"Como é sabido o processo disciplinar teve origem na queixa apresentada pela Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD, alegando que em virtude de ter sido expulso no fim-de-semana anterior ao jogo da Taça de Portugal, o jogador Luan estaria suspenso preventivamente até à emissão da decisão disciplinar (que só foi decidida no dia seguinte ao jogo), ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da FPF. A decisão que suspende o jogador Luan por dois jogos, por força do disposto no artigo 40.º do mesmo regulamento, seria sempre na competição em que a infracção a sancionar teria resultado; por isso, a sanção aqui em causa seria sempre cumprida no Campeonato de Portugal e nunca na Taça de Portugal.
Assim a solução adoptada pelo pleno da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, teria sempre de ter em conta, como teve, que o castigo seria sempre a cumprir no jogo seguinte do Campeonato de Portugal. Isto com base numa interpretação restritiva da norma constante do artigo 38.º do RDFPF (que, aliás, fez), que previa a suspensão preventiva do jogador até à emissão da decisão disciplinar, de acordo com o espírito na qual a mesma teria sido elaborada.
Ora vejamos:
Como aqui a sanção em causa é em jogos oficiais e não por período de tempo isso impede, nos termos do referido artigo 40.º, que o jogador seja utilizado em jogos oficiais realizados pelo clube durante o período de suspensão. Justifica-se pela necessidade de "tutela da eficácia sancionaria, de molde a impedir que o jogo da mesma competição imediatamente seguinte àquele onde foi praticada a infracção pudesse ser jogado por quem o RDFPF não pretendia que nele alinhasse".
Inexiste portante motivo para o qual o jogador não pudesse ser utilizado em competição diferente daquela em que seria sancionado, motivo pelo qual a suspensão preventiva não poderia impedir o jogador Luan de ser utilizado na Taça de Portugal, mas unicamente no Campeonato de Portugal, caso não tivesse ainda saído a decisão final."
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