"1. Agressões de adeptos a jogadores: sanção ao clube promotor do espectáculo?
Tendo-se recentemente assistido, em Portugal, a uma invasão da área de competição por parte de um adepto e à agressão (na forma simples) de um jogador (agente desportivo), coloca-se a questão do tipo de sanção a aplicar ao clube organizador do espectáculo desportivo. Ora, os clubes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional aprovaram, no âmbito e para os efeitos do Regulamento Disciplinar que lhes é aplicável, o artigo 181.º, n.º 2 que reflecte sobre a agressão física a jogadores por parte de sócios ou simpatizantes e que faz com que o árbitro atrase o reinício do jogo por período de duração igual ou inferior a 10 minutos. No caso em concreto, o clube sujeita-se a ser punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada entre o mínimo de um e o máximo de dois e vendo-lhe, acessoriamente, ser aplicada uma multa entre 50 Unidades de Conta (5.000 €) e 150 UC (valor legal de referência para pagamentos).
2. O porquê de se sancionar os clubes por atos praticados por terceiros.
O artigo 172.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da LPFP contém o princípio geral que confere a resposta a esta pergunta: os clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial. Há quem entenda que tal princípio é inconstitucional, mas a verdade é que tal norma se encontra estabelecida no regulamento que os próprios clubes aprovaram e que a ele se sujeitam. Contraditório? Talvez. Mas a verdade é que a tanto a justiça desportiva como a própria lei (39/2009 actualizada pela 52/2013) conferem aos clubes e SAD o estatuto de promotor de espectáculo desportivo, pelo que estes se encontram sujeitos às contraordenações previstas para as falhas de segurança nos estádios."
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