"Foi publicado em Diário da República, no dia 21.11, o Acórdão n.º 543/2019 do Tribunal Constitucional (TC) que, em traços gerais, não julga inconstitucionais as normas constantes da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, que fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária do TAD.
Como se sabe, os custos associados ao recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) são muito elevados que os decorrentes do regime geral previsto no Regulamento das Custas Processuais.
O TC entende que o serviço prestado pelo TAD revela um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional, beneficia directamente os operadores do sistema desportivo. Entende ainda que não se afigura censurável a fixação de um valor mínimo de custas que reflicta a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais. Por isso, não se afigura que a diversidade de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional.
Existe uma declaração de voto que, em resumo, defende que não é adequado recorrer a uma fundamentação que diga respeito à arbitragem necessária, os cidadões não têm escolha a não ser recorrer ao tribunal arbitral e, assim sendo, seria de confirmar o juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da tutela jurisdicional efectiva."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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