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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Renovar ou fiscalizar a sério

"Este ano de 2013 é marcado pela resposta da Secretaria de Estado do Desporto aos requerimentos de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva (UPD) das federações desportivas. A UPD é o instrumento legal que (em conjunto com a prévia concessão de “mera utilidade pública”) confere às federações a competência para o exercício exclusivo dos poderes (de regulamentação e de disciplina) e deveres nas respectivas modalidades, enquanto associações privadas que exercem poderes públicos de autoridade.
Essa UPD vigora pelo período correspondente a um ciclo olímpico. Neste esquema, o Regime Jurídico das Federações obriga a que estas solicitem a renovação da UPD “no decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão”. Isto é, de quatro em quatro anos, as federações têm de assumir a iniciativa e demonstrar que são “cumpridoras” dos pressupostos de atribuição da “capacidade” para desempenharem em nome do Estado a regulação e a organização das modalidades.
Muitas das federações passaram o crivo – com despachos de renovação com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2013 – e várias outras estão em dificuldades para obter o “aval” do Estado. E, em geral, protestam contra este sistema de renovação quadrienal. É legítimo o protesto, desde que reconheçam que estão sujeitas a “prestar contas” ao Estado. De facto, a renovação é o reverso da desresponsabilização do Estado. Se quem representa o Estado percebesse que está onerado com um dever de fiscalização permanente e ininterrupta do “exercício dos poderes públicos” – por ex., nos órgãos jurisdicionais e nos órgãos de arbitragem – e do “cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos” – por ex., nas incompatibilidades para se ser membro dos órgãos federativos –, a renovação não faria sentido. Ao invés, os órgãos federativos saberiam que estavam continuamente sujeitos a avaliação e que poderiam perder, temporariamente ou definitivamente, a UPD. Por isso se justifica um outro sistema: (1) circunstâncias de “fiscalização imperativa” oficiosa; (2) estabelecimento de “fiscalização provocada”, através da denúncia de ilegalidades, irregularidades e incumprimentos, devidamente enquadrada pela lei; (3) desenvolvimento das condições e efeitos da suspensão e extinção da UPD, nomeadamente na relação com a utilização dos dinheiros públicos.
Os protestos podem dar o mote para 2013 assinalar a possibilidade de um novo sistema: mais simples, mais transparente e com mais responsabilidade para quem fiscaliza e quem é fiscalizado!"

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