"Nesta edição do jornal refere-se a surpreendente decisão tomada no início da semana por um magistrado a quem fora atribuída a titularidade um inquérito que decorre na justiça, em torno de intervenções alegadamente ilícitas de alguns indivíduos, os quais parece terem violado segredos dela, embora, ainda pela aparência, sem que estejam muito precisamente definidas, sejam elas as que forem, quaisquer significativas vantagens para os próprios e, ou, para terceiros, sejam eles quem forem.
Se o tiverem feito, terão de ser castigados. Mas, mesmo que eu não disponha de conhecimentos exactos sobre tal matéria, é do senso comum e do saber universal que - como a comunicação social amplamente demonstra todos os dias - eles não foram os primeiros a fazê-lo. Assim como é do conhecimento geral que a justiça à portuguesa e os seus actores costumam ser muito expeditos nas suas decisões, relativamente a umas coisas, e bastante mais contidos, lentos e reservados, no que diz respeito a outras: ali tudo decorre sempre conforme as 'oportunas' escolhas que decidem fazer.
Em todo o caso, também não é menos do senso universal, designadamente para aqueles de nós, comuns mortais, que conseguimos perscrutar na densa floresta da linguagem dos legisladores e dos judiciais que, no âmbito de um inquérito, para classificar como arguido um indivíduo ou uma pessoa colectiva, existem regras precisas e inflexíveis que, não por acaso, estão muito bem estabelecidas na lei.
Por exemplo, não basta que um inquiridor, por sua alta recriação ou porque lhe dá jeito na elaboração do cenário que imaginou para apresentar a um seu superior hierárquico, considere que um cidadão, ou uma empresa, terão feito isto ou aquilo e, a seguir, suponha que tal tenha produzido estes ou aqueloutros efeitos. Não. Redondamente, não é isso que, segundo julgo, está prescrito na lei publicada.
O inquiridor tem de se dar ao trabalho de reunir dados objectivos de acontecimentos inequívocos, circunstâncias manifestas e, acima de tudo, que tudo, mas mesmo tudo, que conste na sua exposição final, seja inequivocamente provado e comprovado, por documentos escritos ou ligações comprovadamente efectuadas pelos putativos infractores e, também, que os efeitos produzidos por tais avocadas ilicitudes sejam claros e efectivos e de tal modo, que tenham gerado benefício axiomático, taxativo, categórico, declarado e tão indubitável, como inegável, iniludível e irrefutável, para os arrolados terceiros.
É verdade é que a mera lógica construída por um magistrado, as suas suposições só por si, não chegam para produzir arguidos, dizem-me. E, no fundo, é isto que consta do duro comunicado que o Benfica publicou no final da tarde da passada segunda-feira. Mas, já agora, muito menos, também é inequivocamente do senso comum que um arguido alguma vez, antes de julgamento, possa antecipadamente ser tido como condenado, como logo se apressou a berrar o incontido coro dos inimigos do Benfica."
José Nuno Martins, in O Benfica
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