"Como todos sabem, mas alguns fazem de conta que não sabem ou que não se lembram, os poderes que assistem às federações desportivas para regular, disciplinar e exercer as competências jurisdicionais e de arbitragem são poderes de natureza pública, que cabem, na origem, ao Estado e que este delega nas federações (e estas delegam nas ligas, se as houver).
Claro que a “auto-organização” e a “ autor-regulação” reclamadas pelas federações (e ligas) e pelos seus órgãos têm reconhecimento; mas só avançam com funções reguladoras e autoridade para impor coativamente medidas e sanções se as enquadramos no âmbito do exercício de poderes delegados pelo Estado.
Como todos sabem, mas alguns não gostam que se saiba, é a “utilidade pública desportiva” que proporciona a titularidade desses poderes e que os conserva na esfera dos órgãos das federações e das ligas. Essa “credencial” que o Estado confere não é insindicável. Desse controlo pode resultar a suspensão temporária ou o cancelamento da “utilidade pública” por parte do “membro do Governo responsável pela área do desporto”. Para dar corpo a essa fiscalização do “exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas”, a administração pública desportiva deve realizar “inquéritos, inspecções sindicâncias e auditorias externas” (art. 14º do Regime Jurídico das Federações de 2008).
Tais expedientes visam examinar e inspeccionar os actos e as decisões das federações desportivas e das ligas – quando regulamenta, quando nomeia, quando avalia, quando castiga e quando recorre –, a fim de concluir sobre o respeito funcional dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, da igualdade e da proporcionalidade, do tratamento imparcial de todos os agentes desportivos, da boa fé e de colaboração no relacionamento com esses mesmos agentes e, finalmente, da necessidade de fundamentação expressa, clara e suficiente de todas as decisões dos seus órgãos. Sempre que alguns destes princípios-regra não são (mesmo que indiciariamente) observados, o Estado deveria intervir. Raramente o fez e, quando o fez (em casos limite), não se notou. Por isso chegamos a este ponto: violações grosseiras da legalidade sem responsabilização; impunidade dos titulares dos órgãos; decisões coxas e ininteligíveis. Quando o Estado entrar corajoso nos órgãos das federações, “pedir contas”, decifrar os resultados e envolver as demais autoridades, garanto-vos que, nesse dia, o cenário muda. Até lá…"
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