"Todos nós nos recordamos da narrativa recorrente. Sempre que algum processo disciplinar desportivo teve mais impacto e implicou sanções mais graves, sempre veio a ladainha: falta o “tribunal do desporto”. Os narradores apelavam a uma jurisdição especializada do Estado, com “juízes” recrutados sem a eleição dos membros das federações (e dos clubes das ligas profissionais, depois), e uma jurisdição que substituísse os órgãos jurisdicionais das federações e ligas. Ou seja, a extinção da “justiça desportiva interna”, do “caso julgado desportivo” e, por artes mágicas, a suspeição que grassaria nas decisões (ou em certas decisões) dessa justiça.
Nunca compreendi bem esta argumentação casuística e conjuntural. Se a ideia era extinguir os órgãos jurisdicionais das federações e das ligas, tal era incompatível com a autonomia de organização e regulamentação das organizações desportivas. Se a ideia era banir os “juízes” escolhidos para os órgãos federativos e substituí-los por “magistrados do Estado”, não se percebia porque tanta suspeição recaía sobre os conselhos de disciplina e de justiça que, tradicionalmente, eram compostos por “juízes dos tribunais superiores”, que viravam “suspeitos” quando entravam no desporto… Em suma: quem chamava o “tribunal do desporto” parecia estar mais a denegrir certo “órgão de justiça desportiva”, em determinada decisão, do que a propor algo novo e estruturado.
É tempo de dar o salto: estão no Parlamento duas propostas de “tribunal arbitral do desporto” e urge obter o mais importante. 1) Apreender-se (finalmente) que o “tribunal do desporto” só pode ser a última instância de recurso das decisões da justiça desportiva federativa – justiça que não desaparece, portanto. 2) Essa “terceira instância” necessária será competente em exclusivo para os recursos das decisões da justiça desportiva e extingue (isso sim) o recurso aos tribunais administrativos do Estado (que tem sido funesto, na celeridade e no conteúdo). 4) Alargar-se a possibilidade de “arbitragem voluntária”, nomeadamente para os conflitos laborais. 5) Resolver-se a competência para dirimir a acção disciplinar em matéria de dopagem.
Seria bom que todas estas vantagens não se perdessem na polémica de saber se o TAD português fica ou não fica no Comité Olímpico e no interesse de determinar quem pode eleger quem para o TAD. Seria bom que, por uma vez, isso fosse secundário relativamente aos valores da uniformidade e especialização do contencioso desportivo e da confiança na seriedade e imparcialidade dos juízes. A confirmar em 2013!"
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