"1. É válido um pacto de preferência no âmbito de um contrato de trabalho desportivo?
Os pactos de preferência sucedem, por exemplo, no caso de um atleta celebrar com um clube um contrato de trabalho desportivo, por três temporadas, sendo inserida neste contrato uma cláusula nos termos da qual, findas essas três épocas, o jogador ficará obrigado a conceder uma preferência ao mesmo clube para efeitos de celebração de novo contrato.
De outro prisma, o atleta compromete-se a não se vincular com um terceiro clube, se o actual estiver disposto a contratar em "iguais condições".
Sucede que, todas as cláusulas inseridas neste tipo de contrato que visam condicionar ou limitar a liberdade de trabalho de um atleta, após o termo do vínculo contratual, são consideradas nulas, à luz do disposto no art. 19.º, n.º 1 da Lei n.º 54/ 2017, de 14 de Julho.
A ‘ratio’ desta norma tem como escopo a garantia da liberdade de trabalho do atleta, assegurando que este, após o termo do vínculo contratual, será livre para celebrar novo contrato de trabalho com outro clube.
2. E caso o contrato de trabalho do atleta seja mais vantajoso do ponto de vista patrimonial?
Para o atleta, o pacto de preferência não se projeta negativamente em sede remuneratória, pois a preferência só vale, e tem cabimento, se for concretizada em "iguais condições".
Ora, é indiscutível que o pacto de preferência condiciona a liberdade de contratar, na medida em que independentemente da circunstância de o atleta passar a auferir um melhor salário, as exigências ligadas à liberdade de trabalho afiguram-se muito mais profundas do que isso.
Desde logo, a liberdade de trabalho do atleta postula a liberdade de optar por um clube que, pese embora ofereça um salário menor, dispõe de melhores condições desportivas, humanas, sociais e de infraestruturas. E, por maioria de razão, pressupõe também a liberdade de em "iguais condições", o atleta eleger o clube que por bem entenda."
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