"A crescente instabilidade entre Rafa Silva e o Besiktas tem dominado o debate desportivo nos últimos dias, após o jogador português ter faltado a sessões de treino e proferido declarações públicas que revelam um claro desgaste na relação com o clube turco.
Estes comportamentos, amplamente divulgados, levantam questões disciplinares sérias. A ausência injustificada aos treinos e a violação do dever de lealdade podem consubstanciar infrações graves, legitimando o Besiktas a instaurar um procedimento disciplinar.
Em última instância, se tais condutas forem qualificadas como violação grave dos deveres laborais, o clube poderá aplicar a sanção mais severa: o despedimento com justa causa.
Neste cenário, o FIFA RSTP estabelece que, em caso de rescisão com justa causa, a parte infratora deve pagar compensação, calculada essencialmente com base no valor residual do contrato, segundo o regime do respectivo artigo 17.
A jurisprudência tem adotado a lógica do interesse contratual positivo como critério interpretativo, mas o Regulamento limita, agora, o montante ao valor que faltava cumprir no contrato: o que, no caso, poderia gerar uma responsabilidade financeira relevante para o jogador porquanto, segundo vem sendo veiculado nas notícias, até ao termo do contrato, o jogador terá ainda direito a receber sensivelmente nove milhões de euros.
Um processo a lembrar o caso Lassana Diarra
É neste contexto que emerge a especulação sobre o eventual regresso de Rafa Silva ao Benfica.
Salvo acordo entre clubes, tal poderá ocorrer após despedimento aplicado pelo Besiktas ou através de uma desvinculação unilateral promovida pelo próprio jogador, alegando justa causa.
Contudo, a eventual contratação por parte do clube português não está isenta de riscos. Se o Besiktas alegar que a rutura foi ilícita e demonstrar que o Benfica teve qualquer intervenção ou contacto susceptível de influenciar a decisão do atleta - um típico cenário de inducement - o novo clube pode ser responsabilizado solidariamente pela compensação.
O artigo 17 é claro ao estabelecer que, quando exista indução, o novo clube responde solidariamente com o jogador, acrescendo ainda o risco de sanções desportivas, as chamadas FIFA bans.
A situação recorda, inevitavelmente, o conhecido caso de Lassana Diarra. Inicialmente, a FIFA e o TAS condenaram o jogador ao pagamento de cerca de 10 milhões de euros ao Lokomotiv Moscovo, entendendo que a cessação do contrato tinha sido ilícita.
Contudo, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio posteriormente considerar que o regime aplicado violava o artigo 45.º do TFUE, pois impedia, de forma desproporcionada, o exercício da profissão enquanto o jogador não pagasse a compensação.
O TJUE não revogou a decisão arbitral, mas impôs limites importantes à sua execução. Este acórdão obrigou a FIFA a alterar o RSTP, reforçando a proporcionalidade das medidas aplicáveis e clarificando que a compensação nunca poderá exceder o valor residual do contrato, bem como reforçando os mecanismos de mitigação e os limites às restrições de registo.
O caso Diarra constitui, por isso, um precedente relevante para interpretar a situação de Rafa Silva.
Embora o regime atual do RSTP seja mais equilibrado e contenha salvaguardas reforçadas, os riscos financeiros e disciplinares continuam presentes: se o jogador rescindir sem justa causa, poderá dever compensação; se o jogador for despedido com justa causa, poderá dever compensação; se assinar com o Benfica e houver indícios de indução, o clube português poderá partilhar essa responsabilidade.
No fim, a forma como o Besiktas conduzir o procedimento disciplinar, as circunstâncias da eventual rutura e a existência - ou não - de justa causa serão determinantes para definir se estamos perante um litígio disciplinar interno e/ou um conflito contratual com repercussões internacionais."

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