"A atividade do Tribunal Arbitral do Desporto português, criado em 2015, tem sido produtiva com centenas de decisões (344), mas tem revelado que, materialmente, é quase exclusivamente um Tribunal Arbitral do Futebol: ocupa mais de 90% das suas decisões. Se é verdade que contribuiu para a justiça desportiva e foi um avanço face ao anterior modelo, pelo menos para o futebol profissional, também é sentimento coletivo que esta é a hora da reforma do TAD
O futebol é um fenómeno galáctico nos dias de hoje — na sociedade e na economia — tem biliões de adeptos em todo o mundo, gera e movimenta milhões em transferências dos jogadores, direitos de transmissão televisiva, publicidade, comissões e outros negócios ligados a este desporto. O Direito é expressão da sociedade, pelo que não podia ficar indiferente a este fenómeno. Dada a magnitude e especificidades do Futebol, e de modo transversal, tem sido promovido um desenvolvimento legal próprio desta realidade, em termos de dimensão, complexidade e profundidade, que tem amadurecido e se destacado do próprio Direito do Desporto, pelo que, na minha opinião, já podemos falar da sua autonomia, ou seja, falar de Direito do Futebol e de Justiça do Futebol, na ordem jurídica, nacional e internacional.
A Justiça do Futebol não só tem sido produtiva, como tem estado em mudança.
O Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, Suíça, (CAS), instância arbitral internacional, por excelência, de resolução de litígios relativos ao desporto, já produziu, desde a sua criação, milhares de decisões, das quais mais de metade são relativas ao futebol.
Em termos federativos, o Tribunal de Futebol da FIFA acabou de entrar em funcionamento, a 1 de outubro, sendo competente para decidir sobre litígios relativos ao futebol e à aplicação das disposições regulamentares. O objetivo da FIFA, com a criação deste Tribunal, é agilizar os processos, unindo sob a sua égide as diversas questões disciplinares e a resolução de disputas da FIFA, tendo herdado os poderes da Câmara de Resolução dos Litígios e da Comissão do Estatuto dos Jogadores.
O Tribunal é composto por três Câmaras: a Câmara de Resolução de Litígios (competente para a resolução de disputas relativas a matérias laborais entre jogadores e clubes, bem como as respeitantes a compensações de formação, e que a FIFA estima que, anualmente, terá 3.500 disputas); a Câmara do Estatuto dos Jogadores (competente para a resolução de litígios relativas a matérias laborais entre treinadores e clubes ou associações, de litígios relativos a transferências entre clubes e de questões de aplicação regulamentar quanto ao sistema internacional de transferências e de elegibilidade dos jogadores para participarem pelas suas equipas, sendo previsível para a FIFA que hajam, anualmente, 700 disputas e 6.000 questões relativas a aplicações regulamentares); e, por fim, a Câmara dos Agentes (que é uma novidade, e que, após a revisão das normas da FIFA relativas a estes, decidirá sobre as disputas que envolvam os agentes de futebol).
Nas novas regras, e como promoção de maior acesso à justiça desportiva, não são impostas custas processuais quando uma das partes for uma pessoa singular (p.e. um jogador, um treinador, um agente de futebol).
Em Portugal, a Justiça do Futebol é composta pela justiça federativa, cometida aos órgãos jurisdicionais da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) Conselho Disciplinar e Conselho de Justiça) (e da Liga — Conselho Jurisdicional — quanto às sociedades desportivas) e pela justiça arbitral (com possibilidade de recurso para os tribunais estaduais nas situações previstas na lei) atribuída ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
O TAD, que é uma instância arbitral, única, sem par na esfera internacional, é um tribunal criado pelo Estado Português, através de legislação — Lei n.º 74/2013 —, mas sem ser uma entidade jurisdicional estatal, e independente de qualquer organização desportiva ou da administração pública desportiva. Este Tribunal surge como expressão da vontade da comunidade desportiva em ter uma justiça para as suas disputas que fosse especializada e célere, em detrimento da opção de um tribunal administrativo estadual desportivo.
O TAD, que só começou a funcionar em 2015, tem a competência para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo (arbitragem necessária) ou relacionados com a prática do desporto (arbitragem voluntária). A bem da uniformidade, o TAD engloba tanto a arbitragem necessária (ou obrigatória, que deriva da imposição legal e da responsabilidade pública que o desporto representa em Portugal, e abrange também as matérias de dopagem, mas não a resolução de questões decorrentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da competição desportiva), bem como a arbitragem voluntária (que decorre da vontade das partes, e inclui as questões laborais).
A atividade do TAD nestes seis anos de funcionamento tem sido produtiva, com centenas de decisões (344), mas tem revelado que, materialmente, é quase exclusivamente um Tribunal Arbitral do Futebol (que ocupa mais de 90% das suas decisões) e de arbitragem necessária (ou obrigatória), onde se incluem os litígios decorrentes de atos das federações desportivas e outras entidades desportivas praticados no exercício dos seus poderes estabelecidos nos devidos regulamentos (sendo prevalecente os recursos das decisões do Conselho Disciplinar da FPF) e da Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas de antidopagem.
Se é verdade que o TAD contribuiu para a justiça desportiva e foi um avanço face ao anterior modelo, pelo menos para o futebol profissional, também é sentimento coletivo que esta é a hora da reforma do TAD, especialmente nas seguintes temáticas:
1. escolha dos árbitros: alteração do método de nomeação para sorteio na lista fechada atualmente existente ou a substituição por uma lista aberta de árbitros, em nome da rotatividade e imparcialidade (já que os árbitros que constam da lista são em maior número indicados pelas federações e ligas desportivas do que pelas entidades representativas dos agentes desportivos;
2. custas processuais e sua onerosidade: que dificulta o recurso das decisões da justiça federativa pelas entidades e agentes desportivos com menor disponibilidade financeira, além da necessidade de revisão dos honorários dos árbitros que, em determinadas situações, são mais elevados na arbitragem imposta legalmente do que na voluntária;
3. maior promoção da arbitragem voluntária, mediação e recurso para a Câmara de Recurso (ao invés do recurso para os tribunais estaduais administrativos, nomeadamente o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)): na primeira, são escassos os casos existentes (e os que existem largamente têm a ver com matérias laborais) e nos dois últimos sem terem sequer expressão no TAD .
4. maior agilidade na constituição do colégio arbitral e distribuição dos processos: para agilizar os processos e obviar que as providências cautelares sejam decididas pelos tribunais administrativos estaduais (TCAS).
Em suma, a Justiça do Futebol em Portugal deveria passar pela reforma do TAD, como por exemplo: o reconhecimento formal do TAD como (exclusivamente) Tribunal Arbitral do Futebol, com a resolução das temáticas aduzidas, e criar uma nova solução para a justiça desportiva nos outros desportos, nomeadamente a criação de um tribunal administrativo especializado com uma tramitação célere adequada às especificidades do desporto, que permita o acesso desses desportos à justiça não federativa, que hoje basicamente não ocorre pela onerosidade da justiça arbitral, ou, pelo menos, ser preconizada a solução adotada pela FIFA (se uma das partes for um agente desportivo, uma pessoa singular, não serem impostas custas processuais)"
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