"Em Dezembro do ano passado, o Tribunal Central Administrativo do Sul veio, em acórdão publicado na internet, a proferir o seguinte entendimento quanto a declarações de agente desportivo relativamente à actuação de árbitros, declarações pelas quais tal agente havia sido punido: «Ora, é claro que estas afirmações e perguntas retóricas são desleais, não probas, incorrectas e pouco urbanas quanto aos árbitros de futebol. Com elas, o recorrente, de modo óbvio, põe em causa a rectidão, a imparcialidade e a lealdade desportiva dos árbitros. O que não pode fazer enquanto for agente desportivo. E tal conclusão não contende com o direito previsto no artigo 37º/1 da CRP (Todos têm o direito de exprimir a divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio). (...) Esta ligeira afectação do direito previsto no artigo 37º/1 da CRP justifica-se aqui, porque o futebol profissional é um sector dado a muito ruído social, a condutas violentas ou impensadas e até muito perigosas; é um sector da vida económica e social muito importante, em que a estabilidade, a urbanidade, a confiança e a lealdade são verdadeiramente essenciais. E esta essencialidade é que justifica o cit. artigo 19º/1 do RD/LPFP (aliás, aprovado pelos membros da LPFP). Por outro lado, ad latere, sempre devemos lembrar que não há opiniões objectivas (...). Trata-se, sim, de manter ou não manter uma conduta conforme aos princípios de lealdade, probidade, verdade e retidão, ou urbanidade e correcção, em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social; princípios que os próprios membros da LPFP consideraram ser de impor aos agentes desportivos»."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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