"Em semana de jogos das selecções nacionais vamos revisitar algumas das disposições constantes dos Regulamentos da FIFA nesta matéria, mais especificamente o 'Regulamento do Estatuto e Transferência do Jogador', que no seu anexo 1 regula a cedência de jogadores pelos clubes às selecções nacionais.
Em primeiro lugar há a destacar que existe uma clara distinção entre os princípios que, nesta matéria, norteiam o futebol masculino (art.º 1.º), o futebol feminino (art.º 1.º Bis) e o futsal (art.º 1.º Ter). Sendo que há algo comum a todos eles: todos os jogadores são obrigados a “irem” à selecção do país de que são nacionais quando convocados, sendo proibido todo e qualquer contrato mediante o qual um jogador acorde com o clube que renunciar à sua selecção.
O que os diferencia prende-se sobretudo com os diferentes calendários dos jogos e competições internacionais de cada um, bem como os prazos de regresso dos jogadores aos seus clubes para retomar a sua actividade.
Outro dos aspectos que é comum aos três regimes, prende-se com as temáticas financeiras e dos seguros (art.º 2.º), nos termos do qual os clubes cedentes nada recebem por ceder jogadores à selecções nacionais, com excepção nas fases finais das competições. Suportando as federações os custos de deslocação e alojamento que advierem da convocatória. Quanto aos seguros de acidentes de trabalho, serão utilizados os contratados pelos clubes que os jogadores representam, por incluírem os jogos da selecção no seu âmbito de protecção. Sendo que em caso de lesão grave que obrigue a uma paragem prolongada de um jogador, a FIFA indemnizará o clube nos termos do “Club Protection Programme”.
No que toca à convocatória dos jogadores propriamente dita (art.º 3.º), a respectiva federação deve notificar o clube e o jogador com uma antecedência de 15 dias face ao primeiro dia da convocatória/dia da concentração. Sendo, também, aconselhável fazê-lo à federação à qual pertence o clube onde o jogador joga, caso não seja a mesma da selecção nacional. Neste tipo de situações a FIFA pode intervir, caso a federação onde se encontra filiado o clube cedente, não tenha conseguido a libertação do jogador convocado para a selecção nacional e a intervenção da FIFA tenha sido requerida com cinco dias de antecedência face ao jogo para o qual foi convocado.
No que toca aos jogadores convocados que se encontrem lesionados, a federação (art.º 4.º) pode requerer ao jogador que o mesmo seja observado pelo departamento médico da selecção nacional, podendo tal exame ocorrer no pais onde actua.
Por fim, durante o período em que o jogador está convocado para a selecção nacional acrescido de mais cinco dias, o jogador não pode ser utilizado pelo clube, a não ser que tal tenha sido autorizada pela respectiva federação de que é nacional o jogador (art.º 5.º), sendo que qualquer violação às matérias anteriormente expostas, serão alvo de sanções pelo Comité Disciplinar da FIFA e nos termos do Código Disciplinar da mesma entidade (art.º 6.º)."
Sem comentários:
Enviar um comentário
A opinião de um glorioso indefectível é sempre muito bem vinda.
Junte a sua voz à nossa. Pelo Benfica! Sempre!