"- O artigo 4.º, n.º 2 vem prever expressamente a possibilidade de constituição de sociedades anonimas desportivas para desenvolvimento de várias modalidades do Clube, sempre com o SLB como sócio maioritário (de forma direta ou indireta).
- Em termos de representação do Clube na Administração da SAD do Futebol (e respetiva Comissão executiva, quando exista), a proposta vem prever a obrigatoriedade de o Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva ser um elemento da Direção (presidente ou vice presidente).
- Os artigos 7.º ao 14.º reforçam e detalham a importância da simbologia no Sport Lisboa e Benfica, propondo como hino oficial o Ser Benfiquista.
- Em termos de categorias de sócios destaca-se a possibilidade de o sócio correspondente passar a sócio efetivo mantendo metade da sua antiguidade (o que anteriormente não sucedia). Ou seja, a título de exemplo, um sócio correspondente há 10 anos, quando passa a sócio efetivo, terá uma antiguidade de 5 anos (artigo 18.º, n.º 2 da proposta).
- Ainda em termos de sócios e de forma simbólica, diríamos, foi alargada a actualização automática em caso de vacatura até ao sócio 500 (o que sucede atualmente apenas até ao sócio 50). Em suma, e sem eufemismos, uma vacatura neste caso ocorrerá certamente por falecimento de um sócio, permitindo assim aos sócios mais antigos a renumeração automática, com o valor emocional que tal acarreta (artigo 21.º, n.º 3 da proposta e 15.º, n.º 3 dos actuais estatutos).
- O artigo 25.º aborda um dos temas mais discutidos entre os sócios, o direito de voto dos sócios. Em concreto, o número de votos em função da antiguidade enquanto sócio do SLB (no atual estatuto previsto no artigo 51.º). Sistematizando, os sócios até 5 anos de filiação passam a ter 3 votos (atualmente têm apenas 1), sócios com mais de 5 e até 10 anos passam a ter 10 votos (atualmente têm 5), mantendo-se no mais inalterado em relação aos 20 e 50 votos.
- Outro ponto que merece destaque foi a densificação do direito à informação por parte dos sócios, concretamente no artigo 26.º da proposta. Em termos de regime financeiro, o artigo 43.º da proposta prevê que se o orçamento não for aprovado, terá de ir a aprovação formal pela Direção com parecer do Conselho Fiscal.
- No que respeita ao relatório e contas, temos uma solução de grande inovação em relação ao atualmente existente. A proposta apresentada no artigo 45.º prevê que se o relatório e contas não for aprovado, poderá ser alvo de nova AG para a sua aprovação no formato tradicional com as correções que a Direção entender necessárias e parecer do Conselho Fiscal. Em alternativa, a Direção poderá requerer nova votação em AG que funcionará de imediato e durante todo o dia, sem discussão. Qualquer que seja a opção da Direção, se o relatório e contas (relatório de gestão e contas do exercício) não for novamente aprovado, a Direção fica automaticamente demissionária e serão marcadas eleições no prazo de 45 dias para a eleição de nova direção até ao final do mandato que falta cumprir (mantendo-se os demais órgãos em funções) (artigo 45.º, n.º4 da proposta).
- O artigo 44.º veio permitir a votação das contas consolidadas do grupo Empresarial Benfica, sem, contudo, que tal tenha uma consequência formal, ao invés do supra mencionado (nem o poderia, de facto).
- Outra proposta de alteração com significativo impacto é a prevista no artigo 48.º, n.º 2 da proposta, onde se prevê que as eleições (através de regulamento eleitoral a aprovar) contemplem obrigatoriamente o voto físico depositado em urna (apenas sendo possível o voto eletrónico se todas as candidaturas estiverem de acordo).
- No que respeita à limitação de mandatos, o artigo 50., n.º 1, alínea b) da proposta impede que concorra à presidência do mesmo órgão quem tiver exercido a presidência de forma ininterrupta durante os últimos três mandatos anteriores. Em suma, nada impede que concorram à presidência de outro órgão.
- Um ponto essencial da proposta de alteração prende-se com as condições para concorrer à presidência de qualquer um dos três órgãos sociais: 15 anos de sócio efetivo ininterrupto e a idade mínima de 35 anos, sendo atualmente de 25 anos de sócio efetivo ininterrupto (o que coloca a idade mínima nos 43 anos).
- Um outro ponto que considero relevante é a proposta de alteração do número de votos para convocar uma assembleia geral extraordinária, passando para 15.000 votos (sendo que atualmente são 10.000), encontrando-se previsto no artigo 61, n.º 3.º da proposta (atualmente previsto no artigo 53.º dos estatutos em vigor).
- Realce também para a aprovação do Código de Ética e Boas Práticas, a apresentar pela Direção (artigo 58.º, n.º 1, al. n) da proposta) e aprovado pela AG.
- Outro ponto de destaque na proposta de alteração prende-se com a possibilidade de remuneração dos elementos da Direção, prevista no artigo 68.º da proposta de estatutos, seguindo-se algumas regras referentes a essa temática, incluindo a criação da comissão de remunerações.
- Doutro passo, na proposta apresentada a figura das entidades coadjuvantes desaparece, sendo substituída pela designação de Órgãos Estatutários, mantendo-se o Plenário dos Órgãos Sociais, desaparecendo a figura do conselho estratégico e criando-se a comissão de remunerações (atual artigo 67.º e artigo 75.º da proposta).
- Quanto a esta comissão de remunerações, será composta por 5 membros e eleita em lista conjunta com os restantes órgãos sociais, sendo apenas passível de ser destituída pela AG (artigo 58, n.º 1, alínea b) da proposta).
- Um outro ponto referente a votos diz respeito às casas e filiais, onde a proposta apresentada no artigo 82.º, n.º 5 prevê o número de votos em função da antiguidade do funcionamento ininterrupto da casa em questão, copiando em termos de direitos o previsto para os sócios em função da sua antiguidade. Quanto às filiais, deixam de ter direito de voto. De relembrar que, nos estatutos em vigor, todas as casas têm direito a 50 votos e as filiais direito a 20 votos (artigo 52.º dos estatutos).
- Refira-se também que no artigo 88.º da proposta prevê-se o aumento do prazo para nova revisão estatutária, passando para 8 anos (atualmente são 4 anos, previsto no artigo 80.º).
- Por último, em termos de limitações à revisão dos estatutos, a proposta vem acrescentar no artigo 90.º a impossibilidade de rever a obrigação de o SLB titular a maioria do capital social de qualquer SAD. Ou seja, tal alteração não é permitida numa futura revisão. Para que tal sucedesse, teria primeiro de existir uma revisão estatutária que eliminasse esta limitação e só depois poderia existir uma outra revisão que alterasse esta questão."
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