"1. O que mudou com o novo regime jurídico dos empresários desportivos?
Entrou em vigor no passado dia 19 de Julho a Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação. Concretiza agora a lei que o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário e um praticante ou uma entidade empregadora. Este tipo de contrato obedecerá a forma escrita, devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, a remuneração que lhe será devida e as respectivas condições de pagamento. O contrato terá sempre uma duração determinada, que não poderá exceder dois anos. Fica expressamente vedada a representação de praticantes menores de idade por empresários, no seguimento do que já se estabelece no Regulamento de Intermediários da FPF, mas em sentido contrário ao previsto no Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, que permite a representação de menores, mas não a remuneração dos seus intermediários.
2. Quais são os novos limites à remuneração dos empresários?
No âmbito de um contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração do primeiro não poderá exceder 10% do montante líquido da retribuição do praticante desportivo, mantendo-se o dever de pagamento apenas durante a vigência do respectivo contrato de representação. Contudo, não se estipulou qualquer limite máximo à remuneração a pagar pelos clubes aos empresários. Recorde-se que, na vigência do regime anterior, o montante máximo recebido pelo empresário era fixado em 5% do montante global do contrato, salvo acordo escrito em contrário no contrato inicial. Trata-se, assim, de uma grande alteração face à lei anterior."
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