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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Intermediário desportivo

"Quem pode exercer a actividade de intermediário desportivo, e qual a sua utilidade?
À luz do art. 36º da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, que regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, Contrato de Formação Desportiva, e Contrato de Intermediação, só podem exercer esta actividade as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas competentes.
Neste sentido, a pessoa interessada só pode exercer esta actividade mediante registo junto da Federação Portuguesa Futebol, conforme o art. 6º/1 do Regulamento de Intermediários da FPF.
Com efeito, não obstante a reputação algo questionável desta profissão – comportamentos que atentam à ética desportiva, práticas especulativas, ou falta de transparência – a mesma recapeia de elevada importância na defesa e promoção dos interesses profissionais do atleta.
Na verdade, um atleta não se encontra apto a negociar, ele próprio, o conteúdo do seu contrato de trabalho desportivo, desde logo por ser jovem e inexperiente, e desprovido do conhecimento exigível em matérias jurídico-laborais, por exemplo.
Ademais, a maioria dos processos negociais são desgastantes, intrincados e morosos, e pouco convidativos à participação do atleta, que se quer empenhado nas suas funções estritamente desportivas.

Existem limites à sua actividade?
A lei aduz que está vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade. Esta é uma das principais novidades consagradas no nº 3 do art. 36º da citada Lei nº 54/2017, no seguimento do já estabelecido no Regulamento de Intermediários da FPF (art. 5º, nº 4), embora em sentido contrário ao previsto no Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, que permite a representação de menores por intermediários, mas não a sua remuneração (art. 7, nº 8). 
Significa que, pode ocorrer um conflito entre o regulamento da FIFA, e o da FPF, cuja solução conheceu estribo directo na lei: prevalência do regulamento da FPF (art. 1º, nº 2)."

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