"1. Quem exerce funções de arbitragem desempenha função essencial para a prática do desporto. Esta verdade incontestável impõe que o estatuto do agente de arbitragem reflicta tal relevância.
Essa importância vê-se reconhecida nos diversos textos regulamentares, mormente os de natureza disciplinar, onde o árbitro ou juiz surge com uma voz acrescida de autoridade e o cometimento de infracções disciplinares que o têm como destinatário são agravadas ou alvo de sanções mais severas.
2. O que passa despercebido é o reconhecimento que as normas públicas igualmente concedem. Vejamos alguns exemplos retirados do Código Penal. O crime de difamação preenche-se quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. O agente pode ser punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
3. Outro exemplo: quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias.
4. Ora, estes crimes (e outros) vêem as penas elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
5. Ou seja, vale o regime aplicável caso a vítima fosse, por exemplo, membro de órgão de soberania, magistrado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público."
José Manuel Meirim, in A Bola
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