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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

A segunda alteração à Lei da Corrupção desportiva

"A Lei n.º 13/2017, de 2 de Maio, procedeu à segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
A lei que criou este regime foi a n.º 50/2007, de 31 de Agosto, a 1.ª alteração foi feita pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, e por essa lei verificou-se a segunda alteração, que é bastante significativa. A redacção final de alguns artigos não foi a mais feliz, mas a ideia foi abranger todos os agentes desportivos na prática de crimes desta natureza, aumentar a pena de alguns ciumes, permitir, à imagem da prisão preventiva, que seja aplicada preventivamente uma medida de suspensão de funções e criar um novo crime, para os agentes desportivos que, estando envolvidos numa competição, façam apostas por si, ou mandem fazê-las.
Além de todas estas alterações de comentar, interessa-nos a criação do novo tipo de crime que nesta lei foi previsto.
Este tipo de crime foi agora inserido num novo artigo, o 10.º A, que reza assim:
Artigo 19.º A
Oferta ou recebimento indevido de vantagem
1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
No dia 8 de Maio de 2018, o coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária do Porto, Luís Ribeiro, falou do 'jogo da mala' durante o congresso da Sports Integrity Global Alliance (SIGA), que decorreu no Porto, e garantiu que os agentes desportivos que prometam incentivos financeiros a outras equipas para vencer incorrem em crime, que pode ser punido com até 5 anos de prisão.
'Se um jogador ou presidente aceitar uma contrapartida para ganhar um jogo ao adversário e depois distribuir esse prémio pelos jogadores, equipa técnica ou quem quer que seja, essa conduta neste momento é punida até 5 anos de cadeira e implica, tal como a corrupção, a suspensão do jogador ou do dirigente da actividade desportiva', afirmou Luís Ribeiro referindo-se à Lei n.º 502007.
Não é a mais do que o art.º 10.º A mencionado:
'É importante que os agentes desportivos percebam que uma conduta que até início de 2017 não era punida neste momento tem uma sanção semelhante ao do crime de corrupção activa', sentenciou.
Eu sei, o direito é assim, chato, maçudo, pouco demagogo e muito 'frete', mas ressalta logo uma verdade: esse tipo de crime que agora foi criado não existia.
O que aconteceu foi pura e simplesmente a abolição de um uso e costume, pois era costumeiro 'pagar' a uma equipa para ganhar a outra, e isso sempre foi aceite socialmente.
Este diploma veio do Projecto de Lei n-º 355/XIII, da iniciativa de um conjunto de deputados do PSD. Na exposição de motivos na parte relevante, lia-se o seguinte:
'Volvida quase uma década sobre a última grande alteração legislativa introduzida nesta matéria, constatamos que o desporto e os fenómenos que o rodeiam mudaram, o mesmo acontecendo com as práticas antidesportivas que pretendem afectar a verdade da competição desportiva.
A verdade é que, com o papel crescente que o desporto tem assumido na sociedade portuguesa, e com o desenvolvimento fulgurante da sociedade de informação, os agentes e as formas de adulterar a competição desportiva evoluíram de forma rápida e muito significativa.
Novas formas de adulteração da competição desportiva são cada vez mais sofisticadas, assumindo carácter internacional e terreno fértil para a sua apropriação pelo crime organizado, envolvendo comportamentos criminosos de tráfico de menores, ou de apropriação das sociedades desportivas por capitais de muito duvidosa proveniência e opaca titularidade, matérias que igualmente terão de merecer a actualização de outros diplomas legais, como o que aprova e regime jurídico das sociedades desportivas'.
E mais à frente:
'Aproveita-se ainda a modificação à moldura sancionatória dos crimes previstos no diploma para introduzir dois reforços muito relevantes no combate e estas práticas ilícitas, através da inclusão do crime de oferta ou recebimento indevidos e da previsão expressa da corrupção passiva subsequente'.
A este projecto de lei, vieram a acrescer o Projecto de Lei n.º 348/XIII, da autoria de alguns deputados do PS, e o Projecto de Lei n.º 365/XIII, da autoria do CDS/PP.
O relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias faz o seu enfoque quanto à razão de ser deste artigo na criminalidade internacional e por via de capital de controlo das sociedades desportivas.
O projecto final resultou de muitas alterações e de não menos discussões, por isso continua no próximo artigo.
Até para a semana."

Pragal Colaço, in O Benfica

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