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terça-feira, 23 de outubro de 2018

“Sabia que...“ (...) esclarece todas as dúvidas sobre os insultos, a celebração de golos e a famosa lei da vantagem

"A pausa dos campeonatos acabou por abrir espaço para falarmos, nesta crónica, sobre três situações de jogo cuja decisão correta o caro leitor pode ter dúvidas ou, porventura, até desconhecer por completo.
Porque, em boa verdade, o saber não ocupa espaço e todo o ensinamento é curto para percebermos a verdadeira dimensão das regras que circunscrevem o mais apaixonante dos jogos.
Então vamos a isso:
1 - Palavras ofensivas ou grosseiras
Sabia que, se um jogador usar de linguagem injuriosa ou grosseira em direcção a um árbitro (ou adversário ou, até mesmo, colega de equipa), não é punido com pontapé livre directo ou com pontapé de penálti?
A Lei 12 é clara e refere expressamente que "as infracções verbais" (mesmo os meros protestos, puníveis com cartão amarelo) são punidas com... pontapé livre indirecto.
Claro que isso pressupõe que o jogo esteja a decorrer e que o árbitro o interrompa para punir quem se exceda na linguagem.
Portanto, já sabe, sempre que vir algum defesa, dentro da sua própria área de penálti, ser expulso por injuriar directa e inequivocamente um adversário, não espere pelo castigo máximo. Ele não vai acontecer.
Nota - Não confundir "injuriar" com o desabafo, tantas vezes compreensível, que os jogadores podem ter, depois de disputarem um lance mais intenso ou impetuoso. Eles estão sob enorme pressão, a viver momentos que mexem com a adrenalina.
Essa linha, a que separa o limite máximo da frustração com o da ofensa pura e dura, deve ser bem calibrada pelo árbitro, a quem se exige bom senso.
2 - Celebração de Golos
Sabia que a lei especifica quais as situações em que um jogador deve ver o cartão amarelo devido a festejos exacerbados, aquando da celebração de um golo?
De facto, marcar é o ponto alto do jogo e deve ser comemorado com alegria máxima.
No entanto, a lei baliza alguns limites que, concordando-se ou não, devem ser levados em conta. 
Assim sendo, será advertido o atleta que:
A - Trepar as redes da vedação e/ou se aproximar dos espectadores, originando problemas de segurança;
B - Fizer gestos ou atue de uma maneira provocatória, de troça ou inflamatória;
C - Cubra a cabeça ou a cara com uma máscara ou outro artigo semelhante;
D - Tire a camisola ou cubra a cabeça com ela.
Se tiverem mensagens de conteúdo político, publicitário, religioso ou de outra natureza (por exemplo, na camisola interior), não serão advertidos mas o árbitro está obrigado a dar disso conta no seu relatório de jogo. A punição (ou não) ficará a cargo da entidade organizadora da competição. 
Naturalmente que, caso um jogador perca tempo de maneira tão evidente quanto desnecessária, pode também ver o amarelo. Vê-lo-á aí como em qualquer outro momento de jogo em que isso se verifique.
Moral da história - Comemorar sim, mas com desportivismo e respeito pelas regras, pelo adversário e... pelo público.
3 - Lei da vantagem
Sabia que a LV não é uma lei, em si, mas apenas uma das muitas premissas da Lei 12 (Faltas e Incorrecções)?
O que hoje queremos chamar a atenção é para uma situação de jogo que acontece com frequência e que pode voltar a acontecer já na próxima jornada:
- Dizem as regras que a vantagem não deve ser aplicada em situações de falta grosseira, conduta violenta ou numa segunda infracção passível de advertência, a menos que se trate de uma clara oportunidade de golo.
Ou seja, sempre que um jogador tiver que ser expulso, o árbitro deve interromper logo a partida, a menos que da sua continuidade resulte uma óbvia oportunidade de golo para a equipa lesada.
Mas, na prática, nem sempre isso acontece.
Isto porque, não raras vezes, o árbitro não se apercebe, de imediato, de quem fez a infracção (focou exclusivamente na possível continuidade da jogada).
Também porque, devido ao número de cartões entretanto exibidos, o árbitro pode não se recordar que o infractor já tinha visto antes o cartão amarelo.
Há casos ainda em que a lei da vantagem pode ser tão útil para a equipa que sofreu a falta, que seria quase "criminoso" interromper o jogo, porque isso daria a sensação exterior de benefício ao infractor. Não seria a decisão que o futebol esperaria.
Quando isso acontece, é importante perceber o seguinte:
A - Se a infracção aconteceu no sentido de cortar uma clara oportunidade de golo (ex: defesa, fora da sua área, rasteirou avançado, que ia isolado em direcção à sua baliza) e, após a lei da vantagem, o lance até acabou por resultar em golo... o infractor já não será expulso: verá apenas o cartão amarelo, por comportamento antidesportivo.
No fundo, atenua-se a gravidade disciplinar daquela conduta porque ela acabou por ser inconsequente. Não obteve o seu objectivo principal, que era evitar um golo quase certo.
Faz sentido, certo?
B - Se, em qualquer outro tipo de lance, o árbitro acabar por aplicar a LV para depois expulsar (ou exibir a segunda advertência), deve então actuar disciplinarmente na primeira interrupção de jogo.
No entanto, se antes disso, o infractor voltar a jogar a bola, disputá-la com um adversário ou, de algum modo, interferir com ele, o árbitro deve interromper de imediato a partida e expulsá-lo.
Isto para quê? Para que alguém que supostamente já não devia estar a participar no jogo não venha, por exemplo, a ter influência no resultado.
Imaginem o que seria um jogador que iria ver o segundo amarelo na interrupção seguinte, marcar antes disso o golo que decidiria o resultado, a eliminatória, o campeonato? Injusto, verdade?
Nesses casos - em que interrompia o jogo quando o referido jogador interferisse com o jogo/adversário - a partida recomeçaria com um pontapé-livre indirecto (se ele tivesse jogado a bola, por exemplo) ou com pontapé livre directo/penálti, se tivesse cometido infracção mais grave (por ex, rasteirar adversário na sua área). 
Parece difícil... mas, na prática, é bem mais fácil do que parece. Vamos estando por aqui."

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