"Entraram em vigor no dia 3 de Maio várias alterações à Lei 50/2007, diploma que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Em suma, foram agravadas as penas previstas para o crime de corrupção passiva - anteriormente sancionado com pena de 1 a 5 anos, tendo a moldura sigo agravada para punição de 1 a 8 anos - e para o crime de corrupção activa - até agora punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa passando a estar prevista uma pena de prisão de 1 a 5 anos. A moldura sancionatória prevista para o crime de tráfico de influências é também agravada, passando a ser punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Foram ainda aditados novos artigos à Lei 50/2007, tendo ficado consagrada a suspensão de participação em competições desportivas como medida de coacção a ser aplicada ao agente desportivo, a punição do crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem (punido com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa na vertente passiva e com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa na vertente activa) e a aposta antidesportiva (punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa).
É de louvar esta alteração ao regime legal que pune a corrupção no desporto, no sentido do agravamento das penas e na consagração de novos tipos de ilícitos, em particular num momento em que tanto se fala de práticas antidesportivas. A partir de agora, as entidades competentes terão o necessário enquadramento legal para combater adequadamente fenómenos de corrupção em território nacional."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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