo-se às obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos, estabelece a existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.
O desporto, por definição, é uma actividade predominantemente física, exercitada com carácter competitivo. Cobrir os riscos, através da instituição do seguro obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança dos praticantes.
Actualmente, o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro dispõe que os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo. Apesar de tal obrigatoriedade, os nossos tribunais são muitas vezes chamados a dirimir conflitos decorrentes de falta de seguro, coberturas e capitais seguros, interpretações de cláusulas dos contratos, quantificação de danos ou incapacidades, etc.
A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo - para além de contraordenação - respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
Com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessidade social fundamental: a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que um sistema de seguros não evita o risco, nomeadamente, os riscos sobre a integridade física dos praticantes, os riscos sobre a integridade física dos espectadores ou terceiros, os riscos a que estão expostos os recursos humanos afectos ao evento desportivo e, bem assim, os riscos inerentes à deslocação para o local onde se realiza o evento desportivo, mas previne o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento em caso de sinistro."
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