"O Real Decreto 1251/1999, de 16 de Julho, sobre as sociedades anónimas desportivas espanholas, tem, quanto ao capital social mínimo obrigatório dessas entidades, normas muito específicas. O que é relevante não é tanto a questão do capital social mas sim a informação financeira que se obtém relativamente às modalidades com competições profissionais por via da aplicação de tais regras e cálculos.
Refere o artigo 3.º, n.º 2 desse diploma que para os clubes participantes em competições oficiais de natureza profissional, a fixação do capital mínimo é feito pela adição de duas parcelas. Centremo-nos na primeira deles. Está prevista na alínea a) desse n.º 2. Tal parcela será determinada calculando-se 25% da média das despesas incorridas, incluindo amortizações, pelos clubes desportivos e sociedades anónimas que participaram na penúltima temporada da respectiva competição, excluindo as duas entidades com maiores despesas e as duas com menores gastos. Os dados necessários para a realização deste cálculo serão retirados das contas auditadas e enviadas ao Conselho Superior do Desporto. Os referidos dados serão ajustados de acordo com o relatório de auditoria, sendo tornando público pelo Conselho Superior do Desporto o cálculo obtido anualmente, mediante informação prévia da liga profissional respectiva.
Esta semana foram publicados, em diploma, estes dados relativamente ao futebol e ao basquetebol. Para a modalidade futebol, a parcela de 25% da média das despesas incorridas de acordo com os critérios supra referidos, foi fixada no valor de €3.246.203,55. Para o basquetebol, o valor é de €1.839.076,57."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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