"1. Contrato de Formação Desportiva: noção e pressupostos legais
O contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre um clube e um atleta (entre os 14 e os 18 anos), nos termos do qual o primeiro se obriga a prestar ao segundo a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o atleta obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação. Este contrato não se afigura como um verdadeiro contrato de trabalho, apesar de funcionar como um "ensaio" para que se concretize num futuro próximo.
A celebração do contrato obedece a dois requisitos: o atleta deverá realizar exames médicos que atestem a sua capacidade física e psíquica para desempenhar a actividade desportiva; e a entidade formadora terá de comprovar que dispõe de meios físicos, técnicos e humanos adequados à formação desportiva.
Este contrato obedece a forma escrita e está sujeito a termo resolutivo, com duração mínima de uma época desportiva e duração máxima de três épocas, podendo ser prorrogado por mútuo acordo das partes. Em regra, o contrato caduca no final da época em que o atleta complete 18 anos, no entanto pode ser prorrogado por mais uma época desportiva.
2. Direito a compensação pela formação
A celebração do primeiro contrato de trabalho do atleta com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada.
Os clubes que participem na formação de um jogador têm direito a receber uma compensação de natureza pecuniária quando este celebre o seu primeiro contrato de trabalho desportivo até ao final da época em que complete 23 anos de idade.
Na época em que o atleta se torne profissional e seja transferido para um clube que participe em divisão superior, os clubes formadores recebem uma compensação deduzida do valor pago pelo clube que profissionalizou o jogador."
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