"1. Como se processa o controlo antidoping?
Um dos meios cruciais de combate à dopagem passa pelo controlo e fiscalização dos praticantes desportivos, em especial os de elevado nível competitivo.
Para efectivar essa fiscalização revelou-se necessário ter um conhecimento real da localização dos praticantes desportivos inseridos nos grupos alvo (que, na prática, são todos os praticantes de alto rendimento de todas as modalidades desportivas). Para tal, diz o art. 31º da Lei 38/2012, de 28/08, com as alterações da Lei 93/2015, de 13/08 que todos os praticantes desportivos que participem em competições oficiais estão obrigados a submeter-se ao controlo antidopagem, aplicando-se este regime a controlos fora de competição e em acções de controlo que não estão sujeitas a aviso prévio. Para que os praticantes desportivos sejam alvo destas acções "inesperadas", têm os mesmos de fornecer trimestralmente informação precisa e actualizada sobre a sua localização.
2. Que implicações práticas tem este quadro legal?
Na prática quer isto dizer que qualquer atleta de alto rendimento poderá ser alvo de controlos antidoping surpresa, estando em qualquer lugar ou situação, seja ela pessoal, social ou profissional, o que significa abdicar de direitos fundamentais que a maioria de nós tem como garantidos, pela prossecução do que é encarado um bem maior, ou seja, a verdade desportiva. Não retirando qualquer mérito deste valor que deve ser o expoente máximo de qualquer competição desportiva, parece-nos que o actual sistema antidoping extravasa aquilo que seria desejável no âmbito dos direitos privados e intrínsecos de qualquer cidadão, seja atleta ou não, uma vez que condiciona as liberdades dos atletas de uma forma que o poder público não se atreve a fazer."
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