"Depois da conversão do processo de averiguações da FPF em processo disciplinar contra Slimani (alegada agressão no Sporting-Benfica da Taça), o CJ veio censurar esta semana o CD pelo arquivamento das queixas contra condutas de Jardel e Eliseu nesse jogo e remeteu o processo para apuramento probatório dos factos e nova decisão do CD. Além de tudo o mais, pergunta-se: seria o CJ competente para se pronunciar em via de recurso da deliberação do CD?
A regra vigente é as deliberações do CD serem objecto de recurso para o TAD. A excepção é serem recorridas para o CJ se tiverem resolvido "questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva" (as "questões estritamente desportivas", na formulação da Lei do TAD e do actual RJFD). A meu ver, estas questões revelam-se - e só se revelam - nas decisões que convocam e aplicam as "leis" e "regras" da modalidade desportiva (e do respectivo jogo), ainda que através da tradução normativa nos regulamentos (das provas, disciplinares e de arbitragem) dessas modalidades e suas competições. Se estiverem em causa actos e decisões que se fundamentem nesses regulamentos mas não correspondam a determinações técnico-disciplinares da modalidade/jogo, a competência de reapreciação cai na esfera do TAD. Por ex., a Lei 12 do Jogo de futebol elenca e sanciona tecnicamente infracções de "falta grosseira" (com disputa de bola). "conduta violenta"/"agressão física" (sem disputa de bola) e de "gestos ofensivos/injuriosos/grosseiros" dos jogadores, dando origem a ilícitos disciplinares e sanções: serão "questões desportivas" e serão competência do CJ em sede de recurso.
Quando o CD delibera não converter um processo de averiguações em processo disciplinar, tendo por fundamento a soberania da apreciação da equipa de arbitragem e o princípio expresso na Lei 5 do Jogo e no art. 206°, 2, do RD da FPF (não são sindicáveis as decisões dos árbitros sobre os factos do jogo em aplicação das Leis do Jogo), essa decisão, à primeira vista, versa sobre "questão estritamente desportiva". Ou será que esse princípio não é "regra técnica" do jogo? E a deliberação de não converter não será acima de tudo adjectivo-processual, reveladora de um juízo (e fundamentos) sobre a prática de ilícito disciplinar? Se assim for, poderá essa deliberação ser "não desportiva". E, tendo por isso o CJ usurpado o poder jurisdicional do TAD, poderá o CD recusar a ordem do CJ? Tem a palavra o CD da FPF."
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